TJCE - 3000928-86.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168034848
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168034848
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168034848
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168034848
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08/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168034848
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08/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168034848
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08/08/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 08:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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01/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164817399
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164817399
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000928-86.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS VIANA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
O autor informa, conforme petição de ID. retro, que o comprovante de endereço é no nome de sua companheira, além disto, anexa aos autos o comprovante de endereço e uma declaração de residência. No entanto, observa-se que o comprovante de residência de ID.158086013 é nome em de Maria José Gomes de Sousa.
Já a declaração de ID. 163740103, além de não constar o endereço do autor, limitando-se apenas afirmar que o requerente reside em Catunda (CE), foi firmado por Maria Ferreira dos Santos Ribeiro. Diante da dificuldade em saber quem é a companheira do autor, uma vez que não há comprovação nos autos, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, explicar a situação acima, anexando documentos que comprovem o verdadeiro domicílio do autor, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
14/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164817399
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11/07/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159254087
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000928-86.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS VIANA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos em autoinspeção (portaria nº 04/2025 C65VCIV02), DJe 29/04/2025. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção: apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte e; apresentar cópia do comprovante de residência recente e em nome da parte (caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá justificar comprovando a relação existente entre a parte autora e o terceiro, não bastando a mera alegação).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159254087
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159254087
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05/06/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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