TJCE - 3030839-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 152870755
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28/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3030839-72.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : DOMICIO OLIVEIRA GOMES POLO PASSIVO : SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DOMÍCIO OLIVEIRA GOMES, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS/CE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 109998828). Documentação acostada (Id 109998829 a 109998839). Decisum indeferindo a liminar requestada (Id 110026040). Notificação da autoridade indigitada coatora para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 115331574). Informações prestadas pelo Superintendente do SEAS/CE (Id 127109205 a 127109209). Contestação do Ente Público de vinculação (Id 131592420, com documentos de Id 131592423 a 131592676). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 140726986). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se ao reconhecimento da aptidão do impetrante para prosseguir no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, com efetiva participação nas etapas restantes do certame. DOMÍCIO OLIVEIRA GOMES argumenta, em apertada síntese, ter participado do Concurso Público de Provas e Provas e Títulos destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos de Socioeducador, Analista Socioeducativo/Serviço Social, Analista Socioeducativo/Psicologia, e de Analista Socioeducativo/Pedagogia, instrumentalizado pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, no qual concorreu para o cargo de Socioeducador, logrando a pontuação mínima na prova objetiva, entretanto, não foi convocado para as fases sequentes. Ab initio, pela clareza dos termos, colaciona-se a definição de Concurso Público desenvolvida por José dos Santos Carvalho Filho2, veja-se: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. […] Neste ínterim, anota-se ser cediço que o Edital perfaz o instrumento de publicitação do Concurso Público, trazendo em seu conteúdo os procedimentos a serem adotados ao longo do certame.
Aqui, cumpre transcrever as palavras de Agapito Machado Júnior: Diz-se, assim, com certa imprecisão, que o edital é a lei dos concursos.
Portanto, qualquer ato administrativo que for desenvolvido por agentes públicos ou qualquer ato praticado por candidatos deverão se sujeitar às regras contidas no edital.
O edital divulga o regulamento do certame, estipulando esses direitos e obrigações relativas à seleção pública, vinculando as partes: Administração Pública e administrados. Isto posto, o Edital nº 01/2024-SEAS/SPS dispõe que o perfil mínimo de aprovação na prova objetiva aplicada para os candidatos ao cargo de Socioeducador seria nota diferente de zero em cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa, Direitos Humanos, Legislação Especial, e Legislação específica da SEAS), e acerto de 50% (50 pontos) no conjunto das 4 disciplinas (Anexo II - Id 109998836). Com efeito, é perfeitamente possível limitar a quantidade de convocados para as fases ulteriores de um concurso público, constituindo a denominada cláusula de barreira, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente.
Possibilidade.
Abertura de novo concurso.
Prazo de validade.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2.
A Corte de origem concluiu, com base em normas infraconstitucionais e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participaram os ora agravantes já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AgRg no RE com Ag. nº 656360/DF, Publicação: 17.2.2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "CLÁUSULA DE BARREIRA".
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada "Cláusula de Barreira" presente nos editais de concursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar tratar-se de decisão discricionária da Administração Pública a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público.
Precedentes.
A forma regionalizada de classificação, segundo precedentes deste Tribunal, é igualmente válida.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RE nº 603394/RJ, Publicação: 24.6.2014). Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE nº 635739/AL, Publicação: 2.10.2014). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS.
RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DOS EMPATADOS EM ÚLTIMO LUGAR.
IMPETRANTES.
CLASSIFICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
NÃO OBTENÇÃO DA NOTA DE CORTE.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Em concurso público no qual se previa a convocação de um mil candidatos para o exame físico, desse total destacando-se vinte por cento para candidatos portadores de necessidades especiais (PNEs) e o restante para a ampla concorrência, os candidatos que não se classificaram dentro do limite da cláusula de barreira, por obtenção de nota inferior à de corte, não têm direito líquido e certo de serem convocados nem de, portanto, avançarem às demais etapas do certame.
Precedente idêntico da Segunda Turma: AgRg no RMS 35.451/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS nº 40496 DF 2013/0008749-1, Publicação: 28.10.2013). Na situação relatada na peça vestibular, aliada ao teor das informações prestadas, da peça contestatória, e demais documentos coligidos, observa-se que o impetrante figurou na condição de classificável, no certame regulamentado pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, restando automaticamente eliminado, haja vista ter obtido pontuação correspondente a 128 pontos na prova objetiva, enquanto a nota de corte foi de 132 pontos, a implicar em sua não convocação para a segunda etapa. Ressalta-se que o ente estatal, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário deste ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referidos critérios limitados ao princípio da legalidade ao qual se sujeita a atividade administrativa (Art. 37, caput, da CF/1988). Dessa maneira, não se afigura razoável impor a Administração Pública o dever de nomear candidatos que ficaram, além da cláusula de barreira, prevista no instrumento convocatório de um concurso público, do contrário, teríamos verdadeira ingerência indevida por parte do Poder Judiciário, bem como transgressão aos postulados da legalidade, isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 32. ed.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 673. : MACHADO JÚNIOR, Agapito.
Concursos Públicos.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 117. Data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152870755
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870755
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 16:49
Denegada a Segurança a DOMICIO OLIVEIRA GOMES - CPF: *57.***.*03-00 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 110026040
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 110026040
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30/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110026040
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30/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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