TJCE - 0200687-39.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25510634
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25510634
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200687-39.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA DE JESUS ARRUDA APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente - TEREZA JESUS ARRUDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da requerida - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB). O dispositivo sentencial ficou assim redigido:
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28". B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO DESCRITO NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Postulou a parte recorrente, em suas razões recursais, pelo provimento do recurso no sentido de que seja arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada. A instituição requerida, regularmente intimada, descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, consubstanciada em verbete de súmula ou firmada em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. E referencia o Superior Tribunal de Justiça, acerca desse capítulo, por meio do enunciado 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Nesse diapasão, o direito à prova deve ser compreendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, e um dos pilares sobre o qual se escora o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, CRFB/1988: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Acerca do princípio da persuasão racional, bem disserta o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que: No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 649) - Volume Único, 12ª ed., Ed.
JusPodivm, 2019, p. 729.) Ainda nesse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente, assim escrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assentada tal premissa, é cediço que a matéria em exame consiste em desconto não autorizado em benefício previdenciário realizado por entidade associativa, tendo a parte requerente afirmado desconhecer a existência de relação contratual que a autorize realizar desconto de contribuição sindical ou associativa, não tendo esta, de seu turno, apresentado documento algum atinente à aludida autorização. É forçoso concluir, então, que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC). Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como corroboram as ementas que se seguem: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA, CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA.
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 4.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o pagamento da Indenização Moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0204046-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DE OUTRA FORMA DE AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança relativa a contribuição realizada pelo requerido e se é devida a condenação da promovida em indenização por danos morais e na repetição do indébito. 2.
Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 3.
Por isso, não demonstrada a regular contratação pelo consumidor, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Sendo assim, nesse contexto, considero viável o pleito autoral e majoro a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200258-79.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser arbitrado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a entidade associativa evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Nas hipóteses de ausência de índice pactuado e considerando ser a relação entre as partes extracontratual, deve incidir como fator de correção monetária o INPC/IBGE, eis que consiste no índice que melhor reflete a desvalorização da moeda ao longo do tempo, como assim iterativamente vem decidindo esta egrégia Corte Alencarina: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO QUE INDICAVA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE VIA DOC/TED.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AO AUTOR.
DANO MORAL IN RE INPSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PATAMAR ADEQUADO AO TRABALHO DESEMPENHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Olé Consignado S/A e José Carneiro da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de n.º 4027029023266240, a ocorrência e a quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como o índice de correção monetária adequado ao caso e a majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida colacionou comprovante de transferência (fl. 47), faturas referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (fls. 53/98), documentos pessoais do autor (fls. 102/103), bem como o instrumento contratual questionado (fls. 100/101), capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico.
Contudo, em réplica às fls. 132/134, o autor requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos relativos à movimentação de sua conta bancária, sobrevindo aos autos extrato às fls. 215/216, no qual não há qualquer crédito no valor contratado na conta de titularidade do consumidor ou saque da quantia supostamente disponibilizada, não tendo assim como acolher o pedido de compensação de valores. 5.
Ademais, em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido (fls. 53/98), verifico que não existem provas de utilização do suposto cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças incididas na folha de pagamento da promovente e tributos referentes à operação bancária, quando no suposto contrato às fls. 100/101 vislumbra-se que o crédito fora supostamente disponibilizado via DOC/TED em conta corrente de titularidade do autor. 6.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do serviço, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d.
Magistrado a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada.
A negativação (fls. 19/20) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 7.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Sob tais premissas, o valor da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, gravita no em torno do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é a média do arbitramento feito pelas Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça para casos dessa natureza. 8.
Logo, em relação ao valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é de se concluir que tal montante destoa da razoabilidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas, e por isso considero que a redução desse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 9.
No que concerne ao índice de correção monetária, tem-se que o INPC, semelhante ao IPCA, é diferente da SELIC, refletindo a inflação com base em dados passados e, portanto, traduz paradigma mais fiel no que se refere ao poder aquisitivo da moeda, já que, no caso da SELIC, o que existe é uma projeção, portanto intrinsecamente incerta, do COPOM acerca da inflação em período subsequente, que poderá ou não efetivar-se.
Nessa ordem de ideias, pertinente é a alteração da decisão apelada para determinar que os valores atinentes aos danos morais sejam atualizados segundo o INPC. 10.
Por fim, no que pertine à majoração dos honorários de sucumbência, considerando o quantum indenizatório a título de condenação por danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do Recorrente, dado que o valor dos honorários mensurados a partir da aplicação do porcentual fixado em 10% (dez por cento) da condenação pelo juízo a quo já se mostra adequado, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa - de baixa complexidade e natureza repetitiva), conforme o art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de seu arbitramento. Por conseguinte, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
24/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25510634
-
22/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de TEREZA DE JESUS ARRUDA - CPF: *74.***.*40-68 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 14:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:30, Gabinete da CEJUSC.
-
25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS ARRUDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23019446
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23019445
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200687-39.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA DE JESUS ARRUDA APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de julho de 2025, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23019446
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23019445
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11/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23019446
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11/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23019445
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11/06/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:30, Gabinete da CEJUSC.
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05/06/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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05/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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