TJCE - 0050460-19.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:42
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050460-19.2021.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BMG S.A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável (saque autorizado com cartão de crédito consignado) que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais do reclamante.
Observo que o próprio filho do autor firmou o contrato a rogo.
Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo ao consumidor, por este não questionado especificamente.
O recebimento do valor do mútuo, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2022 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2022 22:45
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 14:09
Mov. [21] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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29/11/2021 22:37
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 12:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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27/08/2021 21:34
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0571/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 11:44
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 10:42
Mov. [16] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 16:42
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2021 16:00
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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19/06/2021 07:48
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/06/2021 19:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 2634
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17/06/2021 08:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 14:19
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 12:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167723-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2021 12:26
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10/06/2021 03:37
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 12:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/06/2021 10:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
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08/06/2021 10:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167650-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 10:00
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08/06/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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