TJCE - 0281642-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162416334
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162416334
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162416334
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162416334
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162416334
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162416334
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281642-63.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Duplicata, Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARLEIAL Réu: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA CARLEIAL manejou de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL Inaudita Altera Pars em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos qualificados, nos termos da proeminal (ID. 121297820). Aduz em síntese a suplicante como escorço fático, que é professora da rede estadual de ensino e que durante o exercício do magistério público estadual, atuou no período específico compreendido entre agosto de 1998 e dezembro de 2006 e em decorrência da procedência da Ação Cível Originária nº 683 - (ACO) nº 683, proposta pela Procuradoria Geral do Estado, em 08/08/2003, junto ao Colendo STF, cujo objeto envolvia o repasse das parcelas devidas a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, foi constatado que seria uma das beneficiárias a receber o rateio dos precatórios do FUNDEF, fazendo jus ao recebimento do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do total a que terá direito, valor este recebido no dia 01/02/2023. Que foi surpreendida com uma duplicata mercantil com tiragem de protesto em que o requerido figura como cedente/beneficiário, constando a cobrança de 10% honorários advocatícios incidentes sobre o valor dos precatórios que a autora deverá receber, ou seja, R$: 5.512,42 (cinco mil quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos) gerada por uma duplicata mercantil, pela suposta prestação de serviços advocatícios, ao argumento de atuação na já citada Ação Civil Ordinária, e que se não forem pagos, a devedora ficaria sujeita a restrição de crédito e protesto em cartório, o qual não haver contratado serviços de advocacia do promovido, tendo sido efetivado o protesto junto ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza/CE, nos termos do que prova(m) a(s) imagem(s) obtida do aplicativo SERASA colacionada(s). Pondera ainda, que não foi previamente informada pela APEOC que seria obrigada a pagar por serviços advocatícios extraordinários, uma vez que o próprio sindicato deveria disponibilizar atendimento jurídico aos seus sindicalizados.
Ademais, menciona que não contratou serviços advocatícios do requerido, bem como não aquiesceu com a cobrança nos moldes disposto pela sociedade de advogados, alegando que houve contratação unilateral do Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - APEOC, para que o requerido atuasse como amicus curiae na ACO683, sem comunicação prévia à autora, o que consubstancia na sua oposição ao pagamento da dívida constante no boleto emitido pelo promovido, motivo pelo qual manejou a presente ação. Requestou a autora em sede de tutela de urgência initio litis e inaudita et altera pars, que este Juízo determine a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA(s) COBRANÇA(s) DA(s) DUPLICATA(s) MERCANTIS/BOLETO(s) PROTESTÁVEIS e de QUALQUEROUTRO MEIO DE COBRANÇA contra a Promovente -- seja pela via JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL -- referentes às parcelas dos abonos provenientes dos precatórios do FUNDEF, até o julgamento do mérito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a ser oportunamente arbitrada pelo Douto Julgador;.
E ao final, postula a confirmação da liminar, com reconhecimento da inexistência de relação contratual e declaração da inexigibilidade da cobrança da duplicata mercantil, além de condenação nas cominações de estilo. Acompanhou a inicial com os documentos de IDs. 121298784 / 121298777.
Emprestou à causa, para efeitos meramente processuais, o valor de R$ 5.512,42 (cinco mil quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos).
Despacho de admissibilidade ao ID. 121295518, deferindo a gratuidade da justiça, concedendo a tutela de urgência postulada pela autora, para suspensão imediata da exigibilidade da cobrança da duplicata mercantil protestada emitida por ordem do Promovido pelo sistema DDA do Bradesco e determinando a citação da parte promovida.
A ré apresentou contestação (ID. 121297792), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida, bem como a decadência do direito de arguir a suposta nulidade do contrato firmado em 04/12/2018, constante na peça de defesa ( ID.121297777).
No mérito, defende que a autora assinou contrato de prestação de serviços com o escritório requerido e foi diretamente beneficiada pelo trabalho efetivado pelo escritório promovido, sendo inconteste o vínculo jurídico existente entre as partes, a legalidade do contrato firmado, sendo inexistente qualquer coação ou ilegalidade na assinatura de instrumento contratual válido e legítimo, bem como a efetivação e eficiência dos serviços jurídicos prestados, ensejadores do pagamento das verbas recebidas pela parte autora.
