TJCE - 0280428-08.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168638728
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 168638728
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168638728
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168638728
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0280428-08.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, ao consultar a situação do seu benefício junto ao INSS, fora surpreendida com a informação de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida, pois havia sido realizado um empréstimo no valor de R$ 1.172,58 a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais de R$ 29,00.
Afirma que não realizou o referido empréstimo, que tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco, mas sem sucesso.
Destaca que nunca usufruiu do total de seus benefícios e que os valores descontados são indevidos.
Solicitou ao banco uma cópia do contrato, mas este manifestou-se demonstrando a não realização do empréstimo.
Narra que não pode ser responsabilizada por negociações realizadas em seu nome, devido à negligência do banco em verificar todos os dados necessários e obedecer às formalidades legais para a validade do contrato.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a inobservância das formalidades legais para a formação do contrato, o que resultou em descontos indevidos, causando-lhe transtornos financeiros e psicológicos.
Fundamenta seus pedidos no art. 6º, VIII do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova, no art. 42, § único, do CDC, que assegura a repetição do indébito, e cita a responsabilidade pela reparação do dano moral com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinada a abstenção de qualquer desconto sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo.
Ao final, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento das despesas processuais e a incidência de juros e correção monetária.
Decisão inaugural recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré (ID 123320107).
A parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora tenta ludibriar o Juízo ao afirmar que não realizou o empréstimo consignado.
Argumenta que a parte autora possui, de fato, o contrato de empréstimo firmado, o qual foi realizado pelo correspondente N3 Soluções em Negócios Ltda, devidamente contratado pelo Banco Banrisul.
O valor financiado de R$ 1.172,58 foi liberado por TED diretamente na conta do Banco do Brasil da autora.
A documentação apresentada pelo banco réu inclui comprovação do depósito e o contrato assinado, sustentando a regularidade da contratação. Para isso, sustenta a contestante que todos os procedimentos adotados pelo banco foram regulares e conforme os requisitos legais, esclarecendo que os contratos de empréstimo consignado não exigem escritura pública ou digital certificada, sendo suficiente a assinatura do cliente ou a coleta de digital e assinatura a rogo, em caso de analfabetos.
Reforça que a prática do consignado é regulamentada pelo INSS e está adequada às normas aplicáveis.
Argumenta a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé, conforme art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, e cita a Súmula 159 do STF que dispõe que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não enseja a sanção de devolução em dobro.
Alega ainda a improcedência dos danos morais, afirmando que não houve prejuízo à vida pessoal ou abalo emocional da autora, caracterizando a situação como mero aborrecimento.
Pede a compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora e reitera a necessidade de colaboração da autora com a Justiça para juntar extratos bancários. Sustenta, ainda, a desconstrução do pedido de tutela de urgência, afirmando que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo os pedidos de tutela antecipada confundíveis com o mérito da demanda, e a ausência de comprovação de perigo de dano irreparável (ID 123323429). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os documentos apresentados pelo banco não são idôneos, pois foram juntados como cópias não autenticadas e sem declaração de autenticidade pelo advogado, em afronta à Lei 9.800/99.
Aponta a ausência de testemunhas instrumentárias no contrato, conforme art. 585, II, do CPC, sendo tal elemento indispensável para a validade de título executivo extrajudicial.
Impugna os documentos apresentados, solicitando que sejam desentranhados dos autos e que seja decretada a revelia da parte ré. A autora impugna ainda os argumentos de que os valores alegadamente transferidos não são comprovados por documentos idôneos, solicitando a identificação do correspondente bancário responsável pela formalização do contrato e a comprovação da regularidade de sua atuação.
Ressalta que a falta de provas idôneas prejudica o entendimento sobre a contratação e reafirma a necessidade de reparação pelos danos causados pela regularidade do pedido de indenização (ID 123323433).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 123323431).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 123323434), a parte requerida requereu a expedição de ofício, depoimento pessoal e perícia grafotécnica (ID 123323434).
Em decisão de saneamento deferiu o pedido de expedição de ofício e a prova pericial, fixou os pontos controvertidos (ID 123323452).
Ofício (ID 123323994 ao ID 123323997). Laudo pericial (ID 123324019).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial (ID 123324020), não apresentaram impugnação (ID 126212953 e ID 126802626).
