TJCE - 0200372-92.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155261403
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155261403
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Processo N. 0200372-92.2023.8.06.0073 Promovente: ANTONIA PINHEIRO DOS SANTOS Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonia Pinheiro dos Santos em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., sob a alegação de que não teria contratado empréstimo consignado com a referida instituição, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A parte autora impugna o contrato nº 010120337860, firmado em 18/01/2023, no valor de R$ 1.166,42, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 31,68, cujos descontos se iniciaram em fevereiro de 2023.
Alega que jamais autorizou a contratação, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos, defendendo a regularidade da contratação, e afirmando que a operação foi formalizada eletronicamente com todos os protocolos de segurança exigidos, como assinatura digital compatível, reconhecimento facial, geolocalização e depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da própria autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia posta nos autos é estritamente documental e jurídica, não havendo necessidade de dilação probatória.
O conjunto de documentos acostado é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A autora afirma, de forma genérica, que jamais firmou contrato com a instituição financeira ré e que desconhece a origem dos descontos mensais sofridos em seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco réu trouxe aos autos documentação robusta e detalhada, comprovando a formalização válida da operação de crédito, por meio do contrato nº 010120337860 o qual possui assinatura eletrônica compatível, com biometria facial validada, documento oficial legítimo e geolocalização em Croatá/CE, local de domicílio da autora. A análise técnica da documentação revela que a formalização do contrato deu-se de forma digital, com utilização de reconhecimento facial e biometria compatível, aliada à assinatura digital idêntica ao da filha da autora, constante no documento oficial de identidade acostado aos autos.
Além disso, o sistema de geolocalização registrou que a formalização ocorreu na cidade de Croatá/CE, local de residência da demandante, reforçando ainda mais a presunção de autenticidade do ato jurídico.
Outro ponto de especial relevo é o fato de que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na mesma conta bancária de titularidade da autora, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Trata-se da conta nº 100065-9, agência 677, do Banco Bradesco, conforme dados extraídos do sistema do INSS/DATAPREV e confirmados nos documentos apresentados pela instituição ré.
A informação é clara no dossiê do banco, que atesta: "crédito realizado na mesma conta de benefício, ou seja, conta de recebimento mensal de seus proventos".
Não bastasse a regularidade documental da contratação, não há nos autos qualquer indício de fraude ou falsidade que justifique a anulação do contrato.
A autora não juntou boletim de ocorrência, tampouco requereu perícia grafotécnica ou produziu prova de que não tenha utilizado os valores recebidos.
A mera negativa genérica, desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, diante da compatibilidade entre os dados pessoais, assinatura, reconhecimento facial e depósito em conta bancária da própria parte autora, presume-se válida a contratação, conforme se vê: Processo: 0200052-87.2022.8.06 .0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Assim, não restando configurada a inexistência do negócio jurídico, tampouco ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em devolução de valores ou em danos morais indenizáveis.
O desconto decorre de obrigação contratual válida e não se identifica qualquer falha na prestação do serviço bancário que configure dano extrapatrimonial passível de reparação.
Ante todo o exposto, não há amparo para os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Pinheiro dos Santos em face de Banco C6 Consignado S.A., com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Croatá, data da inserção no sistema.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155261403
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155261403
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21/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261403
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21/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155261403
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19/05/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:28
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Croatá.
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10/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:18
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:48
Mov. [31] - de Instrução | Em cumprimento a decisao de pag. 179, designo a audiencia de Instrucao para 27/03/2025 as 10:00h, a ser realizada por videoconferencia pela plataforma TEAMS, com acesso atraves do link: https://link.tjce.jus.br/01a1b9.
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30/10/2024 16:46
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/03/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/09/2024 20:06
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 12:03
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:47
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 19:56
Mov. [26] - Conclusão
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23/04/2024 16:36
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800896-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 12:14
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04/04/2024 01:40
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/04/2024 00:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 12:17
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 08:33
Mov. [20] - Apensado | Apenso o processo 0200373-77.2023.8.06.0073 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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02/04/2024 08:33
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0200371-10.2023.8.06.0073 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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02/04/2024 08:33
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0200370-25.2023.8.06.0073 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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06/03/2024 11:34
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:17
Mov. [16] - Conclusão
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15/02/2024 12:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800264-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2024 12:12
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01/02/2024 01:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/01/2024 20:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2024 Teor do ato: R.H A parte autora, em replica. Expedientes necessarios. Croata, 16 de janeiro de 2024. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Manuelito Melo Magal
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16/01/2024 18:57
Mov. [11] - Mero expediente | R.H A parte autora, em replica. Expedientes necessarios. Croata, 16 de janeiro de 2024. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
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09/01/2024 01:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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03/01/2024 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800012-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2024 15:57
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28/12/2023 09:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/12/2023 18:56
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRO.23.01802117-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 18:31
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19/12/2023 12:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/12/2023 07:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 16:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/12/2023 16:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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