TJCE - 0230948-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155607217
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30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230948-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: ANTONIO SILVERIO DA SILVA Réu: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Danos Morais; ajuizada por ANTONIO SILVERIO DA SILVA em face de M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos; alegando, em resumo, que celebrou com a ré instrumento particular de promessa de uso e cessão de imóvel referente à loja 180 do empreendimento "Messejana Mega Center", efetuando o pagamento total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Alega que a ré não cumpriu o prazo de entrega e, posteriormente, tomou conhecimento de que as obras sequer possuíam autorização para execução.
Aduz que a ré se comprometeu a devolver o valor pago, mediante um "distrato" que reputa fraudulento e que não teria sido assinado pela empresa; contudo, a restituição não ocorreu.
Afirma ter sofrido prejuízos materiais, calculados em R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), e danos morais, estimados em R$ 12.500,00.
Requereu, ao final: a rescisão do contrato; a condenação da ré à restituição do valor atualizado de R$ 32.900,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi analisado o pedido de gratuidade judiciária, sendo deferido o parcelamento das custas iniciais (ID 122829182), as quais foram devidamente recolhidas pela parte autora (IDs 122829914, 122829917, 122829900, 122829917).
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 122829195), esta restou infrutífera ante a ausência da parte requerida (Termo de Audiência ID 122829204).
Após tentativa inicial de citação infrutífera (ARs IDs 122829910 e 122829911), a parte autora indicou novo endereço (Petição ID 122829211) e foi deerminada a expedição de nova carta de citação para o endereço indicado (Despacho ID 122829213).
A citação foi efetivada via sistema Ecarta, com confirmação de entrega (ID 131459129) e transcorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, conforme certificado nos autos (ID 138445196).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
A citação da ré M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi realizada de forma válida no endereço indicado pela parte autora (ID 122829211), conforme Aviso de Entrega Eletrônico (ID 131459129).
Contudo, a demandada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa (Certidão ID 138445196), razão pela qual reconheço e decreto sua revelia.
Nos termos do art. 344, do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), aplica-se ao caso concreto, pois o litígio versa sobre direitos disponíveis (patrimoniais) e as alegações fáticas do autor são verossímeis e corroboradas pelos documentos que instruem a inicial (contrato, comprovantes de pagamento, "distrato" não assinado pela ré, comunicações, etc.), não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 345, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de produtos/serviços no mercado imobiliário, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Considerando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, tem-se por incontroverso que a ré não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o imóvel (loja) no prazo ou condições avençadas, tampouco demonstrou possuir as devidas autorizações para a construção e, ainda, não restituiu ao autor os valores pagos, apesar de ter se comprometido a fazê-lo.
Da Rescisão Contratual e Devolução dos Valores O inadimplemento contratual por parte da ré é causa suficiente para a rescisão do contrato, conforme faculta o art. 475, do Código Civil.
A culpa pela rescisão é exclusivamente da requerida, que não cumpriu sua principal obrigação.
Com a rescisão do contrato por culpa da fornecedora, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consumidor, nos termos da Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." O autor comprovou o pagamento do valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Este montante deve ser restituído integralmente.
Quanto à correção monetária e juros, devem seguir os parâmetros legais: a correção monetária pelo INPC incide a partir de cada desembolso, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação (art. 405, do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Do Dano Moral O autor postula indenização por danos morais, alegando os transtornos e prejuízos decorrentes da conduta da ré.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável.
Contudo, no caso dos autos, a situação extrapola o simples dissabor.
A frustração da legítima expectativa de receber o imóvel comercial, o descaso da ré em solucionar o problema, a falha na devolução dos valores pagos mesmo após reconhecer a impossibilidade de prosseguir com o negócio (conforme alegado e presumido verdadeiro pela revelia), e a necessidade do consumidor de buscar o Judiciário para reaver o que pagou e rescindir o pacto, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do autor, gerando angústia, sentimento de impotência e lesão à sua dignidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de uso e cessão de imóvel celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. b) CONDENAR a requerida M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a restituir ao autor, ANTONIO SILVERIO DA SILVA, a integralidade dos valores pagos, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a requerida M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar ao autor, ANTONIO SILVERIO DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
O valor exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, observados os parâmetros aqui estabelecidos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155607217
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29/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155607217
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21/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 01:53
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:45
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:32
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2024 13:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 14:18
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489521-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/12/2023 13:58
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10/11/2023 20:39
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 12:02
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 07:53
Mov. [43] - Documento Analisado
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06/11/2023 11:22
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:34
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 22:13
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/10/2023 21:37
Mov. [39] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/10/2023 14:20
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/10/2023 15:15
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 15:15
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2023 08:09
Mov. [35] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 04/08/2023 no valor de R$ 1.143,04 e ultima parcela com vencimento em 04/10/2023 no valor de R$ 1.143,41
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24/09/2023 08:09
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/09/2023 atraves da guia n 001.1482930-42 no valor de 1.143,41
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29/08/2023 22:32
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 10:02
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2023 09:15
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/08/2023 02:11
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 21:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 02:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 15:26
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/08/2023 15:35
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 09:05
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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09/08/2023 15:25
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/08/2023 15:25
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 10:02
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/08/2023 atraves da guia n 001.1482929-09 no valor de 1.143,04
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17/07/2023 14:40
Mov. [21] - Conclusão
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17/07/2023 13:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194170-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/07/2023 13:18
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06/07/2023 12:03
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/07/2023 atraves da guia n 001.1482928-28 no valor de 1.143,04
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05/07/2023 14:54
Mov. [18] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 04/08/2023 no valor de R$ 1.143,04 e ultima parcela com vencimento em 04/10/2023 no valor de R$ 1.143,41
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05/07/2023 14:54
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482930-42 - Custas Iniciais
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05/07/2023 14:54
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482929-09 - Custas Iniciais
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05/07/2023 14:54
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482928-28 - Custas Iniciais
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28/06/2023 21:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 02:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 14:03
Mov. [12] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:20
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 10:15
Mov. [10] - Conclusão
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21/06/2023 23:18
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 20:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138284-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 20:17
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14/06/2023 10:50
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474677-80 - Custas Iniciais
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29/05/2023 20:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 13:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2023 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 20:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2023 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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