TJCE - 3000470-30.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160452
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000470-30.2025.8.06.9000 Agravante: GERUSIA MARIA ALMEIDA FIUSA Agravado(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerusa Maria Almeida Fiusa, irresignada com decisão interlocutória (ID 153502225 dos autos nº 3030078-07.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação declaratória de inconstitucionalidade c/c restituição de indébito, ajuizada pelo ora agravante, na qual se requer, por liminar, que os promovidos, ora agravados, se abstenham de efetuar os descontos da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos/pensão da requerente que supere 2 (dois) salários mínimos e não exceda o teto de benefícios do RGPS. A ora agravante asseverou a existência da probabilidade do direito a seu favor, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a parcela dos seus proventos que excede 2 (dois) salários mínimos imposta com base no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, posto que não instituiu devidamente o tributo, violando, assim, ao princípio da legalidade tributária.
Alega, ainda, a ausência de comprovação do requisito constitucional indispensável do Déficit Atuarial Específico do Fundo Financeiro FUNAPREV, além da violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de proventos, bem como o caráter confiscatório da contribuição. Ao ID 20454721, proferi decisão, conforme razões já explanadas nestes autos, negando o pedido de tutela antecipada de urgência. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, rogando pelo indeferimento do agravo.
Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (improcedência - ID 162532327 nos autos principais). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento interposto, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160452
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160452
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10/09/2025 17:35
Prejudicado o recurso GERUSIA MARIA ALMEIDA FIUSA - CPF: *91.***.*49-49 (AGRAVANTE)
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23024147
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13/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000470-30.2025.8.06.9000 Recorrente: GERUSIA MARIA ALMEIDA FIUSA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23024147
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12/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23024147
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12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20454721
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20454721
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22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20454721
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22/05/2025 06:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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