TJCE - 0108866-96.2019.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152220218
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0108866-96.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Autor: LUANA SANTOS GOMES Réu: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME SENTENÇA 1. Relatório Luana Santos Gomes ajuizou a presente Ação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em face de Dacasa Financeira.
Em suma, narra a parte autora que se dirigiu até a loja Marisa para fazer um crediário quando se deparou com a negativação de seu a qual ela desconhece, pois se quer havia feito alguma outra compra parcelada e/ou em cartão de crédito ou de cartão de loja.
A autora afirma que desconsiderou e foi para casa, acreditando ser algo de cadastro interno da loja, que não queria liberar a compra, mas após algum tempo recebeu mensagens no celular informando que compras haviam sido feitas em uma cidade a qual ela nunca foi, Vitória do Espírito Santo.
Informa que se dirigiu ao CDL e verificou que havia uma negativação em seu nome, nas Lojas dacasa.
Ocorre que as compras não foram feitas pela requerente, pois ela não saiu de Fortaleza no período das compras, nunca foi a esta cidade e tão pouco possui crediário da loja a qual por ela seu nome esta negativado, bem como nunca assinou nenhum papel para esta referida empresa.
Aduz a autora que após recebimento de várias mensagens, foi realizada ligação no dia 05 de fevereiro de 2019, às 10:00hs para o número indicado na cobrança e foi constatado que uma segunda empresa denominada de DARK comprou a suposta dívida da requerida e que a dívida está em um valor total de R$ 14.545,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais).
A suposta empresa não tem site, não fornece número de protocolo e ficou de enviar um e-mail com as informações passadas por telefone e até o momento não enviou, sendo que para piorar mais ainda, o nome da mãe e a data de nascimento da requerente estão divergente no cadastro de cobrança; o que fragiliza mais ainda o serviço que deveria ser prestado ao consumidor.
Narra que foi feita mais uma tentativa de entender o suposto débito, no dia 07 de fevereiro de 2019 às 9:25hs efetuada novamente ligação e desta vez para surpresa a dívida encontra-se com a ZANC https://www.zanc.com.br/; tento mais uma vez confirmado o valor de R$ 14.545,00(quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais), a divergência nos dados cadastrais e agora uma nova informação que a dívida fora contraída na cidade de Salvador Bahia, local este que a requerente nunca esteve nessa cidade.
Por fim, a requerente afirma ter sido vítima de fraude.
Busca o autor o deferimento, inaudita altera partes, da liminar perseguida, para que a parte requerida retire imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a condenação de danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos, bem como, a condenação em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Juntou aos autos comprovante de inscrição da dívida em id. 117083058 e boletim de ocorrência em id. 117083055.
Concedida a tutela em id.117078764 e determinada a citação/intimação da promovida para comparecer a audiência de conciliação.
Audiência de conciliação não realizada, uma vez que a promovida não foi localizada, conforme id. 117078772.
Expedida nova carta precatória para citação do promovido em id. 117082658.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação e documentos em id. 117083041 e seguintes, onde a promovida alega em preliminar a decretação da liquidação extrajudicial da requerida.
No mérito, afirma que a parte autora celebrou contrato de nº 33240189-3, obtendo crédito no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Dessa forma, alega a promovida que a parte autora se beneficiou diretamente dos recursos aprovados pelo requerido, evidenciando, ainda mais, todo o seu interesse e vontade na formação do contrato sub examine.
Assim, conforme comprovantes anexados aos autos demonstra de modo inequívoco, não somente a plena utilização dos recursos pela parte autora, mas, principalmente, que o Requerido se desincumbiu integralmente de todas as suas obrigações estabelecidas no Contrato.
Logo, dúvidas não pairam acerca da legitimidade da contratação acima descrita, afastando-se, portanto, as alegações de fraude sugeridas na peça de ingresso.
Afirma ainda que a promovida não poderá ser imputada por qualquer dano noticiado na petição inicial, vez que esta, repita-se, agiu estritamente sob o exercício regular do seu direito de crédito.
Juntou termo de adesão em id. 117083043.
