TJCE - 0205092-87.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:53
Expedição de .
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13/06/2025 07:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Ripardo (OAB 16291/CE), Elias Almeida do Nascimento (OAB 47265/CE) Processo 0205092-87.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: José Mateus Sousa do Nascimento, Erivelton Fernandes Barbosa - 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os réus JOSÉ MATEUS DE SOUSA DO NASCIMENTO e ERIVELTON FERNANDES BARBOSA às penas previstas pelos arts. 14, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, ABSOLVENDO-OS do delito descrito no art. 24-B, da Lei nº 8.069/90.
DESCLASSIFICAR o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28, do mesmo diploma legal.
Em seguida, em observância aos regramentos existente noCódigo Penale art.42da Lei11.343/06 passo a individualizar a pena dos acusados.
ACUSADO - JOSÉ MATEUS DE SOUSA DO NASCIMENTO DO DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06) Ante o disposto no inciso II, do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, aplico ao réu a pena de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 14 e 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/2003 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: os réus são tecnicamente primários; c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelos agentes.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Há, contudo, a incidência da atenuante da confissão, devendo ambas as penas serem reduzidas de 1/6 (um sexto), fixando as penas intermediárias em:.
A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa de 08 (dias) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa de 08 (oito) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa de 08 (dias) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa de 08 (oito) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução da pena. .
DO CONCURSO MATERIAL Sobre os crimes acima, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, CPP.
Em razão do concurso material entre os crimes, o condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Aplicando-se a regra do concurso material de crimes em razão das condenações acima, a pena definitiva passa a ser: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de multa de 08 (dias) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa de 08 (oito) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Considerando o concurso de crimes previsto no art.69 do CP, CUMULO as penas e aplico-as definitivamente em04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART.387,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.1.
O§ 2.ºdo art.387doCPP, com redação dada pela Lei n.º12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art.66,III,b, daLei de Execucoes Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art.387,§ 2º, doCódigo de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento ao teor do art. 387, § 2º, do CPP, há que se reconhecer adetraçãodo período de prisão cautelar de JOSÉ MATEUS DE SOUSA DO NASCIMENTO entre os dias03/08/2024 até a data de 09/06/2025, importa em 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, restando pendente de cumprimento03 (três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 3 (três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão.
Em razão doquantumde pena arbitrado, bem como em face da reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade oABERTO, com base no artigo33,§ 2º, alínea c, doCódigo Penal, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Em razão da quantidade da pena imposta, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44, I, e 77 do CP.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu recorrer em liberdade na medida em que fixado o regime inicial aberto.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão provisória não é compatível com o regime saberto já que, uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena, a negação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada com as condições do regime determinado.
Desse modo, (...), de acordo com a jurisprudência do STF, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados (com destaques): Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017).
EMENTA: Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. 1.
A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias ordinárias não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas.
Pelo contrário, apresentaram elas elementos concretos que apontam não só que o paciente atuou conscientemente a rogo de organização criminosa, como também se dedicava à atividade ilícita, ficando demonstrado que ele teria realizado outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas. 2.
Tal qual se deu na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa (HC nº 119.053/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14). 3.
A invocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7.
Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017) Expeça-se alvará de soltura em favor do apenado JOSÉ MATEUS DE SOUSA DO NASCIMENTO, se por outro motivo não deva permanecer preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da execução avaliar as condições econômicas dos apenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
ACUSADO - ERIVELTON FERNANDES BARBOSA DO DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06) Ante o disposto no inciso II, do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, aplico ao réu a pena de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 14 e 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/2003 1ª fase: das circunstâncias judiciais (pena-base: CPB, art. 59): a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando à intensidade comum das execuções criminosas de igual natureza; b) Antecedentes: os réus são tecnicamente primários; c) Conduta social: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; d) Personalidade: à ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar; e) Motivos do crime: são típicos ao delito praticado, correspondendo à própria elementar subjetiva do tipo; f) Circunstâncias do delito: também comuns à tipicidade, sem matizes dignos de registro; g) Consequências do delito: as que são próprias ao tipo, sem peculiaridades detectáveis; h) Comportamento da vítima: neutro, em nada influenciando na conduta perpetrada pelos agentes.
Tendo por base as considerações acima expendidas, fixo-lhe a pena base em: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, permanecendo as penas intermediárias em: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que deverá ser atualizado monetariamente quando da execução da pena. .
DO CONCURSO MATERIAL Sobre os crimes acima, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, CPP.
Em razão do concurso material entre os crimes, o condenado deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Aplicando-se a regra do concurso material de crimes em razão das condenações acima, a pena definitiva passa a ser: A) Para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
B) Para o crime de porte ilegal de fogo de uso proibido: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
PENA DEFINITIVA.
Considerando o concurso de crimes previsto no art.69 do CP, CUMULO as penas e aplico-as definitivamente em05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME PRISIONAL O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo387,§ 2ºdoCódigo de Processo Penal.
Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
DETRAÇÃO.
ART.387,§ 2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO.
MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.1.
O§ 2.ºdo art.387doCPP, com redação dada pela Lei n.º12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art.66,III,b, daLei de Execucoes Penais. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime.
Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário.
O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art.387,§ 2º, doCódigo de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel.
MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015).
