TJCE - 3000584-05.2024.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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19/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de VICTOR BERVANI SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155359501
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155359501
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000584-05.2024.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: HERCULES XAVIER LINS Parte Requerida: REU: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). O pedido de homologação de acordo foi celebrado nos seguintes termos pelas partes: "1.
Para pôr fim ao presente litígio, o BANCO RCI BRASIL S.A pagará a quantia total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), englobando indenizações de qualquer natureza, custas, multas à título de honorários assistenciais, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do presente acordo nos autos." É o breve relato.
Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo.
Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 22, caput, da Lei 9.099/1995, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155359501
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155359501
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23/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155359501
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23/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155359501
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23/05/2025 15:28
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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