TJCE - 3000462-06.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171175318
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171175318
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171175318
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171175318
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01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171175318
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01/09/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167305161
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167305161
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167305161
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167305161
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167305161
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167305161
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000462-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LURANA GRACEBELLE FARIAS RABELLO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Considerando a juntada do depósito judicial, no ID n. 167140278, pela parte ré de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 244,70 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), no prazo de dez dias. 1) No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. 2) No caso de haver discordância, expedir, de logo, alvará do valor já depositado, na forma prevista em ato normativo do TJCE e com base nos dados bancários já informados, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo a ser proferido, após conclusão dos autos Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167305161
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04/08/2025 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167305161
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04/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:13
Decorrido prazo de LURANA GRACEBELLE FARIAS RABELLO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159860493
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000462-06.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LURANA GRACEBELLE FARIAS RABELLO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS ajuizada por LURANA GRACEBELLE FARIAS RABELLO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a Autora alega que durante viagem realizada com a empresa Ré teve duas malas danificadas.
Afirma que, ao relatar o ocorrido à companhia aérea, foi informada de que a empresa pagaria o valor de US$ 30,00 (trinta dólares) para cada mala quebrada, contudo, ao proceder com os trâmites necessários para o recebimento da compensação, recebeu o valor correspondente apenas para uma mala.
Diante do exposto, requer indenização de danos materiais de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao valor da bagagem, e indenização de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa a Ré defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que foram ofertados US$ 30,00 (trinta dólares) para a passageira, que aceitou, sendo assim, resta evidenciado que a parte Ré solucionou o problema da parte Autora com relação a avaria da bagagem e que a parte Autora não comprovou que a suposta avaria em sua bagagem foi ocasionada pela empresa Ré, sendo evidente que esse mero dissabor não bastaria para caracterizar a ocorrência de dano moral por ela alegado, sob pena de banalização do instituto.
Quanto aos danos materiais afirma que não constam nos autos os elementos empregados pela parte Autora para atribuir a esta Ré responsabilidade desta pelos gastos supostamente experimentados, não apresentando documentos que correspondem ao valor da mala supostamente avariada pela Ré.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por ser uma relação consumerista. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise dos autos, restou incontroversa a existência do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, ID n. 140846830, pág. 09, bem como o despacho das malas da Autora, ID n. 140846830, págs. 07 e 08.
Além disso, os danos nas bagagens da Promovente foram devidamente comprovados por meio de vídeo anexado sob o ID n. 140846826, pág. 06.
Ademais, a Autora demonstrou que apresentou o devido protesto à empresa Ré, conforme o ID n. 140846830, págs. 01, 03 a 06, em cumprimento ao que determina o Art. 32, §4º, da Resolução 400 da ANAC.
Assim como também é incontroverso que a Requerida realizou o pagamento somente de uma bagagem danificada, no valor de US$ 30,00 (trinta dólares), equivalente a R$ 173,74 (cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), ID n. 140846830, pág. 02, mesmo sendo comunicado e registrado perante a Requerida que eram duas bagagens danificadas, ID n. 140846830, pág. 05.
Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte Promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Nesse ponto, a empresa Promovida tem responsabilidade objetiva, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
Desse modo, sendo a empresa Promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma ter zelo pelos pertences de seus clientes, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar.
Diante da situação apresentada, houve comprovação de dano nas bagagens que foram recebidas danificadas, sendo impossível o seu uso, assim como a indenização paga por uma só bagagem, devendo a Requerida ser responsabilizada pela indenização de ambas as malas danificadas. Apesar da previsão de ressarcimento material, a Requerente não apresentou comprovação suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, como o valor exato da mala danificada.
Dano material não pode ser presumido, devendo ser comprovado por meio de documentos idôneos.
Diante disso, indefiro a responsabilização material da parte Ré.
Quanto ao dano moral, verificou-se que não teve o devido cuidado com as malas da Promovente, que recebeu suas duas bagagens despachadas danificadas, caracterizado o dever de reparar da Requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa Ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existirem os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (DANOS NA BAGAGEM).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É obrigação principal de o transportador aéreo transportar incólume o passageiro e sua bagagem ao local de destino, implicando reparação o descumprimento dessa obrigação. 2.
No caso, é inconteste o transtorno e o abalo emocional do passageiro que, ao chegar ao destino, depara-se com suas malas danificadas.
Danos morais caracterizados. 3.
Arbitramento do valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) observadas as peculiaridades da hipótese em comento. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10094372820248110001, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 27/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2024) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159860493
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11/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159860493
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11/06/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 140895143
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140895143
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140895143
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20/03/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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