TJCE - 3001526-19.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166057696
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23/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166057696
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22/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166057696
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22/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001526-19.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: A.
B.
P.
M.
Polo passivo: REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Recebo a petição inicial. Prioridade de tramitação do feito por tratar-se de menor, conforme preceitua o art. 1.048, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que se vislumbra nos autos. Passo à análise do pedido liminar feito na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem -probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, tais pressupostos deverão comparecer nos autos de modo a comportar certeza ou provável certeza, de que há, em cognição sumária, o direito que se propõe buscar. No caso em voga, verifico que não estão configurados os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, isso porque, em análise perfunctória da matéria, entendo que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que não houve contratação do serviço questionado e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito é indevida, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Tendo em vista a presença de interesse de incapaz, abram vista dos autos ao Ministério Público para que apresente manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto Respondendo - Portaria 1.060/2025 -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156788249
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27/05/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156788249
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27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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