TJCE - 0051041-34.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:34
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051041-34.2021.8.06.0161 SENTENÇA MANOEL JÚLIO DE MARIA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em suma, alega o requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 634041354) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais do reclamante.
Observo que o próprio filho do autor firmou o contrato a rogo.
Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo ao consumidor, por ele não questionado especificamente.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto o autor apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução do requerente (analfabeto e aposentado como rurícola).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2022 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:26
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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21/03/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
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29/01/2022 17:59
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 10:44
Mov. [12] - Expedição de Termo
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10/11/2021 10:19
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170946-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 09:20
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05/11/2021 14:58
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170860-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 14:47
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27/10/2021 12:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/10/2021 09:56
Mov. [8] - Expedição de Carta
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13/10/2021 22:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0687/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 13:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 08:24
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/10/2021 09:01
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 22:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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