TJCE - 0218717-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:22
Expedição de .
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15/09/2025 14:22
Juntada de Carta precatória
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:38
Outras Decisões
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28/08/2025 20:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:10
Histórico de partes atualizado
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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28/08/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE (OAB 23110/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0218717-65.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco François Miranda NetoB0 e outros - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus REGINALDO GOMES CORDEIRO, RAFAEL FELIPE TORRES ALDENHOF e FRANCISCO FRANÇOIS MIRANDA NETO como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para os absolver do delito do art. 35 da mesma lei, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA DE REGINALDO GOMES CORDEIRO Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/6, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Na forma do art. 387, §2º, do CPP, o acusado faz jus a detração de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de prisão, referente ao período de 12/03/2022 a 15/07/2022, em que permaneceu preso provisoriamente, de modo que resta a ser cumprida a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Por conseguinte, considerando que, após a detração penal, a pena fixada ficou inferior a 4 (quatro) anos e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Cabe ressaltar que a detração disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tem como objetivo a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Portanto, estabelecida a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do cumprimento de um dos requisitos do art. 44 do CP.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE RAFAEL FELIPE TORRES ALDENHOFF Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/6, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Na forma do art. 387, §2º, do CPP, o acusado faz jus a detração de 4 (quatro) meses de prisão, referente ao período de 12/03/2022 a 12/07/2022, em que permaneceu preso provisoriamente, de modo que resta a ser cumprida a pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Por conseguinte, considerando que, após a detração penal, a pena fixada ficou inferior a 4 (quatro) anos e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Cabe ressaltar que a detração disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tem como objetivo a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Portanto, estabelecida a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do cumprimento de um dos requisitos do art. 44 do CP.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.3 - DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO FRANÇOIS MIRANDA NETO Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/6, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Na forma do art. 387, §2º, do CPP, o acusado faz jus a detração de 4 (quatro) meses de prisão, referente ao período de 12/03/2022 a 12/07/2022, em que permaneceu preso provisoriamente, de modo que resta a ser cumprida a pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Por conseguinte, considerando que, após a detração penal, a pena fixada ficou inferior a 4 (quatro) anos e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Cabe ressaltar que a detração disposta no art. 387, § 2º, do CPP, tem como objetivo a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Portanto, estabelecida a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do cumprimento de um dos requisitos do art. 44 do CP.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.4 - DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 11: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição da mala, por se tratar de bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; d) converto em renda em favor da União o produto da alienação antecipada do veículo modelo Siena placa PMJ7689 (processo nº 0230790-69.2022.8.06.0001).
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intimem-se os condenados para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada a intimação por edital, e, caso tenham advogado(s) constituído(s), se considerarão intimados na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
27/08/2025 17:11
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/08/2025 17:09
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:51
Outras Decisões
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22/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 22:09
Processo entranhado
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21/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:32
Outras Decisões
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21/08/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
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20/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:44
Histórico de partes atualizado
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE (OAB 23110/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE) - Processo 0218717-65.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco François Miranda NetoB0 e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus REGINALDO GOMES CORDEIRO, RAFAEL FELIPE TORRES ALDENHOF e FRANCISCO FRANÇOIS MIRANDA NETO como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para os absolver do delito do art. 35 da mesma lei, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA DE REGINALDO GOMES CORDEIRO Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/6, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado não é reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, CP).
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE RAFAEL FELIPE TORRES ALDENHOF Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/6, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado não é reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, CP).
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.3 - DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO FRANÇOIS MIRANDA NETO Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/6, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado não é reincidente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, CP).
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.4 - DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 11: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição da mala, por se tratar de bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; d) converto em renda em favor da União o produto da alienação antecipada do veículo modelo Siena placa PMJ7689 (processo nº 0230790-69.2022.8.06.0001).
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intimem-se os condenados para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada a intimação por edital, e, caso tenham advogado(s) constituído(s), se considerarão intimados na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:03
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 13:03
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 13:01
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 13:01
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 13:00
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 13:00
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:44
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:33
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 19207/CE), ADV: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS (OAB 23217/CE) - Processo 0218717-65.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco François Miranda NetoB0 - B1Rafael Felipe Torres AldenhoffB0 e outro - Vistos, etc.
Considerando que a defesa, devidamente intimada (fl. 971), não apresentou memoriais, determino nova intimação dos advogados constituídos, Dr.
Artur Feitosa Arrais Martins - OAB/CE 23.110 (réu Rafael Felipe Torres Aldenhof) e Dr.
