TJCE - 0050529-51.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050529-51.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.800,03 (dois mil, oitocentos reais e três centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400012307036, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias da sentença de ID 66915288 e do comprovante de depósito judicial de ID 67048470, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
29/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:25
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63811221
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63811221
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050529-51.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
06/07/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811221
-
06/07/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050529-51.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
05/05/2023 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050529-51.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora pleiteou a declaração de nulidade de relação contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário e condenação em danos morais.
O reclamado, em sede de contestação, defendeu que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido.
DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema do incidente (“a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas”), já que não vem assinado a rogo.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada pelo IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado (ID 29569883) não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 016824347); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como o réu comprovou o depósito do valor do mútuo na conta bancária da autora (ID 29569884), autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, a partir da data do depósito, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:04
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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14/04/2022 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 16:11
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 13:46
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800123-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 13:31
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12/01/2022 22:06
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 12:54
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 21:53
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 17:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 17:41
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 22:39
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0686/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 08:07
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 13:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 21:08
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 17:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169582-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 17:29
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19/08/2021 09:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/08/2021 15:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/08/2021 13:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/06/2021 15:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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