TJCE - 0226707-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDITE MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27831767
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27831767
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0226707-10.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Embargante: PATRICIA FERNANDES AUGUSTO Embargado: CONDOMINIO EDITE MIRANDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE AJUSTAR O DECISUM AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia Fernandes Augusto, em face do acórdão, evento ID. 22651995, que conheceu do recurso e negou provimento à apelação por ela interposta, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, Processo nº 0226707-10.2022.8.06.0001, movida por Condomínio Edite Miranda. 2.
Suscitou a embargante omissões no julgamento colegiado, pugnando pela concessão de efeito infringente para sanar os alegados vícios e modificar a decisão embargada.
Além disso, pediu o prequestionamento das matérias em questão, visando abrir a via para os recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios aduzidos nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma adequada a matéria devolvida, tendo-se, inclusive, afastada a alegação de que a sentença tenha sido proferida por mera dedução, vício inexistente, mas que a parte embargante busca, indevidamente, atribuir no acórdão. 5.
O convencimento do colegiado restou devidamente motivado e insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
As alegações de vícios demonstram mero inconformismo diante de entendimento diverso da parte embargante. 6.
Quanto aos dispositivos invocados deveria a embargante indicar a relevância e a pertinência, o que serviria para demonstrar o porquê que a análise dos mesmos levaria à conclusão diversa da externada no Acórdão recorrido. 7.
Restou evidenciado que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1587460/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12-4-2016TJCE; TJCE: ED: 06229374920198060000 CE 0622937-49.2019.8.06.0000, Relator: Francisco Darival Beserra Primo, j: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Privado; Súmula 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Mantém o acórdão tal como lançado.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrícia Fernandes Augusto, em face do acórdão, evento ID. 22651995, que conheceu do recurso e negou provimento à apelação por ela interposta, nos autos da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, Processo nº 0226707-10.2022.8.06.0001, movida por Condomínio Edite Miranda.
Com a deliberação de segundo grau, esta Colenda Câmara entendeu por bem manter incólume o decisum proferido pelo juízo originário, por seus próprios e jurídicos fundamentos, como se extrai da ementa do acórdão: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PATRÍCIA FERNANDES AUGUSTO, em face de sentença de procedência da demanda e improcedência da reconvenção, proferida pelo juízo da 39 a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, Processo nº 0226707-10.2022.8.06.0001, movida por Condomínio Edite Miranda. 2.
Na sentença, o juízo prolator condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 31.545,27, correspondente às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do período de 07.12.2018 a 07.07.2021. 3.
Alegou a ré, em reconvenção julgada improcedente, e no recurso, que os débitos cobrados teriam sido pagos por acordo extrajudicial, requerendo repetição de indébito.
Requereu ainda no apelo a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizado prazo para se manifestar sobre documentos e planilhas apresentadas posteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se os recibos apresentados pela parte apelante são hábeis a comprovar a quitação do débito cobrado na ação de cobrança condominial e, ainda, se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não configurado nos autos cerceamento de defesa, pois houve oportunidade de manifestação, após a juntada dos documentos, não utilizada pela parte apelante. 6.
Também não há o que falar em prova surpresa quanto a planilha.
Os cálculos utilizados na condenação foi o apresentado na inicial, no valor de R$ 31.545,27 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte sete centavos), e não os posteriores. 7.
A cobrança de cotas condominiais se reveste de natureza propter rem, sendo responsabilidade do titular da unidade; O julgador foi criterioso ao examinar os recibos um a um, convencendo-se, corretamente que os os pagamentos realizados referiam-se a período anterior ao cobrado na ação, o que afastava a alegação de quitação. 8.
O ônus de comprovar o pagamento era da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: " O condômino é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, mormente quando não comprovado os pagamentos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts.1.332, 1.334 1.336; CPC, arts. 323 e 373, II; Lei nº 4.591/1964, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap.
Cív. 0264245-93.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.02.2024; AC. 0099099-71.2015.8.06.0034, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025.
TJ/ES; Ap.Civ. 00118380619998080024; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relator: Desembargador Amim Abiguenem; j: 24/11/2003.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0226707-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Inconformada, a embargante alega que o acórdão proferido não se manifestou sobre tópicos fundamentais para a solução da lide.
Em especial, argumenta que houve omissão quanto à aplicação dos artigos 113, IV e 489, §1°, I, III e IV do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, assim como do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Alegou que a interpretação dos negócios jurídicos deveria ser feita à luz da boa-fé objetiva, conforme disposto no Art. 113 do Código Civil de 2002.
Disse que os recibos apresentados foram elaborados pelo próprio autor/recorrido e, devido a má-fé, não especificam os meses aos quais se referem, apesar de estarem datados do exato período discutido na lide.
Sustenta que esse comportamento contraditório do autor/ recorrido infringe o princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios e resguarda a boa-fé objetiva, além de cumprir os deveres contratuais com lealdade e probidade.
