TJCE - 3039714-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:29
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159274970
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09/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infração de Trânsito na CNH pela Via Judicial/Acordo Extra Judicial, proposta por Francireudo Silva Costa e Deoclecio Martins Costa, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, pleiteando tutela provisória antecipada de urgência, para imediatamente determinar ao Requerido que transfira a responsabilidade registrada sob os seguintes AITS, AIT nº S042053585/AUTO 106017589: no veículo de placa HXN5491, AIT nº S042053585/AUTO 106017589, e outra no veículo de placas HXO7C71, AIT nº V6072966628/AUTO 107376789, para verdadeiro infrator, o CoAutor desta petição, Sr.
DEOCLECIO MARTINS COSTA, Registro de Habilitação nº *64.***.*61-00, CNH 2150081753 e consequentemente a REATIVAÇÃO da PERMISSÃO PARA DIRIGIR do Autor, Sr.
FRANCIREUDO SILVA COSTA, Registro de Habilitação nº *87.***.*29-81, CNH No 2849574952, para receber SUA CNH DEFINITIVA, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o Condutor infrator e sim o primeiro aqui citado.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem o comprovante de endereço atualizado em nome do requerente Francireudo Silva Costa, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel em que o requerente reside.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159274970
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06/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159274970
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06/06/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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