TJCE - 0280957-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/08/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Reconvenção
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09/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ROXANA TADDEI ALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:59
Decorrido prazo de DEMETRIUS COELHO RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:50
Decorrido prazo de VLADMIR OLIVEIRA BARROS LEAL em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157148627
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0280957-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL, VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO Requerido: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios proposta por FRANCISCA ELIETE PINHEIRO BARROS LEAL e VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL FILHO em face de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A.
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta ação tramita em apenso com a ação de despejo referente ao mesmo imóvel e contrato de locação, de nº 0238283-29.2024.8.06.0001, ajuizada pelo proprietário em face dos locatários.
Em contestação nessa Ação de Consignação em Pagamento, a parte Ré, imobiliária, alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como mera administradora do imóvel locado, sendo o Sr.
Francisco Marcilio Pereira Nogueira o locador e, portanto, o único legitimado para figurar no polo passivo.
Alega que, o mandatário não pode ser demandado em nome próprio em litígios relativos ao contrato de locação, por não ser titular de direito próprio.
Conforme entendimento da vasta jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO - Locação de Imóvel Residencial - Ação de Consignação em Pagamento - Sentença de improcedência - Apelação do autor, insistindo na procedência da ação - Descabimento - Ilegitimidade passiva da imobiliária reafirmada, sendo que o contrato de locação do imóvel foi realizado entre o locatário e o locador - Inexistência de relação jurídica com a imobiliária administradora do imóvel - Inteligência do artigo 17, do Código de Processo Civil - Princípio da dialeticidade afastada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10122108120208260320 SP 1012210-81.2020 .8.26.0320, Relator.: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO.
INOCORRÊNCIA. "ELEMENTOS ESSENCIAIS" PRESENTES A CONTENTO .
PACTO LOCATÍCIO E "INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA" EM QUE FIGURARAM LOCADOR E LOCATÁRIOS.
ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA QUE SE REVELA MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR E INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE .
DEMAIS TESES ATINENTES AO MÉRITO DO PROCESSO PREJUDICADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENDEREÇADOS À PARTE AUTORA NA ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, MERECEM MANUTENÇÃO.
CAUSALIDADE.
DIRECIONAMENTO DA ACTIO A PARTE ILEGÍTIMA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Administradora de Imóveis é mera mandatária dos locadores, não possuindo legitimidade processual para figurar no pólo passivo da Ação de Consignação.
Isto porque não se pode confundir a condição de parte credora com quem a representa, ou seja, com o procurador ad negotia" (REsp n. 305 .974/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 16/6/2002, DJ de 26/8/2002, p. 284). (TJSC, Apelação n. 5007684-84 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5007684-84.2020 .8.24.0020, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO .
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INSURGÊNCIA.
ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA .
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA À LIDE.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . - A Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não tem legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação, porquanto não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, enquanto mero mandatário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0812806-08 .2021.8.15.0001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Nesse caso, assiste razão à argumentação levantada pela Ré quanto a sua ilegitimidade passiva, devendo esta ser excluída da lide.
Ante o exposto, determino a citação do Sr.
FRANCISCO MARCILIO PEREIRA NOGUEIRA, no endereço Rua Pereira Valente, nº 1158, apto. 200, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60160-250, para que conteste a ação de consignação no prazo de 15 (quinzes) dias.
Intimem-se os litigantes.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157148627
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11/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157148627
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11/06/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:33
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 18:23
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 11:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367491-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:47
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03/10/2024 10:24
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 10:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 18:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Expediente Necessario. Adv
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09/09/2024 11:37
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/09/2024 13:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 20:10
Mov. [35] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Expediente Necessario.
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23/08/2024 19:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276489-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 18:50
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06/08/2024 16:42
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2024 16:42
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2024 14:55
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2024 14:55
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/08/2024 14:53
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/08/2024 14:53
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2024 11:21
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 10:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230710-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 10:27
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31/07/2024 15:08
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/150600-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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31/07/2024 15:07
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/150598-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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31/07/2024 15:00
Mov. [23] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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30/07/2024 11:54
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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29/07/2024 09:04
Mov. [21] - Apensado | Apensado ao processo 0238283-29.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despejo por Denuncia Vazia
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24/07/2024 22:04
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para efetivar o deposito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de fls. 78 e 83, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito. Expedientes necess
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24/07/2024 11:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 21:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 01:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:15
Mov. [16] - Documento Analisado
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18/06/2024 08:07
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 11:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 12:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863261-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/02/2024 12:07
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06/02/2024 19:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 15:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/01/2024 13:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 15:29
Mov. [8] - Conclusão
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14/12/2023 19:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 14:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508273-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 14:32
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13/12/2023 02:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 11:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/12/2023 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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