TJCE - 0201610-13.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2025 00:26
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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29/07/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/07/2025 12:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/07/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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21/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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21/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 07:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Costa Rocha (OAB 31455/CE) Processo 0201610-13.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Regional de Aracati, J.
P. - Réu: Atila de Sousa Pereira, João Paulo Costa de Melo, Francisca Jucilene Alves de Lima - 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os réus FRANCISCA JUCILENE ALVES DE LIMA, ATILA DE SOUSA PEREIRA e JOÃO PAULO COSTA DE MELO às penas previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação de estarem incursos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003,fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em seguida, em observância aos regramentos existente noCódigo Penale art.42da Lei11.343/06 passo a individualizar a pena dos acusados.
DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) ACUSADA FRANCISCA JUCILENE ALVES DE LIMA 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: A ré é tecnicamente primário; c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pela agente; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006): circunstância judicial desfavorável diante de um dos tipos de droga apreendidas (COCAÍNA e CRACK), sendo estes entorpecentes de alta nocividade e que, por isso, exige especial rigor no combate ao tráfico, além de representarem alto valor mercadológico, impondo-se, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, considerando-se o elevado risco que esta nefanda droga causa à saúde pública; circunstância grave e determinante.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, permanecendo as pernas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena a incidir no caso concreto.
Também não convém ao caso em tela a figura privilegiadora regrada no § 4º do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, conforme já demostrado em item específico sobre o tema, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Destarte, as penas de privação de liberdade e de multa para a sentenciada FRANCISCA JUCILENE ALVES DE LIMA, fixa-se concreta e definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução da pena.
DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART.387,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.1.
O§ 2.ºdo art.387doCPP, com redação dada pela Lei n.º12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art.66,III,b, daLei de Execucoes Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art.387,§ 2º, doCódigo de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento ao teor do art. 387, § 2º, do CPP, há que se reconhecer adetraçãodo período de prisão cautelar de FRANCISCA JUCILENE ALVES DE LIMA entre os dias07/03/2024 até a data de 02/06/2025, importa em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, restando pendente de cumprimento05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 05(cinco) dias de prisão.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta a ré cumprir o montante de05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 05(cinco) dias de prisão.
Em razão doquantumde pena arbitrado, bem como em face de circunstância judicial negativa, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade oSEMIABERTO, com base no artigo33,§ 2º, alínea a, do Código Penalpara o cumprimento da reprimenda para a acusadaFRANCISCA JUCILENE ALVES DE LIMA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Em razão da quantidade da pena imposta e a presença de circunstância negativa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44, I, e 77 do CP.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Defiro o direito da ré recorrer em liberdade na medida em que fixado o regime inicial semiaberto.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão provisória não é compatível com o regime semiaberto já que, uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena, a negação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada com as condições do regime determinado.
Desse modo, (...), de acordo com a jurisprudência do STF, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados (com destaques): Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017).
EMENTA: Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. 1.
A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias ordinárias não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas.
Pelo contrário, apresentaram elas elementos concretos que apontam não só que o paciente atuou conscientemente a rogo de organização criminosa, como também se dedicava à atividade ilícita, ficando demonstrado que ele teria realizado outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas. 2.
Tal qual se deu na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa (HC nº 119.053/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14). 3.
A invocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7.
Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017) De fato, quando o art. 282 do CPP menciona a necessidade e adequação da prisão preventiva, faz inequívoca referência ao princípio da proporcionalidade.
Na linha desse raciocínio, conclui-se que também deve haver obediência à proporcionalidade em sentido estrito, que também é referido pela doutrina como princípio da homogeneidade das cautelares.
Esse princípio consubstancia um mandamento de otimização que recomenda que as medidas cautelares não devem, tanto quanto possível, serem mais gravosas do que o próprio provimento condenatório.
Nada obstante, conforme se verifica também dos julgados acima, é possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O legislador estabeleceu, no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão.
São elas cabíveis na espécie na medida em que há prova da autoria e da materialidade do delito decorrente da condenação.
Nesse contexto, para fins de garantia da futura aplicação da lei penal, devem ser impostas medidas cautelares diversas da prisão desde que adequadas ao caso concreto, razão pela qual aplico as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e IX, Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, (art. 319, inciso I, do CPP); (b) comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e não se ausentar da comarca por prazo superior a trinta dias sem a prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); (c) recolher-se à própria residência, das 20h às 6h e nos dias de folga (art. 319, inciso V, CPP); (d) Monitoramento eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP) pelo prazo de 06 (seis) meses, extensível pelo interregno que se faça necessário.
O Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP), será com proibição de distanciamento maior ao raio de 1.000 metros da sua residência, salvo para exercer atividade laboral lícita devidamente comprovada.