Argumenta que, considerando que os recibos foram unilateralmente produzidos e datados pelo condomínio, as falhas na especificação dos períodos deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável à ré/recorrente, impossibilitando, dessa forma, a pretensão do autor de cobrar os valores contestados.
Por fim, sustenta que a decisão do acórdão se baseou em meras deduções em vez de fundamentação em fatos e documentos concretos, o que contraria o disposto nos artigos 489, §1º, I, III e IV do CPC, e 93, IX, da CF/88.
Defende que em um Estado Democrático de Direito, julgamentos baseados em deduções são inadmissíveis, especialmente diante da ausência de provas inequívocas a comprovar a inveracidade dos recibos apresentados, o que, segundo afirma, gerou a nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada.
Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeito infringente para sanar as omissões apontadas e modificar a decisão embargada.
Além disso, pede o prequestionamento das matérias em questão, visando abrir a via para os recursos excepcionais.
Solicitou, também, a intimação do embargado para manifestação no prazo legal de cinco dias Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões recursais juntados ao ID 26758301, no qual pugna a parte embargada pela rejeição liminar dos aclaratórios, por tentativa de rediscussão da matéria já analisada, bem como a imposição de multa, devendo ser reconhecida a natureza protelatória.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por conseguinte, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Deste modo, despeito das alegações da recorrente, os Embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem se submeter às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
No caso, a matéria devolvida foi devidamente analisada, tendo-se, inclusive, afastada a alegação de que a sentença tenha sido proferida por mera dedução, vício inexistente, mas que a parte embargante busca, indevidamente, atribuir no acórdão.
O convencimento do colegiado restou motivado e insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos.
As alegações de vícios demonstram mero inconformismo diante de entendimento diverso da parte embargante.
Quanto aos dispositivos invocados deveria a Embargante indicar a relevância e a pertinência, o que serviria para demonstrar o porquê que a análise dos mesmos levaria à conclusão diversa da externada no Acórdão recorrido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADAS QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuidam-se de Embargos de Declaração (e-SAJ fls. 01/03), opostos por BANCO HONDA S/A em desfavor de FRANCISCO AGRAIRTON SOUSA BEZERRA, tendo por foco modificar o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob esta Relatoria, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0622937-49.2019.8.06.0000, (e-SAJ fls. 70/78). 2- Com a deliberação de segundo grau, a augusta Turma entendeu por bem negar provimento ao recurso para manter o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de conversão do procedimento de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial em razão da ausência do Título de Crédito original. 3 Como é cediço, os embargos de declaração se destinam a reparar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais no pronunciamento judicial decisório.
Inexistindo-as, devem os mesmos ser rejeitados, com a consequente manutenção dos termos do Acórdão adversado. 4- O Banco Embargante aduz que a oposição dos presentes Embargos de Declaração apresenta o propósito de suprir o requisito do prequestionamento, entendendo, para tanto, que deve haver manifestação expressa sobre o Artigo 425, inciso VI, do CPC/2015, e os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. 5- A despeito das alegações do Recorrente, os Embargos de Declaração, ainda que opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem se submeter às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em inúmeras ocasiões, razão pela qual se torna imperiosa a rejeição do recurso. 6- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração Cível retromencionados, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado, em, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios, mas para desprovê-los, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (TJ-CE - ED: 06229374920198060000 CE 0622937-49.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados" (STJ, AgInt no REsp 1587460/SP , rel.
Mi n.
Humberto Martins, j. 12-4-2016).
Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende a recorrente como justo ou certo, devem ser objeto de outra espécie recursal e não pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém para negar-lhes provimento por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho Relator 1 -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27831767
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03/09/2025 07:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423589
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423589
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21/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423589
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21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25690518
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25690518
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0226707-10.2022.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PATRICIA FERNANDES AUGUSTO EMBARGADO: CONDOMINIO EDITE MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID nº22652174 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
30/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25690518
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24/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:13
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2025 15:27
Mov. [60] - Concluso ao Relator | 0226707-10.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 15:27
Mov. [59] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0226707-10.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 15:20
Mov. [58] - por prevenção ao Magistrado | 0226707-10.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0226707-10.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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03/06/2025 09:36
Mov. [57] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086494-8 Embargos de Declaracao Civel
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03/06/2025 09:36
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | 0226707-10.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0226707-10.2022.8.06.0001
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02/06/2025 14:55
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2025 11:16
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/05/2025 11:16
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 11:13
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0226707-10.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Patrícia Fernandes Augusto - Apelado: Condomínio Edite Miranda - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA POR PATRÍCIA FERNANDES AUGUSTO, EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 39 A.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, PROCESSO Nº 0226707-10.2022.8.06.0001, MOVIDA POR CONDOMÍNIO EDITE MIRANDA. 2.
NA SENTENÇA, O JUÍZO PROLATOR CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 31.545,27, CORRESPONDENTE ÀS COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO PERÍODO DE 07.12.2018 A 07.07.2021. 3.
