TJCE - 3000086-90.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 04:59
Decorrido prazo de ANA GUILHERME DUARTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA GUILHERME DUARTE em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2023. Documento: 66858930
-
18/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2023. Documento: 66844152
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66858930
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000086-90.2022.8.06.0167 EXEQUENTE: ANA GUILHERME DUARTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Fundamentação. BANCO BRADESCO S.A apresentou embargos à execução, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Relata que a parte exequente apresentou danos materiais não comprovado nos autos, cuja quantia em dobro deveria ser R$ 131,40.
Salienta que efetuou os cálculos e apurou a importância de R$ 3.386,30 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), havendo um excesso de execução no valor de R$ 1.701,54 (mil setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). A parte embargada manifestou-se, aduzindo que os descontos mensais do seu benefício foram usados como base para o cálculo do dano material, que ocorreram por período superior ao prescricional (ID. 58267424). Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, verifico que fora proferida sentença com parcial procedência dos pedidos para: "(…) b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária desde o desconto indevido; (...)" Pois bem.
A condenação consiste na devolução dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias.
Ocorre que a parte autora não demonstrou os descontos apontados.
Registre-se que a inversão do ônus da prova aplica-se somente a fase de conhecimento. Dispositivo Pelos fundamentos de fato e de direito alinhado, e por toda a documentação constante dos autos, com base no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 3.386,30 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) em favor da parte autora e no montante de R$ 1.701,54 (um mil, setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do Banco Bradesco. Revogo a decisão de ID n. 66844152, por ser contrária ao entendimento firmado por este juízo. Após, arquivem-se com as comunicações de estilo. P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:59
Revogada decisão anterior datada de 16/08/2023
-
17/08/2023 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66844152
-
16/08/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000086-90.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 09:06
Processo Reativado
-
31/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:26
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
12/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ANA GUILHERME DUARTE em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:22
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/05/2022 06:36
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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