Réplica em id. 117083047.
Decisão em id.117083051, determinando a intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir.
Decorreu o prazo, sem manifestação das partes, conforme certidão de id. 136064637.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido. 2.Fundamentação A presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do CPC, não havendo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A preliminar da suspensão do feito em razão da decretação da liquidação extrajudicial da requerida, entendo que este fato não é suficiente para impedir o prosseguimento do feito.
Ora, a presente demanda diz respeito apenas à fase de conhecimento, de modo que não há que se cogitar a necessidade de suspensão do feito, haja vista que ainda não há título judicial em face do requerido.
Tudo bem visto e devidamente examinado, passo aos fundamentos de fato e de direito da presente decisão.
Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por Luana Santos Gomes em face da Dacasa Financeira.
Aduziu o promovente que após se dirigir até a loja Marisa para fazer um crediário quando se deparou com a negativação de seu a qual ela desconhece, pois se quer havia feito alguma outra compra parcelada e/ou em cartão de crédito ou de cartão de loja.
Informou que se dirigiu ao CDL e verificou que havia uma negativação em seu nome, nas Lojas dacasa.
Diante disso, realizou contato com a requerida para entender o suposto débito, no dia 07 de fevereiro de 2019 às 9:25hs efetuada novamente ligação e desta vez para surpresa a dívida encontra-se com a ZANC https://www.zanc.com.br/; tento mais uma vez confirmado o valor de R$ 14.545,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais), a divergência nos dados cadastrais e agora uma nova informação que a dívida fora contraída na cidade de Salvador Bahia, local este que a requerente nunca esteve nessa cidade.
Ocorre que a autora não realizou qualquer contrato junto a empresa requerida.
Sendo assim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do promovido no pagamento de indenização a título de danos morais.
O promovido alegou a regularidade da contratação e, a ausência de danos morais.
Juntou termo de adesão assinado pela autora em id. 117083043.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente, tendo este carreado à sua contestação os documentos referentes ao presente caso.
Inicialmente, tenho que no termo de adesão anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do TA (id. 117083043) divergem das assinaturas do promovente constantes em sua identidade (id. 117083057) e instrumento procuratório em id.117083060, conforme prints que seguem abaixo: Assinatura no termo de adesão (id. 117083043): Assinatura da procuração (id. 117083060): Assinatura da identidade (id. 117083057): Assim, pela simples conferência das assinaturas, se depreende a existência de fraude grosseira, permitindo desde logo a formação de juízo de convencimento, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA .
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA (ART. 14, § 1º, DO CDC).
FORTUITO INTERNO .
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos para condenar o fornecedor do serviço a restituir o valor de R$ 12 .469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais), referente à soma de seis cheques descontados indevidamente em conta bancária da consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos ocasionados à autora mediante compensação de cheques com assinaturas visivelmente falsificadas, de modo que prescindível a realização de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira e de fácil constatação ao comparar as assinaturas apostas aos cheques e aquelas inscritas nos documentos de identificação da autora . 3.
Evidenciada a negligência da instituição financeira quanto ao dever de cautela e segurança inerentes à atividade bancária (art. 14, § 1º, do CDC, e Súmula 479 do STJ), inexistindo elementos de prova nos autos capazes de eximir a responsabilidade objetiva em face da ocorrência do fortuito interno, impondo-se determinar a restituição do indébito de R$ 12.469,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, fixados em patamar razoável e proporcional no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01109896420158060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Desta forma, deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato de nº 33240189-3.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, pois demonstrada a negativação do contrato (id. 117083058), temos que se trata de dano in re ipsa que não necessita de prova.
O ônus da prova é da ré.
Ora, uma vez que alega teria agido em exercício regular de direito em cobrança de débito contratado, o ônus da prova a ela, ré, pertencia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Competia à demandada, o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Portanto, não demonstrada a legitimidade da inscrição, desnecessária a prova do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa, ou seja, provada a inscrição indevida conforme id.117083058, presume-se o dano moral.
Nesse sentido, colho da jurisprudência.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
Danos morais arbitrados sem excessos.
