TJCE - 3028556-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162781098
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162781098
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028556-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: INACIO RIBEIRO PESSOA NETO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Recebidos hoje.
De início, verifico que a parte autora requer, em sua petição inicial, a gratuidade da justiça. Sobre a temática, esclareço que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se, porém, de uma presunção relativa (juris tantum) assegurada pelo legislador, cujos efeitos podem ser afastados pelo juízo caso existam elementos nos autos que infirmem tal conclusão. No caso dos autos, verifico, por meio da documentação de ID 160635378/160635381, que o autor não possui rendimento suficiente para arcar com o citado ônus sem comprometer a subsistência própria e dos seus dependentes, razão porque se mostra devido o deferimento do benefício pleiteado.
Nesse passo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Hei por bem dispensar momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes, o que faço com esteio no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Verifico, a priori, que estão presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual a recebo no seu plano formal.
Cite-se o demandado, no caso o ESTADO DO CEARÁ, para apresentar contestação, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 335 c/c o art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162781098
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09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 129506754
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3028556-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: AUTOR: INACIO RIBEIRO PESSOA NETO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Esclareço que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica, sendo apenas presunção relativa (juris tantum).
Desta forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: (i) comprovar sua condição de hipossuficiência, mediante apresentação da última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e, se entender pertinente, outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; ou (ii) promover o recolhimento integral das custas processuais, com a devida comprovação nos autos.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 129506754
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06/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506754
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02/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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