Sandoval Francisco dos Santos - OAB/CE 19.207 (réu Francisco François Miranda Neto) para apresentação de memoriais em 5 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo sem manifestação da defesa, intime-se, pessoalmente, o réu para constituir novo advogado e apresentar memoriais e, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:58
Decorrido prazo
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:17
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 09:57
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 07:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandoval Francisco dos Santos (OAB 19207/CE), Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) Processo 0218717-65.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco François Miranda Neto - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
12/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:43
Expedição de .
-
08/06/2025 19:22
Juntada de Petição
-
08/06/2025 13:33
Histórico de partes atualizado
-
08/06/2025 13:33
Histórico de partes atualizado
-
08/06/2025 09:57
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:28
Tutela Provisória
-
08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Petição
-
06/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:45
Juntada de Petição
-
16/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:53
Decorrido prazo
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:16
Juntada de Petição
-
17/12/2024 18:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Petição
-
11/12/2024 13:35
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 13:34
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 13:31
Histórico de partes atualizado
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Petição
-
31/10/2024 19:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 02:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
23/10/2024 09:44
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:18
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Petição
-
03/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 19:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 19:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:03
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
19/09/2024 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:04
Juntada de Petição
-
13/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:57
Juntada de Ofício
-
06/01/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
05/01/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 11:49
[Delegacia de Narcóticos]- Resposta da Autoridade Policial
-
22/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 21:08
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 20:45
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2022 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 15:53
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:51
Juntada de Petição
-
05/08/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:47
Juntada de Petição
-
01/08/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 11:05
Juntada de Petição
-
15/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:28
Juntada de Petição
-
13/07/2022 15:05
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 18:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:48
Expedição de .
-
12/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:44
Expedição de .
-
12/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:40
Expedição de .
-
12/07/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:24
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:23
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 12:23
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:58
Juntada de Petição
-
10/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:35
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2022 13:34
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2022 13:31
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2022 21:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 21:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 19:52
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 19:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:04
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 08:26
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2022 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:43
Juntada de Petição
-
02/07/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:34
Juntada de Petição
-
29/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:20
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 16:10
Juntada de Petição
-
28/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:38
Juntada de Petição
-
27/06/2022 02:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 23:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 19:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 19:11
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:00
Juntada de Petição
-
10/06/2022 10:45
Juntada de Petição
-
10/06/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 21:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 15:55
[Delegacia de Narcóticos]- Resposta da Autoridade Policial
-
09/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/06/2022 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2022 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2022 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:42
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 19:09
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 23:26
Juntada de Petição
-
30/05/2022 23:26
Processo entranhado
-
30/05/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2022 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2022 13:56
Juntada de Petição
-
30/05/2022 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2022 07:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:43
de Justificação
-
26/05/2022 14:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2022 13:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
26/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 22:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Recebida a denúncia
-
19/05/2022 11:25
Juntada de Petição
-
16/05/2022 19:12
Juntada de Petição
-
16/05/2022 15:05
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2022 13:34
Histórico de partes atualizado
-
16/05/2022 12:46
Decorrido prazo
-
16/05/2022 09:53
Juntada de Petição
-
16/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:17
Juntada de Petição
-
15/05/2022 15:09
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 06:55
Decorrido prazo
-
10/05/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 14:04
Apensado ao processo
-
05/05/2022 09:22
Juntada de Petição
-
04/05/2022 21:37
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 21:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 15:09
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2022 15:07
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2022 14:05
Juntada de Petição
-
27/04/2022 15:05
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 13:26
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2022 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2022 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:44
Recebida a denúncia
-
18/04/2022 16:34
Evolução da Classe Processual
-
18/04/2022 15:40
Juntada de Petição
-
18/04/2022 15:09
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2022 15:07
Histórico de partes atualizado
-
18/04/2022 15:05
Histórico de partes atualizado
-
16/04/2022 14:39
Conclusos
-
16/04/2022 14:39
Juntada de Petição
-
15/04/2022 15:09
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2022 15:07
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2022 15:05
Histórico de partes atualizado
-
12/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:48
Expedição de .
-
11/04/2022 16:23
Juntada de Petição
-
10/04/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 22:23
Expedição de .
-
06/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:09
Conclusos
-
06/04/2022 15:09
Juntada de Petição
-
05/04/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 14:13
Juntada de Petição
-
24/03/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:25
Expedição de .
-
24/03/2022 11:25
Evolução da Classe Processual
-
22/03/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/03/2022 17:25
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 09:01
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/03/2022 14:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/03/2022 13:16
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:45
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2022 09:45
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:40
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2022 09:40
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2022 09:36
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2022 09:36
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 08:18
Distribuído por
-
13/03/2022 09:45
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2022 09:45
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2022 09:40
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2022 09:40
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2022 09:36
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2022 09:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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