TJCE - 0200521-88.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161100954
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25/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161100954
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200521-88.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIZA MARTINS DE ALBUQUERQUE REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
TAMBORIL/CE, 18 de junho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
24/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100954
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24/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155857489
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Naiza Martins de Albuquerque em face de Banco Cetelem S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, a parte autora alega nunca ter contratado nenhum empréstimo que efetiva descontos em seu benefício, identificado sob o n° 51-824046195/17, com inclusão na data de 06/2017, permanecendo ativo até 05/2023.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência do interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda anuência tácita através de contrato escrito e a inexistência de danos morais. Em sede de réplica, a parte autora solicitou a realização de pericia grafótecnica, tendo sida deferida por este juízo. Laudo Pericial em ID 131002193, concluindo que as assinaturas partiram do punho caligráfico da autora. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Da impugnação ao valor da causa: O art. 292, V e VI, do CPC, estabelece que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o da causa corresponde ao valor pretendido e na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Observa-se que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), o que se verifica ser equivalente à cumulação dos pedidos, restando afastada a impugnação invocada.
Do interesse de agir: Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Prescrição e decadência: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2023; II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (ID 115480022), relacionados ao contrato nº 51-824046195/17.
Nesse sentido, o banco juntou aos autos a cédula de crédito bancário supostamente assinada pela autora (ID 115479959). Em sede de réplica a parte autora afirma não reconhecer sua assinatura. Por sua vez, o laudo pericial acostado em ID 131002193, conclui que a perita constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são autênticas, pois, não apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivos, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da autenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra legitimidade, com validade do ponto de vista das assinaturas, eis que foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova que foi a autora quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como merece respaldo a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade no contrato celebrado entre as partes, que devem ser mantidos em seus termos, não havendo que se falar em repetição de indébito, cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou, ainda, em indenização por danos morais, de sorte que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Còdigo de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Verifica-se que a parte autora agiu de forma temerária ao ajuizar a presente demanda, mesmo diante da existência de contrato válido e regularmente contratado, fato este de seu pleno conhecimento.
Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente ao deduzir pretensão mesmo diante de fato incontroverso e alterando a verdade dos fatos.
Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155857489
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24/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155857489
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23/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:35
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:54
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263545
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263545
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263545
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132263545
-
17/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263545
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17/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:47
Juntada de laudo pericial
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:55
Juntada de petição
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13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:15
Juntada de petição
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06/11/2024 15:45
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 13:43
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 13:06
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803329-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 12:35
-
14/10/2024 16:23
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2024 11:00
Mov. [55] - Certidão emitida
-
14/10/2024 11:00
Mov. [54] - Documento
-
11/10/2024 20:47
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 16:37
Mov. [52] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WTAM.24.01803014-2 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 11/10/2024 16:28
-
10/10/2024 02:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 14:52
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001539-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
08/10/2024 10:54
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 10:12
Mov. [48] - Petição
-
08/10/2024 09:58
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 02:47
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:36
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
27/09/2024 11:23
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 12:32
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802776-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 11:59
-
17/09/2024 16:22
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
30/08/2024 10:36
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 02:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802499-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/08/2024 02:07
-
04/07/2024 11:35
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2024 10:14
Mov. [38] - Petição
-
29/05/2024 17:28
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 17:10
Mov. [36] - Petição
-
21/05/2024 13:07
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 11:08
Mov. [34] - Documento
-
21/05/2024 11:08
Mov. [33] - Petição
-
29/04/2024 15:12
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 15:05
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 13:42
Mov. [30] - Petição
-
28/04/2024 10:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
28/04/2024 10:43
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
05/04/2024 12:28
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 13:34
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 13:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:38
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 09:02
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 11:42
Mov. [22] - Petição
-
21/03/2024 16:49
Mov. [21] - Documento
-
20/03/2024 21:12
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 08:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 08:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2024 15:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800633-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2024 15:14
-
23/02/2024 13:33
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 11:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800521-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 11:01
-
23/02/2024 11:07
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/02/2024 13:28
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 18:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800458-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 18:46
-
01/02/2024 00:10
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/01/2024 21:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 10:16
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
19/01/2024 09:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800105-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 09:36
-
18/01/2024 14:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 09:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/01/2024 09:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 09:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
10/11/2023 19:16
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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