TJCE - 3042909-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165183173
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165183173
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3042909-87.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra devidamente instruído e em fase de pronto julgamento. Isso posto, intime-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem pela necessidade de produção de provas complementares. Findo o prazo sem qualquer requerimento, sigam os autos conclusos para Sentença. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165183173
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:23
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ANA JULIA DUARTE DO REGO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162273919
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162273919
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3042909-87.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de manifestação de descumprimento de decisão judicial formulada por FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos da presente ação. Alega o Requerente que, apesar da decisão de ID nº 159991545, a qual determinou a liberação integral do procedimento cirúrgico junto a requerida, com os respectivos materiais (OPMEs) constantes da guia de internação e relatório médico, no prazo de 05 (cinco) dias, a ordem judicial não foi integralmente cumprida. Sustenta que, embora a parte autora tenha formalizado a autorização no dia 17/06/2025, após o prazo estipulado, os materiais cotados foram indicados por fornecedor (PROMED) que não possui atuação no Estado do Ceará, inviabilizando, de fato, a realização do procedimento.
Aponta ainda que o médico assistente indicou expressamente três fornecedores de sua confiança, com os quais está habituado a trabalhar. Requer, por fim, a aplicação da multa diária fixada, sua majoração, bem como a adoção de medidas coercitivas adicionais, diante da inércia da Requerida. É o breve relatório.
Decido. A decisão judicial de ID nº 159991545, foi cristalina ao determinar a liberação integral do procedimento cirúrgico, com todos os materiais indicados no relatório médico, subscrito pelo profissional assistente do Requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A documentação anexada aos autos demonstra que a demandada foi devidamente cientificada da decisão no dia 11/06/2025 (ID nº 160083128) e que a autorização somente foi formalizada em 17/06/2025, ou seja, após o prazo legal. A operadora indicou fornecedor sem atuação no Estado, impossibilitando a realização da cirurgia, embora existam fornecedores indicados no próprio relatório médico (ID nº 159693142), cuja confiança e habitualidade foram devidamente justificadas. Desse modo, é evidente o descumprimento parcial da ordem judicial, restando grave prejuízo à saúde do demandante, que necessita do procedimento prescrito com urgência por seu médico assistente, contudo permanece sem acesso ao mesmo. Ante o exposto, considero descumprida a decisão liminar proferida nos autos, razão pela qual, DETERMINO a aplicação da multa diária já fixada, no valor de R$ 500,00, perfazendo, até o momento, o total de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se verifica nos autos. MAJORO a multa diária para o valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, a contar da intimação desta decisão, caso não seja cumprida integralmente a obrigação de fazer no prazo de 48 horas; Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, e, se necessário, com reforço de oficial de justiça, nos termos do art. 297 do CPC. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273919
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09/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 03:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159991545
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159697906
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159991545
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3042909-87.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto em Inspeção Interna Tratam os autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Francisco Gleydson Avelino Saraiva, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados na petição inicial. Afirma o requerente que é beneficiário do plano de saúde Amil, na modalidade individual/familiar, identificado como "Amil Ouro - nº 092773251", com segmentação assistencial ambulatorial, hospitalar e obstétrica, acomodação em apartamento e abrangência nacional, tendo sua inclusão contratual ocorrida em 13/12/2024.
Narra que é portador de doença grave - CID Q-085.0 - Diagnostico de Neurofibromatose do Tipo 1 (NF1) - Tumor Maligno Paravertebral de Coluna Lombar, doença na qual faz tratamento e acompanhamento médico. Argumenta já ter realizado, em dezembro de 2023, procedimento chamando de "endoscopia de coluna", ocorrendo, entretanto, recidiva do quadro álgico, acompanhado de parestesia, limitação progressiva da marcha e dor intensa avaliada em 8/10 na escala visual analógica de dor (EVAS), conforme destacado em laudo médico.