Que o boleto bancário não pode ser considerado título de crédito, mas documento compensável que serve a viabilizar a cobrança de qualquer serviço prestado, inclusive jurídico.
Requestou, ainda, pela condenação por litigância de má-fé e adoção de providências em razão do ajuizamento de demanda predatória e a improcedência da ação.
Colacionou documentos relativos ao contrato (ID. 121297777) e outros. (IDs. 121297779 / 121297781).
A parte autora apresentou réplica (ID. 121297804 e 121297805) rebatendo integralmente os argumentos defensivos.
Despacho ao.
ID. 121297808, intimando as partes para manifestarem a possibilidade de composição e interesse em produzir prova, manifestando-se a parte autora pelo julgamento da ação e o réu por instrução do feito(ID. 121297812 e 121297813), Não havendo necessidade de instrução probatória, foi encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC (ID. 155543335). É o relatório.
Fundamento e Decido. Do julgamento do feito.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, inclusive com prova pericial. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
Indeferimento do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, porque não basta a juntada da declaração de pobreza e da cópia da última declaração de imposto de renda, como forma de comprovar a hipossuficiência de recursos, já que a alegada situação de necessitado se contrapõe a toda evidência às demais qualificações que pesam sobre o mesmo, inclusive o endereço residencial indicado pelo interessado.
O Tribunal não fica vinculado à decisão proferida pelo Juízo singular, pelo fato deste haver outorgado o benefício da gratuidade da justiça ao Autor noutra ação, considerado o princípio do livre convencimento motivado e, em especial, o próprio poder discricionário conferido à cada instância de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (TRF 4ª R. - AG-MCI 0035319-31.2010.404.0000/RS - 4ª T. - Relª Desª Fed.
Silvia Maria Gonçalves Goraieb - DJe 11.11.2011 - p. 315). Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. Ademais, no presente caso, caberia à impugnante comprovar objetivamente que os impugnados não se encontram em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita.
DA DECADÊNCIA No tocante à prejudicial de mérito levantada, impõe-se sua rejeição, pois, no caso concreto, a parte autora alega que não contratou qualquer serviços da banca de advogados promovido, ou seja, ataca a própria existência do negócio jurídico, e não sua mera anulabilidade, não incidindo, portanto, o prazo previsto no art. 178 do Código Civil.
Outrossim, quanto às demais preliminares, decadência e demanda predatória,são igualmente rejeitadas diante da inexistência nos autos de comprovação do alegado, bem como que deve ser respeitado o direito da parte de postular em juízo direito que entende lhe assistir.
Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, passa-se à análise do mérito da causa. DO MÉRITO O ponto nodal da querela repousa em averiguar a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios, com a comprovação de atuação do escritório em prol da autora; e a legalidade do formato da cobrança (boletos com tiragem de protesto).
Com efeito, o art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, com redação dada pela Lei n.º 13.725/2018, dispõe que "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades" Neste contexto, o sindicato da categoria profissional pode contratar banca de advogados para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado, desde logo, que os beneficiários terão que arcar com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes.
A propósito, destaque-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Repetitivo Nº 1.965.394/DF (Tema 1.175), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Da exegese do assente jurisprudencial, conclui-se as cobranças apenas serão válidas se constarem em instrumento particular, como é o caso dos autos.
Dito isso, em análise percuciente documental, o instrumento contratual (ID. 121297777) é simples, de fácil leitura, sem textos ou expressões rebuscadas, delimitando objeto, honorários e forma de pagamento, o que também não valida a tese de vício de consentimento.
Pontua-se, ainda, que inexiste nos autos comprovação de que o escritório tenha realizado uma má prestação de serviços, vez que o sindicado APEOC atuou como amicus curiae na ACO n. 383, representado pelo escritório promovido, e este efetivou consultorias sobre o tema para os profissionais do magistério, por meio de memoriais e petições, incluindo o pedido da liberação dos recursos, que foi atendido.
Com isso, é inaceitável desconsiderar o trabalho dos advogados, devidamente contratados pela apelante, sendo mister a condenação ao pagamento dos valores previamente acordados, tendo o escritório demandado comprovado a contratação dos serviços, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, posição oposta da autora que de forma objetiva não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito em relação a relação contratual em questão (art. 373, I, CPC).
