TJCE - 3004612-16.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:05
Decorrido prazo de NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164065549
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164065549
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004612-16.2025.8.06.0064 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA GABRIELA LOURENCO DA CUNHA REPRESENTADO: NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc. I.
Relatório Cuida-se de queixa-crime ajuizada por MARIA GABRIELA LOURENÇO DA CUNHA em desfavor de NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA, pela suposta prática de ilícitos capitulados nos artigos 139 (difamação), 140 (injúria) e 147 (ameaça) do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no §2º do artigo 141 do Código Penal, tendo em vista que os fatos teriam sido cometidos ou divulgados por meio da internet e redes sociais.
Conforme narrado na exordial acusatória, os fatos teriam ocorrido em 18 de maio de 2025, na cidade de Caucaia/CE, envolvendo publicações e comentários em redes sociais que a querelante considerou ofensivos à sua honra subjetiva e objetiva, além de conterem teor de ameaça.
No curso da presente ação penal privada, a querelante, MARIA GABRIELA LOURENÇO DA CUNHA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, protocolou uma petição de desistência, na qual manifestou de forma expressa e inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do trâmite processual.
Este ato da querelante foi apresentado em momento processual oportuno, anterior à audiência designada para 07 de julho de 2025, conforme noticiado pelo Ministério Público.
Em parecer juntado aos autos, o Ministério Público anuiu integralmente ao pedido de extinção do feito.
Em sua manifestação, o Órgão Ministerial ressaltou o princípio da disponibilidade que norteia a ação penal de natureza privada, frisando a prerrogativa do querelante de dispor livremente da persecução penal, inclusive desistindo da ação a qualquer instante após o seu início.
O Parquet enfatizou que, no caso de delito que somente se procede mediante queixa-crime, como é o caso do crime de injúria (Art. 140 do Código Penal) especificamente apontado em seu parecer, a manifestação de desistência do querelante induz à retratação quanto ao oferecimento anterior da queixa, opinando, portanto, pela declaração de extinção da punibilidade da querelada, NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA. É o relatório essencial.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A presente questão de direito versa sobre a possibilidade de extinção da ação penal privada em virtude da manifestação expressa de desistência por parte da querelante.
No sistema jurídico pátrio, especialmente no âmbito do processo penal, o direito de punir do Estado não é absoluto e sofre diversas limitações, dentre as quais se destaca a submissão à vontade do ofendido em determinadas espécies delitivas.
A ação penal privada é a expressão dessa limitação, uma vez que a sua propositura e sua continuidade, dependem diretamente da iniciativa e do interesse do particular ofendido.
O cerne da presente decisão repousa sobre o princípio da disponibilidade, que é basilar nas ações penais de iniciativa privada.
Diferentemente da ação penal pública, onde a indisponibilidade é a regra, na ação penal privada, o querelante detém a faculdade de decidir não apenas sobre o início da persecução criminal, mas também sobre a sua manutenção.
Essa prerrogativa se manifesta por meio de institutos como a renúncia ao direito de queixa, o perdão do ofendido e, como no caso em tela, a desistência da ação penal, que, embora não seja expressamente nomeada como causa de extinção no Código Penal, subsome-se perfeitamente ao conceito de renúncia ao direito de prosseguir na ação.
A manifestação da querelante, MARIA GABRIELA LOURENÇO DA CUNHA, de não possuir mais interesse no trâmite processual é uma clara e inequívoca demonstração da ausência de voluntas persecutionis, ou seja, da ausência de vontade em ver a persecução penal prosseguir contra NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA.
Diante da manifestação de desinteresse da querelante, que é a titular da ação penal privada, inexiste legitimidade e justa causa para a manutenção da presente persecução penal.
A continuidade de um processo criminal que depende da iniciativa privada sem o devido e contínuo interesse de seu titular se mostra incompatível com os princípios que regem esta modalidade de ação penal, tornando-o desprovido de finalidade e de sustentação jurídica.
A ausência de interesse da parte que detém a exclusividade da iniciativa e da manutenção da ação, após sua propositura, fulmina a própria condição de procedibilidade da demanda.
Ainda, cumpre ressaltar a anuência do Ministério Público Estadual ao pedido de extinção.
O Parquet, em sua função de custos legis nas ações penais privadas, analisou os autos e, em total consonância com a legislação e os princípios que regem a matéria, concluiu pela pertinência da extinção da punibilidade em face do pedido da querelante.
A manifestação do Órgão Ministerial apenas reforça a correção e a legalidade da medida ora adotada, confirmando que não há óbices de ordem pública ou processual para o acolhimento do pedido.
Nesse diapasão, o Código Penal estabelece, em seu Artigo 107, inciso V, as causas de extinção da punibilidade, mencionando expressamente a renúncia ou o perdão do ofendido nos casos em que somente se procede mediante queixa.
Embora a petição seja de "desistência", o seu efeito prático e jurídico é equivalente à renúncia ao direito de prosseguir com a ação penal, haja vista a natureza disponível da queixa-crime.
Tal interpretação é a que melhor se coaduna com o sistema legal e com a efetividade dos atos processuais, impedindo o prosseguimento de um feito que não possui mais o motor de sua existência.
A desistência, no contexto da ação penal privada, configura um ato abdicativo do direito de prosseguir com a acusação, fazendo cessar a justa causa para a continuidade do processo criminal.
III.
Dispositivo Pelo exposto, e em face da manifestação expressa de desistência da querelante, MARIA GABRIELA LOURENÇO DA CUNHA, bem como da anuência do Ministério Público Estadual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA, com relação aos fatos que lhe foram imputados na presente queixa-crime, nos termos do Artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de praxe. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164065549
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158393392
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004612-16.2025.8.06.0064 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA GABRIELA LOURENCO DA CUNHA REPRESENTADO: NATALINA PAULINO DE SOUSA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), foi designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR, nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência em epígrafe, para o dia 07/07/2025, às 11:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual.
Link de acesso à Sala de Audiência Virtual através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVjZGFlYzYtMjY2MS00MDFmLTliOTUtYjYwZWYyN2UxMDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/0df7fa QRCode: Caucaia, data da assinatura digital.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158393392
-
09/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158393392
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09/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:45
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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