Nesse contexto, atento ao teor do art. 387, § 2º, do CPP, há que se reconhecer adetraçãodo período de prisão cautelar de ERIVELTON FERNANDES BARBOSA entre os dias03/08/2024 até a data de 09/06/2025, importa em 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, restando pendente de cumprimento04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de prisão.
Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de prisão.
Em razão doquantumde pena arbitrado, bem como em face da reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade oSEMIABERTO, com base no artigo33,§ 2º, alínea b, doCódigo Penal, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Em razão da quantidade da pena imposta, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44, I, e 77 do CP.
REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu recorrer em liberdade na medida em que fixado o regime inicial semiaberto.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão provisória não é compatível com o regime semiaberto já que, uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena, a negação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada com as condições do regime determinado.
Desse modo, (...), de acordo com a jurisprudência do STF, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, a manutenção da prisão preventiva representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória.
Nesse sentido, os seguintes julgados (com destaques): Ementa: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017).
EMENTA: Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de drogas.
Paciente surpreendido na posse de pouco menos de 7 (sete) quilos de cocaína na tentativa de embarcar para a Nigéria.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência da causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.
Impossibilidade.
Dedicação à atividade criminosa reconhecida por instância ordinária.
Impropriedade do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório da causa e para concluir diversamente.
Precedentes.
Denegação da ordem.
Fixação de regime inicial semiaberto.
Vedação ao direito de recorrer em liberdade.
Incompatibilidade.
Violação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
Habeas corpus concedido de ofício. 1.
A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pelas instâncias ordinárias não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas.
Pelo contrário, apresentaram elas elementos concretos que apontam não só que o paciente atuou conscientemente a rogo de organização criminosa, como também se dedicava à atividade ilícita, ficando demonstrado que ele teria realizado outras viagens em circunstâncias indicativas de transporte de drogas. 2.
Tal qual se deu na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa (HC nº 119.053/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/14). 3.
A invocação pelas instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa obsta, de fato, a aplicação da benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas, o qual o habeas corpus não comporta.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. 5.
A vedação ao direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6.
A situação traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade. 7.
Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017) Expeça-se alvará de soltura em favor do apenado ERIVELTON FERNANDES BARBOSA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu, uma vez que, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo da execução avaliar as condições econômicas dos apenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas.
DISPOSIÇÕES GERAIS Conforme auto de apreensão acostado aos autos (fl. 17), foram apreendidos, com os sentenciados, droga, um revólver, duas pistolas, munições, três celulares, uma caminhonete, bijoteria e uma balaclava preta, Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art.32,§ 1º, da lei nº11.343/2006), caso ainda não tenha sido providenciada.
Em relação as armas de fogo e munições apreendidas, entendo que não mais interessam à persecução penal nem possibilitam restituição a terceiro de boa fé, daí por que, uma vez que já foi anexado o laudo balístico, determino que sejam encaminhados, juntamente com o laudo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ao Comando do Exército, para destruição ou destinação às Forças Armadas ou doação aos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 278, caput, do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE.
No tocante ao veículo, se não houver reivindicação com demonstração da origem lícita e da propriedade, em procedimento próprio, no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado na forma do art. 123 do CPP, sejam os bens avaliados e levados a leilão.
Relativamente aos celulares apreendidos e demais objetos de valores inexpressivos, determino suas destruições, na forma do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do TJCE.
Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se o registro informatizado da sentenciada para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; (II) extraiam-se guias de recolhimento definitiva, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei nº 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelos condenados, ser intimado o Ministério Público para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca; (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral; e (IV) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art.686doCódigo de Processo Penale art.50doCódigo Penal.
Em não havendo recolhimento, remeta-se ao Juízo da Execução conforme art.51doCP.
Ao final, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Expedientes Necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. -
12/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 13:53
Juntada de Informações
-
10/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:54
Expedição de .
-
10/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:50
Expedição de .
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 13:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição
-
20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 06:46
Juntada de Petição
-
20/05/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 13:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 12:52
Expedição de .
-
19/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:17
Juntada de Petição
-
14/05/2025 12:40
Encerrar documento - restrição
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 06:51
Juntada de Petição
-
16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:40
Expedição de .
-
06/03/2025 14:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 14:38:20, Vara Única Criminal de Aracati.
-
06/03/2025 14:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 09:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 06:51
Juntada de Petição
-
28/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:06
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 13:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 07:50
Juntada de Petição
-
08/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:40
Expedição de .
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:30
Expedição de .
-
20/01/2025 15:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/01/2025 15:27:38, Vara Única Criminal de Aracati.
-
20/01/2025 15:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 12:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:36
Expedição de .
-
06/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Petição
-
09/10/2024 14:00
Encerrar documento - restrição
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:08
Juntada de Petição
-
25/09/2024 08:08
de Instrução
-
25/09/2024 07:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 09:00:00, Vara Única Criminal de Aracati.
-
24/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:03
Recebida a denúncia
-
17/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 15:44
Mudança de classe
-
21/08/2024 10:54
Recebida a denúncia
-
21/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/08/2024 08:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/08/2024 08:31
Reativado processo recebido de outro Foro
-
19/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Petição
-
15/08/2024 08:16
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2024 08:18
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:50
Expedição de .
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição
-
08/08/2024 13:46
Mudança de classe
-
05/08/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/08/2024 09:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/08/2024 09:36
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/08/2024 15:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
04/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 15:19
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 17:26
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2024 17:26
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
03/08/2024 15:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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