Por esta órbita, conforme apontado em contestação, o escritório promovido ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Ceará, pleiteando o reconhecimento do direito dos professores ao percentual de 60% dos valores do FUNDEF, no bojo da qual foi celebrado acordo com o ente público, além de ter se habilitado como amicus curiae nas ações que tramitavam perante o Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, embora a autora alegue que o dever de assistência jurídica é do próprio sindicato, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Originária n.º 2417, julgada em 23/11/2023, destacou que, além da validade da simples autorização em assembleia geral para que sejam devidos os honorários, o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita pelo sindicato não se confunde com a relação jurídica autônoma firmada entre o filiado e escritório de advocacia, considerando o caráter autônomo desta. Assim, antevejo que, busca-se, como consequência do descumprimento dos deveres pelo sindicato, desconstituir, por via transversa, negócio jurídico sobre direito disponível, qual seja, contrato advocatício em que pactuada a quitação mediante desconto sobre valores auferidos individualmente pelos trabalhadores, conquanto a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado, como acima já enfocado. Portanto, os profissionais fazem jus ao recebimento nos termos do pactuado em contrato de honorários, de modo que prejuízos experimentados pelos substituídos deverão ser suportados exclusivamente pelo Sintero, e não repassados aos causídicos.
Frise-se que as avenças não foram invalidadas; logo, salvo pronunciamento judicial em contrário, formalizado em demanda que tenha como objeto exatamente tais contratos, não há como lhes negar eficácia. Nesse pensar, deve ser admitida a quitação dos honorários advocatícios por meio de desconto das verbas auferidas pelos trabalhadores, guardando-se coerência com os levantamentos já realizados com base nos mesmos contratos.
Assim, eventual pretensão acerca da ausência do dever de informação ou assistência nos serviços jurídicos prestados pelo Sindicato dos Servidores Públicos lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará (APEOC), como suscitada pela autora, deve ser movida em face do próprio ente sindical, e não do escritório demandado.
Neste ponto, observa-se que não restou evidenciado qualquer tipo de vício de consentimento, limitando-se a acostar as cobranças recebidas e printscreens de publicações em redes sociais, os quais, conforme sinaliza a jurisprudência1, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem o valor de prova.
Ademais, embora os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuam destinação específica (manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação - art. 60 do ADCT da CF/88), cumpre evidenciar o distinguishing feito pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça ao julgado na ADPF 528, as quais consignaram que, nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF, é possível a utilização dos juros moratórios para pagamento de honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
Em 17/06/2023, o tema foi pacificado pela Suprema Corte com o julgamento do Tema 1256: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.
STF.
Plenário.
RE 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 17/6/2023 (Repercussão Geral Tema 1256) (Info 1099).
Malgrado a isso, cabe ressaltar que, na presente ação, os valores perseguidos não integram o patrimônio do ente público, mas sim o patrimônio privado da autora, atraindo, portanto, a possibilidade de cobrança de honorários contratuais.
Nesse sentido, o TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMOS DE AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito dos impetrantes ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 12,5% do valor a que teria direito cada servidor público municipal, para ajuizamento e acompanhamento da ação judicial nº 0800224-45.2015.4.05.8101, na qual obtiveram êxito, gerando o Precatório nº 114.006/CE. 2.
Inaplicabilidade ao caso da decisão proferida pelo STF nos autos do PSL nº 1.186/DF, que determinou o sobrestamento de todas as decisões que tenham autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios expedidos pela União para o pagamento de diferenças de complementação de verbas do FUNDEB, pois o que se pretende é o destaque de numerário oriundo do Precatório nº 114.006/CE, cuja destinação já se deu na conformidade do disposto no art. 21 da Lei 11.494/2007 e no art. 70 da Lei nº 9.394/1996, que autorizam a utilização dos recursos do FUNDEB em despesas concernentes à remuneração do magistério, bem como na Lei Municipal nº 356/2017, que destinou 60% dos recursos do referido precatório para o pagamento dos professores de Aracati. 3.
Possibilidade do destaque de honorários advocatícios pretendido, em face de expressa autorização do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, e ante a constatação de que verbas pleiteadas já integram o patrimônio dos professores municipais e não o patrimônio público municipal. 4.
