TJCE - 0226707-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3014159-75.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: CARLOS EDUARDO ALVES BARROS DE SOUZAEndereço: Rua Geraldo Barbosa, 3788, Granja Lisboa, FORTALEZA - CE - CEP: 60540-344 Valor da causa: R$ 27.705,36 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT Placa POA7B76 Renavam 1093256076 Cor BRANCA Chassi 9BGKS48G0GG290782 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2016 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce, 30 de julho de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 06:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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11/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:58
Juntada de Petição
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13/12/2022 14:00
Encerrar análise
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09/12/2022 14:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2022 03:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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08/12/2022 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/12/2022 13:47
Documento Analisado
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05/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:06
Juntada de Petição
-
23/11/2022 21:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/11/2022 16:25
Documento Analisado
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20/11/2022 17:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/10/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 23:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2022 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/10/2022 17:56
Documento Analisado
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição
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24/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:28
Juntada de Petição
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13/09/2022 00:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2022 02:18
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2022 12:02
Documento Analisado
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05/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:23
Juntada de Petição
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08/08/2022 22:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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08/08/2022 22:14
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/08/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 09:43
Juntada de Petição
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10/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2022 21:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 21:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:32
Expedição de Carta.
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04/05/2022 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/05/2022 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/05/2022 10:57
Documento Analisado
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03/05/2022 14:36
Expedição de .
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18/04/2022 21:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 21:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2022 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/04/2022 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/04/2022 10:49
Documento Analisado
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12/04/2022 14:18
Expedição de .
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12/04/2022 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2022 16:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
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10/04/2022 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:25
Conclusos
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08/04/2022 14:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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