ALEGOU A RÉ, EM RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, E NO RECURSO, QUE OS DÉBITOS COBRADOS TERIAM SIDO PAGOS POR ACORDO EXTRAJUDICIAL, REQUERENDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REQUEREU AINDA NO APELO A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA AO NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO PRAZO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS E PLANILHAS APRESENTADAS POSTERIORMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS RECIBOS APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO COBRADO NA AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL E, AINDA, SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS HOUVE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO, APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS, NÃO UTILIZADA PELA PARTE APELANTE.6.
TAMBÉM NÃO HÁ O QUE FALAR EM PROVA SURPRESA QUANTO A PLANILHA.
OS CÁLCULOS UTILIZADOS NA CONDENAÇÃO FOI O APRESENTADO NA INICIAL, NO VALOR DE R$ 31.545,27 (TRINTA E UM MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE SETE CENTAVOS), E NÃO OS POSTERIORES.7.
A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SE REVESTE DE NATUREZA PROPTER REM, SENDO RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE; O JULGADOR FOI CRITERIOSO AO EXAMINAR OS RECIBOS UM A UM, CONVENCENDO-SE, CORRETAMENTE QUE OS OS PAGAMENTOS REALIZADOS REFERIAM-SE A PERÍODO ANTERIOR AO COBRADO NA AÇÃO, O QUE AFASTAVA A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.8.
O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO ERA DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.TESE DE JULGAMENTO: O CONDÔMINO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVADO OS PAGAMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS.1.332, 1.334 1.336; CPC, ARTS. 323 E 373, II; LEI Nº 4.591/1964, ART. 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AP.
CÍV. 0264245-93.2020.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 14.02.2024; AC. 0099099-71.2015.8.06.0034, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 08.04.2025.
TJ/ES; AP.CIV. 00118380619998080024; ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL; RELATOR: DESEMBARGADOR AMIM ABIGUENEM; J: 24/11/2003.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.FORTALEZA,DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Juliana Guimaraes de Oliveira (OAB: 23139/CE) - Danny Memória Soares (OAB: 30539/CE) -
27/05/2025 17:23
Mov. [51] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/05/2025 16:26
Mov. [50] - Mover Obj A
-
27/05/2025 16:26
Mov. [49] - Mover Obj A
-
22/05/2025 09:59
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/05/2025 09:41
Mov. [47] - Expedida Certidão de Julgamento
-
21/05/2025 07:34
Mov. [46] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0307-55, com 17 folhas.
-
20/05/2025 16:04
Mov. [45] - Acórdão - Assinado
-
20/05/2025 09:00
Mov. [44] - Não-Provimento
-
20/05/2025 09:00
Mov. [43] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
12/05/2025 11:09
Mov. [42] - Concluso ao Relator
-
12/05/2025 11:09
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
12/05/2025 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3538
-
07/05/2025 07:07
Mov. [39] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
06/05/2025 16:46
Mov. [38] - Inclusão em Pauta | Para 20/05/2025
-
06/05/2025 16:45
Mov. [37] - Para Julgamento
-
05/05/2025 08:17
Mov. [36] - Para Julgamento
-
05/05/2025 07:52
Mov. [35] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 07:10
Mov. [34] - Relatório - Assinado
-
24/05/2024 08:35
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
23/05/2024 19:11
Mov. [32] - Mero expediente
-
22/05/2024 14:35
Mov. [31] - Documento | Sem complemento
-
21/05/2024 15:30
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
20/05/2024 11:02
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00087589-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 10:52
-
20/05/2024 11:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00087589-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 10:52
-
20/05/2024 11:02
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00087589-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 10:52
-
20/05/2024 11:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00087589-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 10:52
-
20/05/2024 11:02
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
02/05/2024 15:47
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
02/05/2024 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3296
-
26/04/2024 15:19
Mov. [22] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 20:54
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
27/03/2024 18:00
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/03/2024 17:48
Mov. [19] - Mero expediente
-
27/03/2024 17:47
Mov. [18] - Mero expediente
-
11/09/2023 15:46
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
11/09/2023 15:46
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/09/2023 14:10
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Loraine Jacob Molina Ante o exposto, esta Representante do Ministerio Publico devolve os autos sem incursao no merito da demanda, por entender ausente o interesse publico na materia versada. Res
-
11/09/2023 14:10
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01283863-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/09/2023 14:09
-
11/09/2023 14:10
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
25/08/2023 12:25
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
25/08/2023 11:04
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/08/2023 11:04
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/08/2023 08:00
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/08/2023 06:31
Mov. [8] - Mero expediente
-
23/08/2023 06:31
Mov. [7] - Mero expediente
-
23/01/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/01/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3000
-
18/01/2023 15:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
18/01/2023 15:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
18/01/2023 15:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
18/01/2023 14:35
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
11/01/2023 13:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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