Embora não haja vínculo contratual direto entre os filiados substituídos e as sociedades de advocacia contratadas pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Aracati, os termos de autorização apresentados suprem a ausência do contrato individual, mormente quando se verifica a existência da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, na qual restou aprovado o desconto de 12,5% de cada servidor para o pagamento das impetrantes e a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre elas e o referido Sindicado, prevendo o referido desconto. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação: 0016245-46.2017.8.06.0035 Aracati, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA ACO Nº 683/CE.
PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE A APELANTE E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS .
DEVER DE REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico de nº 0200238-78 .2023.8.06.0101, promovida pela ora Apelante em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados .
No decisum objurgado, o d.
Juízo a quo reconheceu a validade da cobrança dos honorários advocatícios discutidos na petição inicial, ante a existência de vínculo obrigacional entre as partes; mas declarou a nulidade da via eleita pelo Promovido/Apelado para tal cobrança (boleto bancário), por não constar essa forma de pagamento de forma expressa no contrato. 2.
Em suas razões recursais, pretende a Apelante a reforma parcial da sentença, para que se reconheça a nulidade do contrato discutido como decorrência do vício de vontade consubstanciado em coação moral .
Sustenta que o negócio foi firmado apenas em razão do temor de não receber as verbas oriundas do FUNDEF, o que teria sido incutido por meio de informações propagadas pelo Sindicato APEOC.
Destaca, ainda, que a atuação do escritório não se mostrou necessária ao recebimento da verba e que a APEOC, na qualidade de substituta processual dos professores afiliados, não poderia praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização expressa destes.
Argumenta, por fim, que a regra de quórum qualificado não foi observada na assembleia em que se deliberou a favor da contratação da banca. 3 .
O caso não trata de retenção de verbas do FUNDEF para pagamento de honorários, uma vez que os valores vertidos em prol da Recorrente lhe estão sendo integralmente pagos com os recursos do respectivo fundo.
O mérito do feito sub examine se atém à legalidade da cobrança de honorários contratuais a serem pagos diretamente pela contratante segundo os termos da avença, razão pela qual interessa, ao seu deslinde, a análise da validade do contrato em questão e da consequente cobrança dele oriunda, sob a perspectiva do direito privado contratualista e de normas consumeristas aplicáveis à situação. 4.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Apelado acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela ora Apelante em 24 de agosto de 2018 (v . fl. 242).
O instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados.
Tal circunstância infirma o argumento de que a Recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários caso a categoria obtivesse êxito na demanda . 5.
Com base no que foi trazido aos autos, não vislumbro elementos suficientes a evidenciarem coação moral em desfavor da Recorrente por parte do escritório apelado.
Apesar dos indícios de uma propagação confusa de informações por parte do Sindicato APEOC sobre o assunto, não há evidências suficientes de que o contrato em discussão foi imposto à Apelante como condição para o recebimento da verba. 6 .
Não há notícia de eventual circunstância que prejudicasse a liberdade da Apelante em buscar mais informações (inclusive técnicas) a respeito da situação, diante de eventuais dúvidas e da relutância quanto à celebração do negócio.
Também não consta, nos autos, elementos que evidenciem orientação desleal por parte do Apelado na contratação, no sentido de que a ausência do contrato resultaria em prejuízo na percepção da verba. 7.
Em um dos vídeos ainda disponíveis nos links apontados pela própria Apelante em suas razões recursais, o representante do Apelado afirma claramente que, caso não fosse assinado o contrato de honorários em discussão, o beneficiário receberia normalmente a verba oriunda do FUNDEF, mas não por meio da atuação de seu escritório .
Isso respalda a tese que o Recorrido não propagou sua contratação como condição para o recebimento da verba, e não há afirmações em contrário pela Apelante, que atribui apenas à APEOC a disseminação de informações equivocadas sobre o assunto. 8.
Ainda que seja discutível a forma como a APEOC lidou com o repasse de informações voltadas para a obrigação dos beneficiários de pagar os honorários em questão, fato é que, no caso em apreço, a Recorrente firmou conscientemente um contrato de honorários advocatícios com o Apelado, e não há como precisar, com base nos elementos trazidos aos autos, a inequívoca ocorrência de coação moral na celebração do negócio. 9 .
