TJCE - 3036702-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:14
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 03:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162436448
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162436448
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07/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por FRANCISCA CRISLANE DE SOUZA OLIVEIRA, face do o ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas aduzidas a seguir.
Alega, em síntese, que desde que entrou nas fileiras da polícia penal vem sofrendo descontos indevidos sobre remuneração de caráter provisório No despacho de ID 155646102, foi-se determinada a menda da inicial.
No ID 156944139, a parte autora promoveu ao determinado.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 155471803; 155471809; 155471812; 155471813. É o sucinto relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação".
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)".
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 8.437/92, vejamos: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".
No presente caso, cumpre destacar que o requerente deseja, em sede de tutela provisória, que seja determinado ao requerido implantar, em folha de pagamento, os anuênios postulados, quais sejam: 7% (seis por cento) na matrícula n.º 15976-01, o que não é possível em sede de cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Cite-se o promovido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do oferecimento de proposta de acordo a qualquer momento processual, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, pois além de ser de direito a matéria posta em discussão, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento da parte promovente à solenidade desprovida de qualquer utilidade, por não comparecimento do requerido, sob alegativa de ausência de poderes para transigir, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais, ficando o demandado advertido de que deve apresentar juntamente com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da mencionada Lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência de prazo.
Conclusão depois. À secretaria judiciária.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025 -
04/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162436448
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04/07/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155646102
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036702-72.2025.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCA CRISLANE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: 07.***.***/0001-79 DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária promovida por Francisca Crislane de Souza Oliveira, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do Estado de Ceará, requerendo, em síntese, a suspensão dos descontos previdenciários sobre o adicional noturno, afirmando que integra o quadro de servidores da Policia Penal do Estado do Ceará e vem sofrendo descontos indevidos desde julho de 2017. Inicialmente, conforme prescreve o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, cujo objetivo é comprovar o alegado direito pleiteado e possibilitar ao requerido a elaboração de sua defesa.
Compulsando os autos, verifiquei que os documentos em nada demonstram os fatos relatados pela autora uma vez que não há um documento que comprove que a autora é servidora pública e menos ainda que vem sofrendo os descontos sobre o adicional noturno questionado.
Assim a parte autora deixou de juntar os devidos comprovantes de rendimentos com o aludido desconto, o que prejudica a análise do pedido autoral.
Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei 12.153/09, assegura ao promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Assim sendo, determino seja a promovente intimada por meio de seu advogado para emendar à inicial, a fim de trazer aos autos a documentação necessária que possibilite a apreciação do pedido de caráter provisório, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155646102
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23/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155646102
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22/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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