TJCE - 3001248-26.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 13:59
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64871564
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63728269
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28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001248-26.2022.8.06.0069 Despacho Intimem-se a parte requerente da petição de ID 62671407 para manifestar-se no que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 05 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Rita Gonçalo Souza em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Dando prosseguimento ao feito, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou, em síntese: a) que o débito é oriundo de um contrato entre a autora e o Banco Bradesco; b) a regularidade da contratação; c) a ausência de ato ilícito cometido pelo Banco Bradesco S.A.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o contrato questionado, tendo em vista não ter realizado a solicitação da referida cesta de serviços e tarifas.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu (id. 52267240).
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que a contratação da cesta de serviços e tarifas tenha sido feita pela autora.
Embora sustente ter sido feita a regular contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que o promovente efetivamente contratou o serviço em questão.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
A autora teve descontado indevidamente um valor mensal de um serviço não contratado (id. 40575603).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a. declarar a inexistência do contrato referente ao serviço “CESTA B EXPRESSO2”; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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