TJCE - 0219316-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173998344
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0219316-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ELTON TAVARES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária Para Concessão De Auxílio-Acidente ajuizada por Francisco Elton Tavares Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Aduz a parte autora (Id. 128671190), em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 14 de Fevereiro de 2019 do qual teria resultado sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária (NB 627.016.075-1), que cessou em 14/02/2022.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no id. 128670675, afirma a inexistência do direito ao benefício diante da capacidade laboral do autor uma vez que não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário.
Laudo pericial id.136147134.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o autor alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trabalho.
Verificada a lesão ou doença que acarrete a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias, cabível é, especialmente em razão da expectativa de recuperação, primeiramente o benefício de auxílio-doença, que está assim disciplinado na Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Em seguida, havendo consolidação da lesão decorrente de acidente, com sequelas, faz-se devido o auxílio-acidente, nos termos da legislação acima mencionada: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Então basicamente temos que apurar para concessão dos benefícios se há: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência.
Referidos requisitos se encontram devidamente preenchidos pelo autor, tanto que recebido, por determinado período, o auxílio doença, o que afasta qualquer controvérsia sobre essas condições.
Ainda nessa perspectiva, a Lei nº 6.367/76 conceitua o acidente de trabalho como sendo "aquele que provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Posto isso em evidência, para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
Avançando nessa linha de raciocínio, tem-se que o ônus probatório, a luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor, tendo sido produzidas, durante a fase instrutória, as provas documental e pericial, sendo que esta última apontou conclusão nos seguintes termos (Id. 136147134): "(…) a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente e parcial(…) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra(….) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Sim(...)" Assim, resta comprovado o nexo de causalidade entre a lesão decorrente de acidente e a redução definitiva e parcial da capacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o maior esforço ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser indenizado.
Corroborando com os argumentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o INSS à implantação de auxílio-acidente em favor de segurado. 2.
Ora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Assim, o auxílio-acidente é concedido ao segurado, como indenização, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual, independentemente do cumprimento de carência. 4.
Daí por que, estando satisfatoriamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia ocupacional do segurado e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0009308-41.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00093084120198060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) GN.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho, decorrente de sua função de motoboy, que resultou em sequelas de limitação leve na flexo-extensão do tornozelo direito, com limitação moderada na eversão e leve na inversão do pé direito, que dificultaria o carregamento de peso excessivo.
Tais sequelas são de natureza permanente, havendo conclusão, ao final do laudo pericial, pela redação da capacidade laboral do autor. 3.
Assim, verificada a qualidade de segurado empregado, a existência de lesões consolidadas após acidente de trabalho, bem como atestada a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, entende-se pelo preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O mero cancelamento ou indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, não estão aptos a gerar o direito à indenização.
Precedentes do TJ/CE. 5.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 01373055420188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) GN.
Portanto, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor ao auxílio-acidente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, bem ainda ao abono anual.
Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art.86, § 2º, da Lei n.8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, o auxílio-doença cessou em 14/02/2022.
Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104, inciso II do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º627.016.075-1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Elton Tavares Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário benefício e calculado nos termos da legislação em vigor, bem assim ao abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91), ambos desde a cessação do último auxílio-doença que lhe deu origem.
As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, serão corrigidas, de acordo com o artigo 41 da lei acidentária, ou seja, incide o IGP-DI (e legislações posteriores) até o cálculo definitivo do valor da conta e, após, o IPCA-E e índices que o sucedam, até a entrada em vigor da lei n° 11.960/09, instante em que serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, tudo nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de Poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O réu fica isento das custas e das despesas processuais, mas pagará os honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173998344
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:33
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:33
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168250808
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168250808
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0219316-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ELTON TAVARES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cls.
Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo promovido (ID 153392736), a parte autora apresentou a sua manifestação na petição de ID 158290432 informando que não aceita o acordo.
Desta feita, dou prosseguimento ao presente feito.
Visto que as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial (ID 136147134), dou por encerrada a prova pericial.
Por fim, dou por encerrada a fase probatória e determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168250808
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154889375
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0219316-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ELTON TAVARES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte promovida na petição de ID 153392736, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154889375
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154889375
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15/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ELTON TAVARES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:28
Juntada de laudo pericial
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15/02/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129341853
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129341853
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10/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129341853
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10/12/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:25
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 09:52
Mov. [61] - Ofício
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28/11/2024 15:56
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2024 15:08
Mov. [59] - Reativação | Migracao PJE
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06/11/2024 16:54
Mov. [58] - Mero expediente | Aguarde-se designacao de pericia pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC. Expedientes necessarios.
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06/11/2024 14:35
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2024 08:47
Mov. [56] - Documento
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22/07/2024 08:42
Mov. [55] - Documento
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17/07/2024 19:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2024 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adriana Fernandes Vieira (OAB 26744/CE), Charles William de Sousa Mota (OAB 38594/CE)
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15/07/2024 14:27
Mov. [52] - Documento Analisado
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28/06/2024 09:27
Mov. [51] - Mero expediente | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios.
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17/02/2024 01:51
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/02/2024 11:38
Mov. [49] - Documento
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09/02/2024 18:21
Mov. [48] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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08/02/2024 18:53
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 13:39
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/02/2024 13:39
Mov. [44] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:06
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 08:36
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2023 09:48
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 12:12
Mov. [40] - Mero expediente | Cls. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora a f. 79. Determino ao gabinete a escolha de perito especializado por meio do sistema SIPER. Expedientes Necessarios.
-
14/08/2023 09:15
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/08/2023 09:15
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2023 08:11
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 18:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
06/07/2023 12:13
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2023 12:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168604-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 12:15
-
05/07/2023 01:37
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 12:47
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
04/07/2023 12:24
Mov. [31] - Documento Analisado
-
30/06/2023 17:12
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por advogado e pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c
-
22/05/2023 15:20
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2023 15:15
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 15:14
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/03/2023 03:37
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/03/2023 20:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 01:40
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 15:25
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2023 15:25
Mov. [22] - Documento Analisado
-
27/02/2023 15:03
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 10:38
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2022 10:31
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/08/2022 19:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0784/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 11:33
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 09:00
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/08/2022 19:30
Mov. [14] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao de fls. 38/46 e documentos de fls. 47/63, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
02/05/2022 15:51
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 15:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 14:18
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01983754-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2022 14:03
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28/03/2022 19:26
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2022 19:26
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2022 19:24
Mov. [8] - Documento
-
21/03/2022 20:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0306/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 10:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/055874-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
18/03/2022 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 22:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/03/2022 18:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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