Foi determinada a intimação das partes para manifestação do ofício do Banco do Brasil em id. 123323994 (ID 128381882).
A parte ré requereu a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, com a correção devida desde 19.11.2020 (ID 133290773).
Anúncio de julgamento (ID 154646314), encerrando-se o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
No caso em tela, a parte autora alega que não realizou o empréstimo no valor de R$ 1.172,58 a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais de R$ 29,00, junto ao banco promovido, razão, pelo qual, requer: a) declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao empréstimo em discussão; b) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e, c) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Importa debruçar-se acerca da situação fática, neste quesito sendo válido citar o empréstimo supostamente fraudulento de n.º 09299157, incluído para descontos em folha de pagamento do INSS com inicio em 03/2021 e término em 02/2028, no valor de R$ 1.172,58 a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais de R$ 29,00, (ID 123324734).
Considerando as circunstâncias do caso, aplica-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula 297 do STJ, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa a instrumentalizar o Magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Dessa forma, adentrando-se ao mérito, é imperioso destacar que para o consumidor/autora é praticamente impossível provar a inexistência de uma relação contratual - fato negativo - ao contrário da instituição financeira, que possui acesso às cópias dos documentos utilizados para a celebração dos empréstimos.
Nessa linha, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, diante da evidente hipossuficiência técnica da consumidora reclamante, mostrou-se necessária a aplicação do Tema 1061 do STJ, para que o banco réu comprovasse a autenticidade da assinatura da autora (ID 123323452) passando o reclamado a incumbência de provar a existência válida e eficaz do contrato de mútuo supostamente celebrado entre os contratantes.
Em sua contestação, a ré defende que a parte autora firmou o empréstimo por meio do correspondente N3 Soluções em Negócios LTDA, devidamente contratado pelo Banco Banrisul, o valor financiado de R$ 1.172,58 foi liberado por TED diretamente na conta do Banco do Brasil da autora.
Sustenta que as provas são consistentes quanto a comprovação do depósito e o contrato assinado, considerando que todos os procedimentos adotados pelo banco foram regulares e conforme os requisitos legais.
Em análise as provas documentais, vê-se que o promovido juntou documento pessoal da autora, extrato de pagamento, proposta de operação de crédito pessoal consignado, cédula de crédito bancário e recibo de pagamento (ID 123320122, ID 123323425, ID 123323427 ao ID 123323428 e ID 123323426).
Contudo, realizada prova pericial grafotécnica nos autos, constatou-se de forma categórica que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco não correspondem à da autora, conforme laudo técnico elaborado por perito devidamente nomeado e qualificado (ID 123324019).
A prova pericial é meio idôneo e eficaz para a verificação da autenticidade de assinaturas, sendo reconhecida como prova técnica especializada, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
O laudo apresentado é claro, objetivo e conclusivo, não havendo nos autos elementos que o infirmem.
Dessa forma, não há como reconhecer a validade dos contratos apresentados pelo banco, uma vez que foram firmados por pessoa diversa da autora, configurando vício de consentimento e ausência de manifestação válida de vontade, o que torna os documentos juridicamente ineficazes.
Com efeito, nos termos do artigo 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A ausência de assinatura válida compromete a própria existência do negócio jurídico.
Assim, o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus processual de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária (CPC, art. 373, II).
Diante de tais exposições fáticas, é suficiente para demonstrar a ocorrência de ilícito na contratação do contrato em discussão, o que merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao empréstimo em discussão.
Para se verificar o dever de indenizar, decorrentes da responsabilidade civil, há de se analisar a presença de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Quanto ao primeiro requisito, importa ressaltar que, a parte ré não comprovou a efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Desta forma, não há o que se discutir acerca de sua inexistência, tampouco de sua invalidade, que já estão corroboradas pelas alegações nos autos e pelas provas inexistentes de contratação.
Destarte, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação dos empréstimos consignados, para evitar fraudes. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições financeiras devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei).
Assim, a ausência de comprovação por parte da parte requerida da existência válida do contrato de empréstimo consignado, são suficientes para convencer a este juízo da existência de fraude, tornando necessária a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, com a consequente obrigação de indenizar da instituição financeira pelos danos sofridos.
Nesse sentido, consiste os entendimentos jurisprudenciais a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifo nosso).
