TJCE - 3000369-11.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82794045
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82794045
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000369-11.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes , presente no ID. 82771170, do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
18/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82794045
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17/03/2024 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79676266
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79676266
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06/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79676266
-
01/03/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
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05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 11:24
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78181551
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78181551
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17/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78181551
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11/01/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73214676
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12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73214676
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11/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73214676
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10/12/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65161964
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65161964
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO Processo nº 3000369-11.2023.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
O promovido FRANCISCO MÁRIO VASCONCELOS NETO requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 65160973. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a contestação (Id 65146003), no prazo de quinze (15) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
16/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 02/08/2023 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
23/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000369-11.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do síndico.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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