A alegação de vício de vontade não pode ser arbitrariamente utilizada no intuito de invalidar negócio jurídico posteriormente reputado inadequado pelo contratante e que poderia ter sido evitado se este houvesse empregado uma postura atenta no exame dos termos e das circunstâncias do contrato.
No caso, a Recorrente se encontrava em plenas condições de exprimir consciência e vontade na ocasião, razão pela qual poderia haver aferido com calma a efetiva existência de interesse de sua parte em firmar aquele negócio. 10.
Em caso de relutância à contratação que lhe fora oferecida, poderia a Apelante ter procurado orientação jurídica quanto à necessidade ou à utilidade da contratação da banca de advogados apelada, visto que, com base no que foi apresentado, não havia qualquer impedimento para tanto . 11.
Não há notícia de ausência ou de má-prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato.
Em verdade, fato é que o escritório Apelado efetivamente laborou visando à aplicação das verbas do FUNDEF em consonância com os interesses buscados pela categoria, prestando os serviços contratados desde o ano de 2015.
O Apelado prestou consultorias referente ao tema e atuou juridicamente com vistas a garantir o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, dentre as quais figuraram pedidos de liberação de recursos .
Além disso, a entidade propôs a Ação Civil Pública de nº 0251860-79.2021.8.06 .0001, com o objetivo de garantir os 60% dos recursos para os profissionais do magistério, haja vista que ainda não tinha legislação específica para tanto à época. 12.
Nesse cenário, não há como afastar o pagamento de honorários contratuais com base em uma estimativa do grau da contribuição efetuada pela atuação do escritório para o deslinde da situação.
O contrato não condiciona o pagamento à exclusividade do mérito do contratado no êxito na demanda, e sim à prestação adequada de serviços advocatícios em favor dos interesses da contratante .
Com base no que foi apresentado nos autos, tal prestação foi devidamente executada, não havendo notícia de atuação desidiosa, precária ou inadequada por parte do escritório contratado. 13. É oportuno registrar que a contratação da banca apelada se deu antes da vigência da regulamentação atual do pagamento das parcelas do FUNDEF.
Além disso, não obstante a possibilidade de que tal pagamento se dê de forma administrativa, não é raro que se mostre útil ou necessária a contratação de serviços advocatícios para o efetivo e adequado cumprimento das normas que veiculem direitos, com atuação do representante jurídico de forma judicial ou extrajudicial .
Portanto, a alegada dispensabilidade da atuação do escritório no caso não invalida, por si, a sua contratação, sobretudo diante de indícios de que sua atuação tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito dos interesses do contratante. 14.
O argumento relativo à suposta irregularidade de quórum na assembleia que deliberou a favor da contratação da banca não foi oportunamente ventilado pela ora Recorrente nos autos, mas apenas em fase de recurso de apelação.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, não se admitindo o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade e do duplo grau jurisdicional . 15.
Diante do exposto, não merece reparos a sentença objurgada.
Não há prova suficientes de coação moral por parte do escritório ou de outro vício de vontade apto a inquinar a validade do pacto.
Como consequência da não comprovação de nulidades contratuais, revela-se válido o contrato firmado entre a Apelante e o escritório Recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art . 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 16.