Aduz que, diante de tal situação, seu médico assistente observou se tratar de caso com prioridade cirúrgica expressa, com indicação de procedimento endoscópico associado à descompressão, laminectomia e bloqueio peridural, acompanhados de uso de OPME's específicas, detalhadas no pedido médico e guia de internação. Entretanto, alega que, mesmo diante da urgência clínica, houve negativa parcial por telefone, registrada em 05 de junho de 2025 - Protocolo 32630520250605037361, de forma não documentada por escrito, e até o presente momento não houve resposta formal definitiva por parte da ré quanto à integral autorização do procedimento solicitado.
Inclusive, destaca terem sido realizadas diversas tratativas administrativas por diversas vias, como notificação extrajudicial e reclamação perante a ANS, porém não logrou êxito. Por todo exposto, requer tutela de urgência a fim de que seja determinado que a requerida proceda à liberação integral do procedimento cirúrgico solicitado em favor do autor, nos termos do Pedido nº 452234852, com todos os procedimentos e materiais (OPMEs) constantes da guia de internação e do relatório médico assinados pelo médico assistente, para realização no Hospital Monte Klinikum (Fortaleza/CE), incluindo tudo o que for necessário ao fiel e completo desempenho do tratamento cirúrgico prescrito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Pois bem, da perfunctória análise dos fatos e documentos, percebe-se que o paciente apresenta quadro de discopatia lombar degenerativa avançada, com hérnia de disco em L4-L5, estenose biforaminal e lombociatalgia bilateral incapacitante, refratária ao tratamento conservador, com piora progressiva e risco iminente de agravamento clínico, razão pela qual o médico responsável solicitou, ID 159693142 e ID 159693149, a realização do procedimento endoscópico associado à descompressão, laminectomia e bloqueio peridural, acompanhados de uso de OPME's específicas. Ademais, observa-se, através do documento de ID 159946233, negativa parcial dos procedimentos requeridos pelo médico assistente do autor, sem, entretanto, apresentar justificativa ou indicar procedimento alternativo. Ora, a respeito do tema, é sabido que o tratamento ofertado pelo plano de saúde deve seguir as especificações do médico responsável por acompanhar o paciente, devendo a operadora oferecer ao beneficiário condições para a realização do tratamento do qual ele necessita.
Logo, o plano de saúde não pode restringir qual tratamento ou terapia é mais indicada ao beneficiário. Portanto, apenas o profissional de saúde que acompanha o paciente pode indicar o tratamento mais adequado para a efetiva recuperação e manutenção da saúde do mesmo, sob pena de se inviabilizar o acesso de beneficiários do plano a tratamentos surgidos com os avanços da medicina. Referida discussão foi objeto de precedentes, no TJCE, conforme se observa das razões de decidir dos julgados seguintes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE RIZOTOMIA MICRONEUROLISE INTRANEURAL COM UTILIZAÇÃO DE QUATRO CÂNULAS UNIFICADAS.
MATERIAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA ABUSIVA DA OPERADORA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido por Herlane Alves Souza, em Ação de Obrigação de Fazer c/ Indenização por Danos Morais ajuizada por esta contra a ora agravante. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir o pleito da beneficiária do plano de saúde para que a Sul América Serviços de Saúde liberasse a internação e autorizasse a cirurgia denominada rizotomia microneurolise intraneural (intrafascicular 2 nerv), bem como o material solicitado pelo médico que a acompanha, consistente em quatro cânulas unificadas. 3.
A agravante pleiteia a reforma da decisão em caráter de urgência, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que houve ilegalidade no deferimento, uma vez que não teria ocorrido o contraditório.
Além disso, a recorrente sustenta que a decisão do juízo de primeiro grau ocasiona desequilíbrio contratual, bem como que o tratamento pleiteado não consta no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, de acordo com a operadora, a negativa de cobertura se justificou pela ausência de pertinência técnica com base no resolvido pela junta médica. 4.
Isto posto, destaco, a priori, que incide no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado de Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 5.
