TJCE - 3002261-72.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159685354
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002261-72.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA EXECUTADO: DAIANY COSTA DE LIMA MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, no ID. 137448553, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que a parte demandada não foi citada.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado no ID. 137448553, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159685354
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09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159685354
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09/06/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 128201765
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128201765
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06/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128201765
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06/12/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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