TJCE - 3003131-53.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167511960
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167511960
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003131-53.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. A parte Autora narra que é aposentado e que buscou junto ao Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, todavia alega que restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). Alega que desde o mês de novembro/2022 vem sendo realizados os descontos no valor mensal de R$75,90, sem nada de término.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Contestação no Id 166020293.
Preliminarmente, alegou o Requerido a ausência de prévia reclamação na via administrativa, bem como, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que o autor solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, não existindo qualquer irregularidade na operação.
Fala da impossibilidade de devolução em dobro e de dano moral, bem como da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que inexiste defeito na prestação do serviço, que as alegações autorais não possuem coerência e pede a improcedência da ação, ao passo que pugna pela litigância de má-fé da parte autora.
Réplica no Id 166131053, reiterando os argumentos alegados na inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo suficientes para o julgamento da demanda as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita De pronto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o Banco Demandado não juntou elementos probatórios que permitam conclusão diversa quanto à hipossuficiência da autora, sendo que seu indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se necessidade, à luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. Da preliminar de falta de interesse de agir A instituição financeira promovida defendeu que a promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que acarretaria o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Todavia, a preliminar não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa antecedente para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência disciplina nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). [grifei] Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da presente consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável. O autor relata que teria procurado o banco requerido para contratação de empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzido a erro ao contratar "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar. Ou seja, confessa que buscou o banco para contratar empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito consignado, situação essa da qual cabe ao réu se desincumbir. Por seu turno, o Requerido apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Infere-se dos autos que o autor não nega o animus de contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Não obstante a juntada pelo réu das faturas (Ids 166020300 e 166020302), verifica-se que, desde a data de contratação, ou seja, outubro/2022, os documentos revelam nenhuma movimentação realizada com o referido cartão, presumindo em favor do autor a alegação de que intentou a contração de um empréstimo consignado em sua modalidade convencional. Neste sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - pensionista, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor - Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços - Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva - Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, art . 6º, inciso III)- Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 7.500,00 - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes - Manutenção da respeitável sentença - Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10040553720228260541 SP 1004055-37 .2022.8.26.0541, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) [g. n.] A circunstância leva a crer que o autor realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado comum, ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de crédito consignado, com seus respectivos encargos, importando registrar que que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente. Ressalto ainda que o contrato acostado pelo Banco requerido no Id 166020295, não é claro quanto ao produto oferecido, posto que o denomina como "Cartão Benefício Consignado", não havendo nenhuma disposição contratual que esclareça as obrigações pactuadas, sendo utilizados termos genéricos no termo de adesão (Id 166020297).
Vejamos: 1.
Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. ("PAN" e "CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN"), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos.
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DEEMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA AERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADOCONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃOTEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIOJURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SEMOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADECONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZARNÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO PORPARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/CDANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 108/109, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.001,55 (um mil e um reais e cinco centavos) em favor da autora.
De outro giro, há apenas evidências de oito movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de janeiro de 2016 a setembro de 2019, conforme se extrai das faturas de fls. 61, 62, 82, 83, 84, 85, 86 e 89, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobreo produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 36parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes, sendo certo, entretanto, que em decorrência da utilização do cartão pela autora, sejam igualmente efetuados descontos dos valores das compras realizadas. 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lheprovimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível -0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)" Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, entendo que esta deve se dar de forma simples, ante a não constatação de má-fé pelo banco réu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Porém, mesmo que reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, caberia ao mesmo, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes. Por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste, assim como condenar a promovida a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, determinando, ainda, o cancelamento do referido cartão RMC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e réu em 50%, cada um, das custas e despesas processuais. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
11/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167511960
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04/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160047076
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160047076
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 23/07/2025 às 09:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d DÉBORA DO NASCIMENTO SENA Técnica Judiciária CEJUSC de Maracanaú -
02/07/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160047076
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02/07/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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11/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155400257
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003131-53.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Em inspeção anual.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado. Tramite-se sob prioridade processual.
Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo na qual o promovente requer: I) a exclusão dos descontos em seu benefício previdenciário; II) o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente; e III) indenização por danos morais.
Em antecipação de tutela formulou pedido para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra o autor que acreditou estar contratando empréstimo junto à instituição financeira requerida e não cartão de crédito consignado.
Sustenta que, até o presente momento, já foram descontadas diversas parcelas de seu benefício, sem previsão para encerramento, de modo que considera que o valor contratado já foi quitado. É o breve relatório.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados, já que consta mera alegação do autor de que não contratou cartão de crédito consignado.
Destarte, neste momento de cognição inicial, não é possível verificar a alegada abusividade nos descontos, sendo certo que a constatação do fato negativo necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela provisória pretendida.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato acompanhadas de advogado/defensor.
Cite-se a parte requerida para os termos dos arts. 335 a 343 do Código de Processo Civil, oportunizando-lhe apresentar resposta escrita à ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado quanto ao início do prazo o que dispõe o art. 335, I, II e III, do CPC, advertindo-se-lhe que caso não conteste a ação no prazo designado será considerado revel e poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Advirta-se no mandado/carta/publicação de intimação/citação que o comparecimento na sessão de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Determino ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, devendo a parte requerida juntar aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155400257
-
23/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155400257
-
20/05/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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