Eventual má conduta exclusivamente atribuída à APEOC deve se examinada sob a ótica da relação entre esta e os professores que se considerem prejudicados, admitindo-se, inclusive, o exame de eventual responsabilidade civil e/ou de inobservância de dever estatutário por parte mencionada entidade . 17.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 02002387820238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Diante da fundamentação legal em foco argumentada, resta por reconhecer a rejeição do pedido no que tange à declaração de inexistência de vínculo jurídico. Noutra vertente, em relação a modalidade de cobrança, sabe-se que o art. 52 do Código de Ética da OAB veda "o saque de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto". Com base no dispositivo legal supracitado, bem como na incompatibilidade do exercício da advocacia com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º do Código de Ética da OAB), inviável é a forma de cobrança adotada pelo escritório - duplicata mercantil com tiragem de protesto - sendo devido o cumprimento do que foi disposto na cláusula 4 do contrato, disposta com o seguinte teor (ID.121297777): CLÁUSULA 04 - DO PAGAMENTO: O (a) Contratante autoriza o pagamento dos honorários previstos na Cláusula 02 deste contrato mediante desconto direto do valor a ser recebido pelo Contratante, por meio de: a) destacamento nos próprios autos; b) por meio de desconto direto em folha de pagamento; ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora, em favor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 09.646.128/0001-000. No caso sub oculi, tem-se que a cobrança foi feito por meio de boleto, no qual consta a informação de que o não pagamento do referido boleto até o prazo de vencimento poderá ensejar a negativação em cadastro de crédito e o protesto do título em cartório. Nesse contexto, embora o boleto bancário não configure um título de crédito, certo é que a interpretação do dispositivo e do princípio da autonomia de vontade conduz ao entendimento de que sua admissibilidade estaria condicionada à anuência do contratante, por meio de expressa previsão contratual, o que inexistiu, restando como certo que a forma utilizada para efetuar a cobrança é irregular, por ausência de previsão contratual que autorize a utilização de boleto bancário (ID 121298790). Acerca da questão, colhe-se recente precedente da Corte Alencarina, in verbatim: Apelação Cível.
Direito civil e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico. Contrato de honorários para representação jurídica de sindicato na aco nº 683/CE.
Precatórios do fundef.
Pretensão de invalidação do contrato de honorários firmado entre a apelante e o escritório de advocacia apelado.
Ausência de provas suficientes de vício de vontade na contratação.
Inexistência de indícios de conduta desleal por parte do escritório.
Serviços advocatícios devidamente prestados.
Dever de remuneração.
Irregularidade na forma de Cobrança de honorários advocatícios por meio de protesto de boleto bancário.
Vedação pelo Código de Ética da OAB (art. 52).
Ausência de previsão contratual e de concordância expressa da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Tratam os presente autos de Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Requerimento à Concessão de Tutela Antecipada de urgência inaudita altera pars, proposta pela apelante em face do escritório de advocacia apelado, visando a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 1.378,37 (mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), cujo vencimento se deu no dia 02/02/2023 e de R$ 1.077,76 (mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) cujo vencimento se deu no dia 02/08/2023. 2.
Da narrativa exordial extrai-se que a autora tem por tese principal a inexistência de vínculo obrigacional entre os ora litigantes (p. 18), ou seja, a carência de contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre autora e réu.
Subsidiariamente sustenta que, na eventualidade da existência de tal instrumento contratual este seria nulo por vício de consentimento mediante coação e erro.
II.
Questão em discussão: 3.
A irresignação da parte apelante funda-se na validade do contrato apresentado e, bem assim, na prestação efetiva dos serviços contratados, que teria culminado no êxito da pretensão judicial patrocinada na lide que redundou na concessão, em prol dos profissionais do magistério, de 60% (sessenta por cento) do valor dos precatórios do FUNDEF.
Por essas razão, interessa ao deslinde a análise da validade do contrato em questão e da consequente cobrança dele oriunda, sob a perspectiva do direito privado contratualista e de normas consumeristas aplicáveis à situação.
III.
Razões de decidir: 4.
Compulsando-se os autos, é possível observar que o Apelado acostou instrumento de contrato relativo à prestação de honorários advocatícios em questão, firmado pela ora Apelante (fl. 534).
O instrumento é claro ao trazer como objeto a prestação de serviços consubstanciados em acompanhamento jurídico nos autos da ACO nº 683/CE, bem como ao prever que o contratante se obrigaria a remunerar o escritório em questão com a quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. 5.
Tal circunstância infirma o argumento de que a Recorrente não possuía ciência da contratação da banca em questão e de que haveria o pagamento dos respectivos honorários caso a categoria obtivesse êxito na demanda, bem como, sendo descabida a alegação de eventual inviabilidade da ata deliberativa da assembleia em que foi realizada a contratação de banca de advogados. 6.
Quanto ao alegado vício de consentimento, não há registro de qualquer circunstância que tenha prejudicado a liberdade da Apelante em buscar mais informações (inclusive técnicas) sobre a situação, diante de possíveis dúvidas e da hesitação em firmar o negócio.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem uma orientação desleal por parte do Apelado na contratação, no sentido de que a falta do contrato resultaria em prejuízo na obtenção da verba. 7. É importante ressaltar que não há evidências de ausência ou má prestação dos serviços advocatícios previstos no contrato.
