TJCE - 0200516-89.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200516-89.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO LUIS DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
30/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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25/07/2025 11:24
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO LUIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610652
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200516-89.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: JOÃO LUIS DA SILVA E BANCO BMG SA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Descontos indevidos.
Inversão do ônus da prova.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
I.
Caso em Exame 1.
Cuida-se de Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ineficácia do contrato, condenar a demandada ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados.
II.
Questão em Discussão 2.
Consiste em (I) avaliar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (II) verificar a existência de danos morais e a adequação da sua quantificação; (III) analisar a forma de restituição do indébito e (IV) verificar a possibilidade de compensação de valores.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica é de consumo, com inversão do ônus da prova aplicável à instituição financeira ficando esta, com a obrigação de provar a regularidade da contratação. 4.
O ente financeiro não apresentou prova suficiente de que o autor tenha contratado os serviços questionados. 5.
A falta de contratação válida implica na responsabilidade do Banco requerido pelos descontos indevidos, e configurando danos morais.
O valor da condenação a este título mostrou-se razoável. 6.
A restituição dos valores descontados deve ser simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os subsequentes. 7.
A compensação de valores referentes ao eventual crédito disponibilizado deve ser apurada no cumprimento de sentença para evitar enriquecimento ilícito.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso da autora parcialmente provido para que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 ocorra de forma simples, e em dobro para os valores descontados posteriormente. 9.
Recurso do banco parcialmente provido para permitir a compensação de eventual crédito disponível após correta apuração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por João Luis da Silva e por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, nos seguintes termos (id n. 15860099): ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR ineficaz em relação ao autor o contrato objeto de discussão nestes autos; 2) CONDENAR a demandada a pagar a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença; 3) CONDENAR a demandada a restituir os valores descontados dos proventos do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto. Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pelo requerido, em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id n. 15860102), o autor alegou que os danos sofridos ensejam maior quantificação a título de danos morais e que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
Apelação do promovido (id n. 15860111), aduzindo não ter havido sua intimação da sentença prolatada, razão pela qual requereu a reabertura de prazo processual, bem como alegou que as partes firmaram contrato referente ao cartão de crédito (final 6891) que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 18650066, tendo sido transferida a quantia de R$ 1.205,40 (um mil, duzentos e cinco reais e quarenta centavos) para conta bancária de titularidade do autor, cujo valor foi objeto de saque, entendendo ser indevida qualquer reparação a título de danos morais e que o crédito transferido à parte promovente seja objeto de compensação, requerendo, assim, a reforma da sentença nestes pontos. Em pedido subsidiário, o banco réu pugnou pela fixação de danos morais em valores proporcionais e razoáveis.
Contrarrazões apresentadas pela instituição bancária (id n. 15860113), sustentando, em síntese, os mesmos argumentos adotados em seu apelo.
Contrarrazões do autor (id n. 15860117), reiterando seus demais pedidos em sede de apelação.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (id n.18519213), manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do Banco e dar parcial provimento à insurgência aforada pela Autora, no sentido de serem majorados os danos morais. É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambos os recursos interpostos. 2.
Mérito No que se refere ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. In casu, a parte autora narrou que é beneficiária do INSS e percebeu a redução de seus proventos por meio de descontos relacionados à existência do contrato sob o nº 18650066, os quais lhe geraram vários prejuízos financeiros, já que não foi por ela contratado.
Ademais, aduziu que o banco réu, à sua revelia, consignou, junto ao seu benefício previdenciário, um cartão de crédito consignado, travestido de empréstimo consignado, locupletando-se de valores mensais denominados de reserva de cartão consignado (RCC).
De início, importa consignar que a presente lide trata-se de relação jurídica consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004). Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC). Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica a aplicação da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3º ou caso fortuito externo e força maior.
Nesse sentido, a prestação da atividade bancária, na qual se incluem, certamente, os serviços oferecidos aos consumidores, não poderia destoar da regra mencionada.
De fato, na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia.
