TJCE - 3041977-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 07:44
Decorrido prazo de GEORGE DE CASTRO MOURA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159305473
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3041977-02.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO MARCILIO VIEIRA DANTAS REU: Z L ENGENHARIA ELETRICA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE., SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO MARCÍLIO VIEIRA DANTAS em face de Z L ENGENHARIA ELETRICA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, todos qualificados. Após o ajuizamento do feito, a demandante requereu a desistência da presente demanda (Id 159255805). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No mais, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do ré, com base no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, o pedido de desistência da ação foi apresentado pela requerente (Id 159255805), antes da sentença e antes do oferecimento da contestação. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangulação processual. Considerando que o pedido de desistência da ação é incompatível com o desejo de recorrer de sua extinção, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159305473
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10/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159305473
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10/06/2025 11:34
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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