Portanto, o usuário contratante dos serviços de saúde suplementar deve ser tratado como consumidor, relativizando-se o princípio da força obrigatória do contrato, com a atuação do judiciário para coibir práticas comerciais abusivas, utilizando-se, para tanto, a disciplina consumerista, que prevê um sistema de proteção contratual, considerando-se nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, ressalto o art. 51, IV, do CDC. 6.
No que se refere ao direito à saúde, a Constituição Federal traz, em seu artigo 196: ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿.
Tal direito se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade.
Assim, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral. 7.
Nessa toada, cabe ressaltar que prevalece, pelo menos em primeira vista, a indicação médica prescrita pelo especialista, esta aliada à disponibilização, em favor da parte usuária de plano de saúde, de ampla cobertura do tratamento requisitado.
Dessa forma, o plano de saúde não pode restringir qual tratamento ou terapia é mais indicada ao beneficiário.
Portanto, apenas o profissional de saúde que acompanha o paciente pode indicar o tratamento mais adequado para a efetiva recuperação e manutenção da saúde do mesmo, sob pena de se inviabilizar o acesso de beneficiários do plano a tratamentos surgidos com os avanços da medicina.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de ser um tratamento experimental, ou por supostamente não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 8.
Ressalta-se que, no dia 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções. 9.
A Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9656/98, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeálo. 10.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do CC) e coloca o paciente em condição de desvantagem. 11.
A agravante afirma que os materiais especiais requeridos, quais sejam, cânulas unificadas descartáveis para neuromodulação em gerador de RF, utilizam radiofrequência, e que tal tecnologia não consta no rol da ANS, portanto, não há obrigatoriedade de sua cobertura. 12.
No entanto, a Resolução Normativa nº 465 da ANS, de 24 de fevereiro de 2021, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, e incluiu a Rizotomia Percutânea Lombar por Radiofrequência em seu texto.
Precedentes do TJCE. 13.
Desse modo, resta-se demonstrado que o pleito da recorrida encontra ampla guarida na jurisprudência pátria, devendo a decisão interlocutória ser mantida, pois o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à paciente mostrase evidente, uma vez que o tratamento é indispensável para a manutenção da saúde e à garantia de qualidade de vida da beneficiária.
Logo, ao contrário do que pretende a Recorrente, verifico demonstrada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da Agravada, requisitos suficientes à concessão da tutela provisória concedida em primeiro grau. 14.
Forçoso reconhecer, ainda está presente o fumus boni iuris, pela demonstração de que a pretensão da agravante se encontra amparada no direito objetivo.
Ademais, quanto ao periculum in mora, é inconteste no caso em tela, visto tratar-se de paciente acometida com dores que afetam a sua qualidade de vida, de modo que o atraso na realização da cirurgia pleiteada poderá lhe trazer prejuízo irreversíveis. 15.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0623269-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Não se olvide que o restabelecimento da saúde do autor trata de sobrevivência e, como tal, o procedimento médico recomendado não pode ser protraído e recusado pela empresa requerida, sob pena de causar lesão grave de difícil reparação à saúde e à vida do autor. Destaco, ainda, que, à luz da jurisprudência estampada, uma vez comprovado que a situação narrada se trata de emergência ou urgência, está, pois, a promovida obrigada a custear o tratamento solicitado. Logo, preenchido os requisitos, defiro a tutela de urgência determinando que a requerida proceda à liberação integral do procedimento cirúrgico solicitado em favor do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Pedido nº 452234852, ID 159693149, com todos os procedimentos e materiais (OPMEs) constantes da guia de internação e do relatório médico assinados pelo médico assistente, para realização no Hospital Monte Klinikum (Fortaleza/CE), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a qual não deve ultrapassar o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991545
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11/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:06
Deferido o pedido de FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA - CPF: *93.***.*57-68 (AUTOR)
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11/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3042909-87.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO GLEYDSON AVELINO SARAIVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto em Inspeção Interna Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento, conforme prevê os arts. 290 e 321 do CPC. Publicação via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159697906
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159697906
-
10/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2020 21:26