A ausência de regularidade na contratação desses serviços evidencia a falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se, no entanto, que a defesa facilitada, inerente à aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório, não exime o autor de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido. No caso, o promovente desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, à medida que juntou, aos autos, o histórico de consignações extraído do sistema do INSS (id: 15860025), comprovando os descontos indevidos e a existência de cartão de crédito consignado, objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário. Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ela desenvolvida no mercado de consumo.
Caberia à instituição financeira/ré o ônus de provar, fato impeditivo/modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC) que houve a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, mediante a juntada de documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico aludido.
Não obstante, em atenta análise às provas carreadas em sede de contestação (ids: 15860036, 15860037, 15860038, 15860039, 15860040) a promovida não apresentou, nos autos, o instrumento contratual assinado por ambas as partes ou outra documentação demonstrativa de que teriam sido fornecidas à parte promovente/recorrida informações suficientemente claras a respeito da contratação, inclusive as peculiaridades do modo de funcionamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no qual há desconto sobre o benefício previdenciário do consumidor. Com efeito, não consta, nos autos, qualquer comprovação da contratação de reserva de cartão consignado (RCC) de nº 18650066, de modo que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações impugnadas na inicial (art. 373, II, CPC).
Dito isso, imperioso reconhecer a conduta abusiva da instituição financeira, de modo que se mostra acertada a decisão prolatada no primeiro grau no que concerne ao reconhecimento da nulidade do contrato descrito na exordial. Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Ao examinar o EAREsp de n°676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". (Destacou-se). Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos que se realizaram após essa data. Assim, altera-se a sentença nesse tocante, apenas para que o banco requerido restitua os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. No caso em análise, vislumbra-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) coaduna-se com o parâmetro adotado por esse Tribunal de Justiça em casos similares, como se vê: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato impugnado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do banco, ao realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem vínculo contratual, em um montante que comprometia mensalmente cerca de 11,63% do salário mínimo, viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moral. 4.
A jurisprudência desta Corte tem fixado, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro adequado, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, bem como a extensão da ofensa e o impacto sobre a renda do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050613-43.2021.8.06.0067, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0050238-93.2020.8.06.0126, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 19.02.2025; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54. (Apelação Cível - 0202314-63.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025).
Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito Consignado.
Ausência de contrato.
Descontos indevidos.
Reparação por Danos Morais e Materiais.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Morais e Materiais.
A autora alegou vício de consentimento ao contratar empréstimo consignado, sendo induzida a contratar um cartão de crédito consignado não solicitado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve falha na prestação de informações claras e adequadas por parte do banco, configurando vício de consentimento; e (II) analisar a possibilidade de permuta do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco em danos morais..
III.
Razões de Decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço pela recorrente, pois, não houve a juntada do contrato aos autos.
A ausência desse documento essencial e negativa da apelada, resulta na demonstração da falha na prestação do serviço e, consequentemente, em descontos indevidos.
Para que tais descontos sejam considerados lícitos, é imprescindível que a instituição financeira apresente, além da devida informação ao consumidor, o contrato assinado e o comprovante de pagamento correspondente. 4.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é aplicável apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021, enquanto os pagamentos anteriores devem ser restituídos de forma simples. 5.
A falha no dever de informação enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ônus sucumbencial invertido.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201473-27.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Por fim, esta Terceira Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que é devida a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta do consumidor com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária do consumidor deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito, sem a aplicação de juros de mora, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito indevido. 3.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso do autor para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO alterando-se a sentença para que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 ocorra na forma simples, enquanto os descontos realizados após a mencionada data sejam restituídos em dobro.
Na mesma oportunidade, CONHEÇO o Recurso do Banco para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de deferir a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do depósito. Advirta-se que a fixação dos juros e da correção monetária seguem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, regida pelo princípio tempus regit actum. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610652
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05/06/2025 22:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/06/2025 21:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610652
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04/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOAO LUIS DA SILVA - CPF: *73.***.*47-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20720014
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20720014
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27/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20720014
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24/05/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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