TJCE - 0200939-74.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158429664
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158429664
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158429664
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158429664
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200939-74.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários.
Trairi/CE, 4 de junho de 2025. PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158429664
-
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158429664
-
24/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 152588549
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 152588549
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto c/c indenização por danos morais, promovida por Maria Lucia de Paiva em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um desconto de duas tarifas bancárias com nomenclatura "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e "CESTA FACIL ECONÔMICA", em valores diversos, com inclusão em janeiro de 2016.
Aduz que desconhece a referida contratação e requer a condenação do réu em danos morais e materiais.
A inicial de Id nº 113857812, veio acompanhada com documento de Id nº 113857813/ 113858978. Em decisão inicial foi indeferida a tutela pleiteada e determinada remessa dos autos ao CEJUSC (Id nº 127986524). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 144644080). A requerida apresenta contestação, na qual alega, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, bem como a prescrição.
No mérito, sustenta que a conta do autor é uma conta depósito, permitindo a cobrança de taxas de manutenção e de retirada de extratos, cujos valores são informados anualmente.
Além disso, afirma não haver qualquer irregularidade que justifique a condenação por danos morais.
Ao final, requer a improcedência da demanda (Id nº 151149515). Réplica em Id nº 152156392. É o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação Analiso, de início, as preliminares levantadas pela demandada em sua peça de defesa. Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente a prescrição. Verifico que não há que se falar em prescrição, uma vez que, na data do protocolo da petição inicial, os descontos ainda estavam sendo realizados.
Ressalto que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto indevido.
Assim, considerando que as cobranças ainda ocorriam na data do protocolo, a prescrição não se configura. Quanto à impugnação à justiça gratuita, observa-se que o requerido a contestou de forma genérica, sem anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações.
Diante disso, não há motivo para modificar o entendimento já adotado, mantendo-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. No mérito, vê-se que a autora discute a regularidade da cobrança de tarifa bancária de cesta básica de serviços pelo que são descontados de sua conta bancária valores mensais variados, bem como descontos efetuados sob a rubrica "Encagos Limite de Cred." como consta em extratos de Ids nº 113857820, 113857821, 113857822, 113857823, 113857824, 113858975, 113858976, 113858977 e 113858978 efetuados pelo Banco promovido. Ressalte-se que, embora os valores descontados individualmente não sejam elevados - variando entre R$ 20,00 e R$ 30,00 por transação -, o acúmulo dessas cobranças ao longo do tempo revela um impacto financeiro significativo.
Trata-se de descontos realizados de forma contínua, durante vários anos, sem a devida autorização do autor.
Tal prática reiterada, ainda que de pequeno valor unitário, caracteriza-se como indevida e abusiva, sendo plenamente passível de reparação, especialmente diante da ausência de consentimento e da violação ao direito do consumidor. Nesse contexto, verificando os autos do processo, percebe-se que o requerido apresentou contestação bastante genérica, não apresentando fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Embora em sua peça de defesa alegue que os valores decorrentes de "Encagos Limite de Cred." são referentes a encargos relativos a valores disponibilizados à autora a título de cheque especial e são devidos em razão da utilização destes valores, o Bradesco não juntou o contrato firmado pela autora e ppor meio da qual ela anuiu com a cobrança.
De igual forma, não foi demonstrado que ela ficou ciente da "cesta de serviços" bancários que ensejaram os diversos descontos por ela suportados.
Por outro lado, a requerente afirma que não contratou a cesta serviços.
Com efeito, não demonstrou a demandada que existiu manifestação de vontade emanada pela requerente. Ressalto que o juízo, em decisão inicial, inverteu o ônus da prova, de modo que caberia ao demandado a juntada da prova da contratação que ensejaram as cobranças comprovadas pela autora.
Caberia a ré, portanto, demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação das tarifas bancárias, porém o requerido não juntou a documentação pertinente. Com efeito, consoante art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança, apenas quando o serviço for previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No art. 2º, I, da mesma resolução, temos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista." Logo, o argumento do demandado no sentido de que a conduta da requerente, ao se utilizar de serviços não essenciais, a exemplo de TED, caracterizou a natureza de conta corrente não merece prosperar porque não foi cientificada sobre as cobranças, em clara conduta abusiva, conforme que dispõe o Art. 39, III, do Codigo de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) ... III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; O negócio jurídico objeto destes autos, portanto, deve ser declarado inexistente e a conduta do demandado ilegal. Com efeito, os valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não é devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Com relação ao tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). RECURSO INOMINADO: Nº 0050527-89.2021.8.06.0029 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DUARTE SOARES ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE ACOPIARA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL (R$5.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CESTA BANCÁRIA CONTRATADA.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00505278920218060029 CE 0050527-89.2021.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) Em relação ao pedido de danos morais, entendo que a conduta da demandada, que procedeu mensalmente a descontos na conta da autora, pessoa hipossuficiente, terminou por lhe privar, durante tempo significativo, de parte considerável de sua renda, o que a fez procurar advogado para evitar que a situação persistisse. Dano moral pode ser entendido como violação a direitos imateriais, não se limitando à honra ou à imagem da pessoa, se caracterizando igualmente por situações que geram uma lesão emocional ou psicológica grave, assim considerado o que excede os incômodos e preocupações ordinárias e comuns. A proteção integral à dignidade da pessoa humana impõe o reconhecimento do direito a que sejam respeitados os diferentes aspectos de sua constituição, contemplando o físico, o psíquico e o intelectual.
Com efeito, injustificável e aviltante aos direitos do consumidor a conduta da requerida realizar os descontos indevidos Dessa forma, entendo ser razoável e proporcional fixar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a autora levando em conta ainda que a requerente é autora em diversas outras ações indenizatórias por dano moral nesta unidade: 3000399-22.2025.8.06.0175,3000398-37.2025.8.06.0175, 0200944-96.2024.8.06.0175, 0200943-14.2024.8.06.0175, 0200941-44.2024.8.06.0175, 0200940-59.2024.8.06.0175 III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos, declaro a inexistência do contrato que ensejou os descontos contestados e, em consequência, condeno o requerido: a) a restituir, em dobro, os valores descontados, com correção monetária a partir dos descontos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), com valores a serem apurados em liquidação de sentença. b) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante da procedência dos pedidos, da declaração de inexistência do contrato objeto da lide, reputo presentes os requisitos necessários presentes no art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar débitos na conta corrente da autora referente as tarifas de "ENCARGOS LIMITE DE CRED e CESTA FACIL ECONÔMICA" questionado nos autos do processo em questão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi/CE, 29 de maio de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152588549
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152588549
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152588549
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152588549
-
29/05/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/04/2025 09:34
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
30/03/2025 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 17:32
Apensado ao processo 0200943-14.2024.8.06.0175
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132888879
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132888879
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132888879
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132888879
-
28/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132888879
-
28/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132888879
-
28/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
15/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
05/12/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:06
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/10/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0194598-16.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Deniza Coelho de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2017 13:21
Processo nº 3001065-22.2024.8.06.0122
Cicero Antonio Pereira da Silva
Enel
Advogado: Romario Barbosa de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 08:10
Processo nº 0200262-71.2022.8.06.0124
Raimunda Lizie Tavares Martins
Reginaldo Tavares Martins
Advogado: Sebastiao Furtado Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2022 15:21
Processo nº 0200666-34.2024.8.06.0163
Antonio Gomes Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 10:26
Processo nº 0153487-86.2016.8.06.0001
Lucas Abreu Silva
Paulo Cesar de Melo Brasil Cavalcante
Advogado: Natalia Brasil Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2017 09:57