TJCE - 0200185-26.2024.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164936679
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164936679
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200185-26.2024.8.06.0178 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA LINO REQUERIDO: ENEL Vistos etc. Tratam os autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Francisco Ferreira Lino em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL O executado não chegou a ser intimado. Em petição ao ID nº 160501985 a parte exequente informa não ter mais interesse no presente feito. Brevemente relatado. Decido. Compulsando os autos se assevera que a manifestação de ID nº 160501985 se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte exequente, abdica de sua condição processual. No caso se observa que o executado não chegou a ser intimado, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido de ID nº 160501985; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Gratuidade deferida. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que o pedido de desistência traduz ausência de interesse recursal e o eexcutado não chegou a ser intimado.
P.R.I. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
30/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164936679
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17/07/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
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13/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 152848964
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 0200185-26.2024.8.06.0178 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA LINO REQUERIDO: ENEL Compulsando os autos, verifico que já há pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0200091-15.2023.8.06.0178, tendo havido, inclusive, apresentação de impugnação pela ENEL. Diante disso, intime-se o requerente a, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do interesse no prosseguimento do feito ora analisado, bem como da extinção dos presentes autos com base no reconhecimento de coisa julgada (art. 458, V do CPC). Uruburetama/CE, 30 de abril de 2025. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152848964
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152848964
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26/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:22
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 15:20
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200091-15.2023.8.06.0178 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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29/05/2024 15:43
Mov. [3] - Por decisão judicial | Inicialmente, apense-se aos autos de n 0200091-15.2023.8.06.0178. Diante da existencia de recurso de apelacao com pedido de efeito suspensivo nos autos principais, determino a suspensao do presente feito ate a analise do
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20/05/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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