TJCE - 0200666-34.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162476363
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162476363
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por Antônio Gomes Correia em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora, na sua peça inaugural, afirmou que teve conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de inadimplentes devido a inscrição realizada pelo requerido decorrente de suposta dívida no valor de R$ 698,49 fundada no contrato nº 20148019910430000000.
A parte autora afirma que não contratou serviço que justificasse a pendência.
Nesse sentido, solicitou ao judiciário a declaração de inexistência do débito, sua retirada do cadastro de inadimplentes e uma reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda foi recebida, deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a citação do promovido.
Citada, a parte demandada apresentou contestação na qual defendeu a regularidade dos seus serviços e a licitude da cobrança.
A parte autora apresentou réplica.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de outras provas e nada apresentaram no prazo assinalado. É o que importa relatar.
Decido.
De início o feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora, na sua peça inaugural, afirmou que teve conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de inadimplentes devido a inscrição realizada pelo requerido decorrente de suposta dívida no valor de R$ 698,49 fundada no contrato nº 20148019910430000000.
A parte autora afirma que não contratou serviço que justificasse a pendência.
Nesse sentido, solicitou ao judiciário a declaração de inexistência do débito, sua retirada do cadastro de inadimplentes e uma reparação pelos danos morais sofridos.
Ao analisar os autos do processo, verifiquei que a negativação efetivamente ocorreu conforme apontado na inicial e documentos que acompanham.
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando a contestação desacompanhada de qualquer documentação comprobatória da relação contratual questionada que deu ensejo a cobrança e posterior negativação do nome do autor.
O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é suficiente para causar dano moral de forma presumida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de quo dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00(oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em12/11/2019, DJe 09/12/2019).
Acrescento que de igual modo é ofensa passível de reparação a manutenção da negativação por tempo indevido e após o efetivo pagamento da dívida que originou a inscrição, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PURGAÇÃO DA MORA POR PARTE DA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA RETIRADA DO NOME DA CONSUMIDORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRARIEDADE À SÚMULA 548 DO STF, QUE DETERMINA UM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA EXCLUSÃO DOS REGISTROS DE DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-AL - AC: 07001817020188020042 Coruripe, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA NA BAIXA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07021244520168020058 Arapiraca, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO.
O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ) - Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210791638001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15 julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito questionado na inicial (decorrente do contrato nº 20148019910430000000) e condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362,STJ) e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Ademais, em decorrência da ilicitude verificada, determino, a título de antecipação de tutela, que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dessa sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 27 de junho de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162476363
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27/06/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154282571
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154282571
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154282571
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154282571
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28/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154282571
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28/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154282571
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12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 21:27
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 08:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2322/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 10:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2322/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Advogados(s): Francisco Celio de Sousa Santos (OAB 28376/CE)
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09/10/2024 18:15
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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19/08/2024 10:22
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/08/2024 09:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 08:49
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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05/08/2024 13:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 13:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804130-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 12:54
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04/07/2024 07:32
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 17:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803428-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 17:33
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20/06/2024 09:02
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/08/2024 as 08:30h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. cuja sessao podera ser
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19/06/2024 08:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/06/2024 13:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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