Para fins de monitoração eletrônica, especifico: área de inclusão - raio de 1.000 metros da casa do acusado com regime de cumprimento de segunda a sexta (dias úteis), a partir das 20h até as 06h - sábados, domingos e feriados, o dia inteiro, de acordo com o que estabelece a Resolução 412, de 23 de agosto de 2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ficando o mesmo advertido de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar decreto de prisão preventiva.
Nos termos do art. 315, caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino que AS MEDIDAS CAUTELARES ORA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE 06 (SEIS MESES), oportunidade em que, após transcorrido citado prazo sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença, com a expedição da guia de execução para acompanhamento da pena, será reavaliada a necessidade das suas manutenções.
Expeça-se o competente mandado de monitoramento e sendo o caso o alvará de soltura, acompanhado do termo de compromisso, em favor da apenada FRANCISCA JUCILENE ALVES DE LIMA.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela ré, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da execução avaliar as condições econômicas dos apenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
ACUSADO ATILA DE SOUSA PEREIRA 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário; c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pela agente; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006): circunstância judicial desfavorável diante de um dos tipos de droga apreendidas (COCAÍNA e CRACK), sendo estes entorpecentes de alta nocividade e que, por isso, exige especial rigor no combate ao tráfico, além de representarem alto valor mercadológico, impondo-se, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, considerando-se o elevado risco que esta nefanda droga causa à saúde pública; circunstância grave e determinante.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes.
Todavia, há duas circunstâncias atenuantes, sendo a da confissão espontânea e da menoridade relativa.
No entanto, em observância ao Enunciado de súmula231, do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena a incidir no caso concreto.
Também não convém ao caso em tela a figura privilegiadora regrada no § 4º do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, conforme já demostrado em item específico sobre o tema, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Destarte, as penas de privação de liberdade e de multa para o sentenciado ATILA DE SOUSA PEREIRA, fixa-se concreta e definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução da pena.
DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART.387,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.1.
O§ 2.ºdo art.387doCPP, com redação dada pela Lei n.º12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art.66,III,b, daLei de Execucoes Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art.387,§ 2º, doCódigo de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento ao teor do art. 387, § 2º, do CPP, há que se reconhecer adetraçãodo período de prisão cautelar de ATILA DE SOUSA PEREIRA entre os dias07/03/2024 até a data de 02/06/2025, importa em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, restando pendente de cumprimento03 (três) anos, 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de prisão.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de03 (três) anos, 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de prisão.
Em razão doquantumde pena arbitrado, bem como em face de uma das circunstâncias judiciais negativa, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade oSEMIABERTO, com base no artigo33,§ 2º, alínea b, doCódigo Penalpara o cumprimento da reprimenda pelo réu ATILA DE SOUSA PEREIRA.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Em razão da quantidade da pena imposta e a presença de circunstância negativa, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44, I, e 77 do CP.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu recorrer em liberdade na medida em que fixado o regime inicial semiaberto.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão provisória não é compatível com o regime semiaberto já que, uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena, a negação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada com as condições do regime determinado.
Desse modo, (...), de acordo com a jurisprudência do STF, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados (com destaques): Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017).
EMENTA: Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. 1.
A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias ordinárias não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas.
Pelo contrário, apresentaram elas elementos concretos que apontam não só que o paciente atuou conscientemente a rogo de organização criminosa, como também se dedicava à atividade ilícita, ficando demonstrado que ele teria realizado outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas. 2.
Tal qual se deu na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa (HC nº 119.053/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14). 3.
A invocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7.
Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017) De fato, quando o art. 282 do CPP menciona a necessidade e adequação da prisão preventiva, faz inequívoca referência ao princípio da proporcionalidade.
Na linha desse raciocínio, conclui-se que também deve haver obediência à proporcionalidade em sentido estrito, que também é referido pela doutrina como princípio da homogeneidade das cautelares.
Esse princípio consubstancia um mandamento de otimização que recomenda que as medidas cautelares não devem, tanto quanto possível, serem mais gravosas do que o próprio provimento condenatório.
Nada obstante, conforme se verifica também dos julgados acima, é possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O legislador estabeleceu, no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão.
São elas cabíveis na espécie na medida em que há prova da autoria e da materialidade do delito decorrente da condenação.
Nesse contexto, para fins de garantia da futura aplicação da lei penal, devem ser impostas medidas cautelares diversas da prisão desde que adequadas ao caso concreto, razão pela qual aplico as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e IX, Código de Processo Penal): (a) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, (art. 319, inciso I, do CPP); (b) proibição de manter contato com a vítima citada na denúncia e as pessoas arroladas como testemunhas, por quaisquer meios de comunicação (art. 319, III, CPP); (c) comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e não se ausentar da comarca por prazo superior a trinta dias sem a prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP); (d) recolher-se à própria residência, das 20h às 6h e nos dias de folga (art. 319, inciso V, CPP); (e) Monitoramento eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP) pelo prazo de 06 (seis) meses, extensível pelo interregno que se faça necessário.
O Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP), será com proibição de distanciamento maior ao raio de 1.000 metros da sua residência, salvo para exercer atividade laboral lícita devidamente comprovada.
Para fins de monitoração eletrônica, especifico: área de inclusão - raio de 1.000 metros da casa do acusado com regime de cumprimento de segunda a sexta (dias úteis), a partir das 20h até as 06h - sábados, domingos e feriados, o dia inteiro, de acordo com o que estabelece a Resolução 412, de 23 de agosto de 2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ficando o mesmo advertido de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar decreto de prisão preventiva.
Nos termos do art. 315, caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino que AS MEDIDAS CAUTELARES ORA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE 06 (SEIS MESES), oportunidade em que, após transcorrido citado prazo sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença, com a expedição da guia de execução para acompanhamento da pena, será reavaliada a necessidade das suas manutenções.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da execução avaliar as condições econômicas dos apenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
ACUSADO JOÃO PAULO COSTA DE MELO 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: verifico que tal circunstância é negativa ao acusado.
Conforme a certidão de antecedentes criminais (fls. 55/64), o réu possui execução de pena ativa nos autos de nº 0001176-52.2009.8.06.0035.
Ao consultar os referidos autos, verifico que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado nos autos de nº0000000-20.0600.1.01.3254 e 0014081-74.2018.8.06.0035.
Dessa forma, considerarei a condenação dos autos de nº0000000-20.0600.1.01.3254, será utilizada para a caracterização de maus antecedentes sem que isso caracterize bis in idem, pois [...] Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 618899 SC 2020/0269315-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022); c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pela agente; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006): circunstância judicial desfavorável diante de um dos tipos de droga apreendidas (COCAÍNA e CRACK), sendo estes entorpecentes de alta nocividade e que, por isso, exige especial rigor no combate ao tráfico, além de representarem alto valor mercadológico, impondo-se, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas, considerando-se o elevado risco que esta nefanda droga causa à saúde pública; circunstância grave e determinante.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Existe concurso entre agravante (reincidência, processo n° 0014081-74.2018.8.06.0035) e atenuante (confissão espontânea).
No entanto, entendo que deve prevalecer a escala de preponderância (art. 67, CP e STJ- Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT e STF, RE 983765) 1) personalidade do agente, 2) motivos determinantes do crime, 3) reincidência e confissão, permanecendo a perna em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e/ou de diminuição de pena a incidir no caso concreto.
Também não convém ao caso em tela a figura privilegiadora regrada no § 4º do art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, conforme já demostrado em item específico sobre o tema, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Destarte, as penas de privação de liberdade e de multa para o sentenciado JOÃO PAULO COSTA DE MELO, fixa-se concreta e definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução da pena.
DA DETRAÇÃO PENAL E D -
12/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Informações
-
05/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 23:35
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:35
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:35
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:05
Decorrido prazo
-
13/05/2025 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 09:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
09/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:11
Expedição de .
-
28/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:58
Expedição de .
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:10
Juntada de Petição
-
11/03/2025 00:10
Juntada de Petição
-
02/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:36
Expedição de .
-
19/02/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:25
Expedição de .
-
18/02/2025 14:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 14:09:29, Vara Única Criminal de Aracati.
-
18/02/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 09:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:06
de Instrução
-
25/09/2024 07:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2024 13:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
19/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:06
Recebida a denúncia
-
12/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição
-
12/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:38
Decorrido prazo
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 05:39
Juntada de Petição
-
14/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 05:38
Juntada de Petição
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 12:45
Mudança de classe
-
29/04/2024 11:49
Recebida a denúncia
-
24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2024 08:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2024 08:31
Reativado processo recebido de outro Foro
-
23/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:58
Mudança de classe
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Petição
-
18/04/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2024 10:58
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:11
Expedição de .
-
12/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição
-
31/03/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição
-
20/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:02
Expedição de .
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Petição
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 23:43
Juntada de Petição
-
16/03/2024 12:40
Juntada de Petição
-
12/03/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:27
Expedição de .
-
11/03/2024 11:25
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Petição
-
08/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/03/2024 14:11
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:42
Prisão Domiciliar
-
08/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:19
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:08
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:58
Histórico de partes atualizado
-
08/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
07/03/2024 18:37
Distribuído por
-
07/03/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2024 10:58
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2024 10:58
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
-
07/03/2024 10:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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