TJCE - 3000560-31.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:51 Sentença desconstituída 
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                                            17/09/2025 16:51 Conhecido o recurso de MARLENE RAFAEL DO VALE - CPF: *00.***.*72-02 (APELANTE) e provido 
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                                            17/09/2025 16:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918689 
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                                            04/09/2025 14:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918689 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000560-31.2025.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/09/2025 18:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918689 
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                                            03/09/2025 18:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/09/2025 07:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/08/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 10:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25815754 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25815754 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000560-31.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE RAFAEL DO VALE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 25691254, PJe/PG) proferida pelo Juiz de Direito Márcio Freire de Souza, da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marlene Rafael do Vale contra Banco Bradesco S.A.
 
 Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 24/07/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Constato, de logo, óbice ao regular processamento do recurso na ambiência desta 1ª Câmara.
 
 Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15.
 
 Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [Grifei] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
 
 Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RITJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae).
 
 Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE).
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 30 de julho de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2/A14
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                                            22/08/2025 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25815754 
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                                            30/07/2025 16:07 Declarada incompetência 
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                                            24/07/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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