Na verdade, o escritório Apelado trabalhou efetivamente para aplicar as verbas do FUNDEF em alinhamento com os interesses da categoria, prestando os serviços desde 2015.
Embora o sindicato não tenha sido parte da ACO nº 683, atuou como amicus curiae, contribuindo para a defesa dos direitos dos professores beneficiados e utilizando os serviços do escritório. 8.
Os autos demonstram que o Apelado forneceu consultorias sobre o tema e atuou juridicamente para assegurar o repasse de 60% dos recursos da ACO nº 683 aos profissionais do magistério, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, incluindo pedidos de liberação de recursos que foram atendidos em favor dos professores.
Além disso, a entidade ajuizou a Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de garantir esses 60% para os profissionais da educação, considerando a falta de legislação específica à época. 9.
Diante do exposto, não merece reparos a sentença objurgada quanto a este capítulo e, como consequência da não comprovação de nulidades contratuais, revela-se válido o contrato firmado entre a Apelante e o escritório Recorrido, admitindo a regular atuação deste e o consequente direito à remuneração, em consonância com o art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 10.
O presente deslinde cinge-se também em avaliar se merece acolhimento a irresignação da parte autora/apelante, a qual sustenta ser incabível a cobrança de honorários advocatícios, através da emissão de duplicata mercantil, nos termos do art. 42 do Código de Ética da OAB. 11.
Observa-se do Código de Ética da OAB, em especial dos art. 42 e 5º, que há expressa vedação quanto à emissão e protesto de título de crédito para cobrança de honorários advocatícios. 12.
In casu, a cobrança se encontra fundada em duplicata com tiragem de protesto, consubstanciada em boleto bancário, que, por certo, vai de encontro ao texto expresso do artigo supra e ao próprio instrumento contratual, que sequer prevê essa forma de cobrança (fl. 534).
IV.
Dispositivo: 13. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para declarar a nulidade dos boletos bancários utilizados para cobrança dos honorários, devendo estes serem cobrados na forma pactuada na cláusula 04 do contrato à fl. 534. (Apelação Cível - 0278668-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, de modo a reconhecer a validade da cobrança dos honorários advocatícios discutidos nesta actio, pela prestação comprovada do serviço, mas reconhecer como irregular a cobrança realizada pelo requerido por meio de boleto protestável, devendo ser observadas as formas de cobrança constantes na cláusula 04 do instrumento contratual ou outras juridicamente válidas, consolidando a tutela de urgência no que tange da inexigibilidade da cobrança da duplicata mercantil questionada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor de cada uma das partes, vedada a compensação. Contudo diante do deferimento do benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, suspendo-lhe a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que somente poderão executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza, 27 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162416334
-
02/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162416334
-
02/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162416334
-
30/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155543335
-
31/05/2025 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281642-63.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Duplicata, Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CARLEIAL Réu: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO No apreço percuciente do caso em testilha, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito, constando dos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaram ao acervo processual, motivo pelo quais reputo encerrada a instrução. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). As preliminares serão apreciadas em sede do comando sentencial. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155543335
-
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155543335
-
21/05/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:17
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/09/2024 10:53
Mov. [31] - Encerrar análise
-
27/05/2024 11:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 17:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077050-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:32
-
09/05/2024 10:20
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 10:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044157-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:59
-
07/05/2024 22:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 11:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:47
Mov. [24] - Documento Analisado
-
18/04/2024 15:28
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 14:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967767-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/04/2024 14:10
-
22/03/2024 17:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 13:25
Mov. [20] - Petição
-
15/03/2024 13:25
Mov. [19] - Petição
-
11/03/2024 21:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:05
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Intime-se parte autora para manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 501-877, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advoga
-
07/03/2024 20:57
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/02/2024 19:38
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se parte autora para manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 501-877, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
08/02/2024 18:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 13:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863628-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 13:51
-
10/01/2024 23:31
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/12/2023 07:45
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/12/2023 07:44
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/12/2023 07:43
Mov. [9] - Documento
-
11/12/2023 19:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 16:02
Mov. [7] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
07/12/2023 12:24
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
07/12/2023 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 11:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/233178-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
-
06/12/2023 18:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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