TJCE - 0200521-88.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200521-88.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAIZA MARTINS DE ALBUQUERQUE APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONDUTA TEMERÁRIA DA AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Naiza Martins de Albuquerque contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da prova pericial que atestou a autenticidade da assinatura da autora; (ii) definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da dedução de pretensão contrária à prova dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura da autora no contrato, confirmando a existência e validade do negócio jurídico, afastando qualquer alegação de fraude ou contratação irregular.
Restando comprovada a validade do contrato, não há falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois os descontos decorreram de relação jurídica válida e eficaz.
A parte autora, ciente da contratação realizada, ajuizou demanda alegando inexistência de vínculo, alterando a verdade dos fatos e buscando obter vantagem indevida, configurando hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Correta a condenação ao pagamento da multa fixada em 10% sobre o valor da causa, que deve ser mantida como medida de repressão à conduta processual desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença integralmente mantida.
Tese de julgamento: A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura da parte autora comprova a validade do contrato de empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da contratação válida, deduz pretensão contrária à prova dos autos e altera a verdade dos fatos. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé em percentual sobre o valor da causa, como forma de coibir abusos processuais e assegurar a boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e III, 81 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 27.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Naiza Martins de Albuquerque ajuizou, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente em face do Banco Cetelem S.A.
A autora alegou que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados a um contrato de empréstimo consignado que não teria contratado, identificado sob o número 51-824046195/17, com início em junho de 2017 e vigência até maio de 2023.
Sustentou jamais ter celebrado tal contrato e pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
O Banco Cetelem, em contestação, apresentou cópia da cédula de crédito bancário supostamente firmada pela autora, defendendo a legalidade da contratação, a anuência tácita da parte autora e a inexistência de ilicitude ou falha na prestação de serviços.
Em réplica, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida pelo juízo.
O laudo pericial grafotécnico, produzido nos autos, concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no documento contratual, afirmando que os traços gráficos analisados coincidiam com os paradigmas da autora.
Com base nesse resultado técnico, o Juízo da Vara Única de Tamboril julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato firmado e afastando a alegação de descontos indevidos, bem como a pretensão de indenização por danos morais ou devolução de valores.
Além disso, diante da negativa infundada da autora em reconhecer assinatura autêntica e da alteração da verdade dos fatos, o juízo de origem aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sustentando, em síntese, que não agiu com dolo ou má-fé, mas de boa-fé, motivada por confusão legítima quanto à origem dos descontos.
Alegou ser pessoa idosa, com 62 anos, analfabeta funcional, leiga e hipossuficiente, o que dificultaria sua compreensão sobre a natureza dos contratos bancários.
Requereu, assim, a exclusão da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução, com base em jurisprudência que exige a comprovação de dolo processual para a configuração da penalidade.
O Banco Cetelem apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.
Ressaltou a regularidade da contratação, a veracidade do contrato atestada por perícia técnica e a conduta temerária da parte autora ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, reiterando a adequação da condenação por litigância de má-fé.
Intimada a Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela autora/apelante e da multa aplicada em razão de litigância de má-fé. 1.
Da validade do contrato A apelante sustenta não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando inexistir relação jurídica entre as partes.
Todavia, o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos (ID 131002193) concluiu, de forma clara e inequívoca, que as assinaturas apostas no contrato impugnado partem do punho caligráfico da autora, não apresentando divergências relevantes em relação aos padrões gráficos oficiais coletados.
A prova pericial possui natureza eminentemente técnica e foi realizada por expert nomeado pelo Juízo, cuja imparcialidade e qualificação não foram infirmadas.
Nesse cenário, a conclusão pericial deve prevalecer, confirmando a autenticidade do contrato.
Assim tem decido os tribunais: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de responsabilidade civil c/c pedido indenizatório.
Serviço de telefonia móvel não contratado .
Sentença de procedência.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Réu que não trouxe aos autos o contrato que supostamente deu origem ao negócio questionado na inicial.