Recurso não provido.(Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/04/2016; Data de registro: 27/04/2016) Destarte, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não está a autora em débito que ensejou a inclusão, o dano moral repito está in re ipsa.
Ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ.
Sendo certa, no meu entendimento, a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador.
Os critérios para sua mensuração, fixados pela doutrina e jurisprudência, são a extensão ou intensidade do dano; o grau de culpa daquele que o causa; a capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação.
Sublinhe-se, ainda, que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 3.Dispositivo Isto posto, julgo procedente os pedidos iniciais, para confirmar por sentença a tutela deferida (id. 117078764) e declaro o contrato nº 33240189-3, inexistente e, condenando o promovido ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (data da assinatura do contrato nº 33240189-3), nos termos da Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o promovido, em custas e honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota- NPR -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152220218
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27/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152220218
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26/05/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:19
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 22:18
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:05
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:49
Mov. [55] - Documento Analisado
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18/06/2024 16:32
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 18:51
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 14:51
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118364-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 14:25
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20/05/2024 21:57
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:57
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: Intime-se o autor sobre a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias, Advogados(s): Antonio Valdir de Almeida (OAB 8506/CE)
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16/05/2024 21:00
Mov. [49] - Documento Analisado
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13/05/2024 16:59
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se o autor sobre a contestacao, no prazo de 15(quinze) dias,
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04/09/2023 20:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304411-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 20:02
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05/07/2023 11:47
Mov. [46] - Conclusão
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28/06/2023 08:43
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 08:42
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/06/2023 17:47
Mov. [43] - Mero expediente | Certifique a SEJUD acerca da decorrencia do prazo citatorio referente a citacao de fls. 101-102 dos autos. Empos, voltem-me os autos. Expedientes Necessarios.
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31/05/2023 14:34
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 13:17
Mov. [41] - Carta Precatória/Rogatória
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31/05/2023 13:17
Mov. [40] - Carta Precatória/Rogatória
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25/04/2023 15:25
Mov. [39] - Documento
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24/04/2023 15:39
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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24/04/2023 10:22
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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13/04/2023 19:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 11:45
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 09:28
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/04/2023 16:10
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 16:43
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 10:58
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/10/2022 20:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
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19/10/2022 06:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0699/2022 Teor do ato: A SEJUD para que certifique o decurso do prazo de carta precatoria citatoria de fls. 39-57. Advogados(s): Antonio Valdir de Almeida (OAB 8506/CE)
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18/10/2022 14:05
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/10/2022 14:04
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/10/2022 14:08
Mov. [26] - Mero expediente | A SEJUD para que certifique o decurso do prazo de carta precatoria citatoria de fls. 39-57.
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23/11/2021 14:24
Mov. [25] - Conclusão
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23/11/2021 14:13
Mov. [24] - Conclusão
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09/06/2021 11:05
Mov. [23] - Conclusão
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09/06/2021 11:00
Mov. [22] - Conclusão
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29/08/2020 04:46
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/05/2020 16:26
Mov. [20] - Conclusão
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29/05/2020 09:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01238557-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2020 08:57
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23/04/2020 23:30
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0332/2020 Data da Publicacao: 24/04/2020 Numero do Diario: 2360
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22/04/2020 10:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0332/2020 Teor do ato: Cls Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria as fls. 39 -57, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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08/04/2020 08:39
Mov. [16] - Mero expediente | Cls Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria as fls. 39 -57, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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30/09/2019 16:50
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/09/2019 14:40
Mov. [14] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.19.00819752-0 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 27/09/2019 12:33
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06/06/2019 16:46
Mov. [13] - Documento
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07/05/2019 18:09
Mov. [12] - Conclusão
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26/04/2019 15:19
Mov. [11] - Encerrar análise
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24/04/2019 16:17
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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24/04/2019 11:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01225762-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2019 11:25
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08/04/2019 17:21
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória
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04/04/2019 16:09
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/03/2019 09:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2099 Pagina: 405/409
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12/03/2019 10:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2019 15:41
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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22/02/2019 17:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2019 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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