Por outro lado, apresentou, em sua defesa, um áudio afirmando que a mídia era capaz de demonstrar a regularidade da contratação .
Perícia realizada.
Réu que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, o que leva ao não acolhimento do pedido autoral de declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como das dívidas decorrentes deles.
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00219186520188190021, Relator.: Des(a) .
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 22/07/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) Assim, restou comprovada a existência de relação contratual válida entre a autora e o banco recorrido, circunstância que afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento.
Consequentemente, não há falar em declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais, pois os descontos em benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual regularmente assumida. 2.
Da litigância de má-fé A sentença recorrida também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor da causa, fundamentando que a parte alterou a verdade dos fatos e ajuizou demanda contrária à prova documental existente.
Nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão destituída de fundamento. É exatamente o que ocorreu no caso dos autos: a parte autora, embora tenha firmado contrato de empréstimo consignado, negou a contratação em juízo e buscou o reconhecimento de fraude, mesmo diante da prova inequívoca da autenticidade de sua assinatura.
Essa conduta caracteriza-se como litigância temerária, pois demonstra inequívoca intenção de induzir o Juízo a erro, sobrecarregando o Poder Judiciário com pretensão manifestamente infundada e atentando contra o princípio da boa-fé processual.
Não se trata de mero equívoco, como sustenta a apelante, mas de atuação consciente e contrária aos deveres de lealdade e veracidade processual (CPC, art. 77, II e III), de modo que a aplicação da penalidade é medida adequada e necessária.
Nesse sentido tem sido decidido nos tribunais: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO SEU PERCENTUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em questionar a aplicação da multa por litigância de má-fe, bem como o seu percentual aplicado pelo juízo de primeiro grau. 2.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
O recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art . 373, II, CPC), visto que apresentou provas de que a apelante, de fato, contratou o referido empréstimo, juntando os documentos pessoais da autora, o comprovante de transferência do valor acordado e o contrato de empréstimo assinado. 4.
O laudo da perícia grafotécnica juntado às fls. 281/300 concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes nos documentos pessoais da recorrente e na cédula de crédito bancário . 5.
Quanto a multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 6 .
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da recorrente que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, mas sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé, assim na previsão contida no art. 80, I e II do CPC. 7.
Mostra-se justo e razoável a manutenção da fixação da penalidade no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, além de estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esse é o percentual comumente aplicado nas decisões desse egrégio tribunal . 8.
A gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 9 .
Ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200038-68.2022.8.06 .0081 Granja, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO.
DEBITAMENTO DE PARCELAS .
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO .
HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PERÍCIA.
ASSINATURA.
SIMILITUDE .
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
ADEQUAÇÃO .
DESPROVIMENTO.
Evidenciada a regularidade da contratação, pois realizada a perícia houve conclusão de correspondência da firma da pactuante, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, vez que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Considerando que as provas dos autos revelaram a prática de atos ensejadores da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, mantém-se a sentença, com o percentual fixado para 1% sobre o valor atualizado da causa.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR .
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803048-36.2022.8 .15.0141, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).(Grifei).
APELAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
DISCORDÂNCIA.
USO ADSTRITO A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA .
PERÍCIA.
ASSINATURA.
SIMILITUDE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
ADEQUAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Evidenciada a regularidade da contratação, pois realizada a perícia houve conclusão de correspondência da firma da pactuante, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, vez que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Considerando que a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como empréstimo pessoal, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
As provas revelaram a prática de atos ensejadores da litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos, mantém-se a sentença, com o percentual fixado para 5% sobre o valor atualizado da causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800808-92.2022.8.15 .0911, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ademais, a fixação da multa em 10% sobre o valor da causa observa o limite legal previsto no art. 81, §2º, do CPC, não se mostrando excessiva diante da gravidade da conduta.
Diante desse quadro, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, contudo para NEGAR-LHE provimento.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, com o fulcro art. 85, §11, do CPC, observando a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926910
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926910
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200521-88.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926910
-
04/09/2025 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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