Não existe, portanto, dúvida acerca do ato lesivo pela ré.
A esse respeito - quanto aos danos sofridos pela promovente, segundo requisito do dever de indenizar -, as provas constantes dos autos confirmam que foi realizado empréstimo fraudulento com desconto junto ao benefício da autora (ID 123324734).
Por fim, o terceiro requisito - nexo de causalidade - também se mostra presente, já que o dano sofrido pela autora advém, de forma direta, do ato lesivo praticado pelo réu, que veio a realizar descontos no benefício da requerente sem que tenha havido contrato válido de empréstimo consignado entre as partes.
Quanto ao dano moral, este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema, o que causa, sem sombra de dúvidas, abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano.
Nesse ponto, o nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco reclamado.
Pelo exposto, demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, originados pelos contratos em discussão, não celebrados, nem autorizados pelo mesmo, mostra-se devida a condenação do promovido à reparação pelos danos morais sofridos e pela devolução dos valores descontados indevidamente.
Acerca do valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (a autora possui baixa condição econômica; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que a autora ficou por vários meses sem receber a integralidade do seu benefício provocando abalo emocional), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a própria Corte Superior modulou os efeitos desta nova orientação para aplicação aos indébitos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Pelo que se verifica, de fato, houve desconto no benefício da autora, pois o documento de ID 123324734 identifica o início em 03/2021, à época de sua emissão, demonstra o desconto de 8 parcelas.
Assim sendo, descontos realizados até 30/03/2021, a devolução ocorrerá na forma simples, após a respectiva data, a restituição ocorrerá em dobro.
No mais, restou comprovado nos autos que o valor objeto da contrato em discussão, qual seja, R$ 1.172,58, foi depositado em conta bancária da autora, conforme documentação juntada (ID 123323994 ao ID 123323997).
Ressalte-se que, mesmo devidamente intimada acerca do ofício (ID 128381882), a parte autora nada impugnou em relação a titularidade da conta que recebeu o respectivo montante. Assim, considerando que o valor depositado é líquido, vencido e diretamente relacionado ao objeto da lide, determino a compensação do montante depositado com o valor total da condenação, abatendo-se o valor comprovadamente creditado na conta da autora, considerando, pois, a petição do banco promovido (ID 133290773).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica em relação ao contrato de n.º 09299157, no valor de R$ 1.172,58 (ID 123324734). b) condenar o banco promovido na obrigação de devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente até 30/03/2021, após a respectiva data, a restituição ocorrerá em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em fase de cumprimento de sentença, faça-se a compensação do valor depositado R$ 1.172,58 com o valor total da condenação.
Ao fim, condeno a parte promovida ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168638728
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25/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168638728
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25/08/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 04:23
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154646314
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0280428-08.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Considerando que as diligências da decisão de saneamento foram cumpridas com existência do contraditório, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154646314
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154646314
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14/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:52
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128381882
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128381882
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17/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128381882
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05/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:50
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 11:07
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
06/11/2024 11:07
Mov. [106] - Documento
-
29/10/2024 18:25
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0597/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 11:39
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 09:46
Mov. [103] - Documento Analisado
-
11/10/2024 15:55
Mov. [102] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 16:54
Mov. [101] - Conclusão
-
24/09/2024 08:55
Mov. [100] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.24.02336340-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 24/09/2024 08:37
-
29/08/2024 15:28
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/08/2024 15:28
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2024 19:53
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 01:45
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 12:25
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/07/2024 12:13
Mov. [94] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
17/07/2024 18:50
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:24
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 13:33
Mov. [91] - Documento
-
03/07/2024 11:36
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165991-9 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 03/07/2024 11:28
-
13/06/2024 15:13
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 10:09
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088303-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/05/2024 10:05
-
17/05/2024 18:03
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:49
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 147 para que a parte requerida comprove o pagamento dos honorarios periciais em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se por seus avogados via DJE. Advo
-
15/05/2024 18:07
Mov. [85] - Documento Analisado
-
02/05/2024 19:23
Mov. [84] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 147 para que a parte requerida comprove o pagamento dos honorarios periciais em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se por seus avogados via DJE.
-
02/05/2024 12:50
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 12:35
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022827-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 12:10
-
26/04/2024 16:47
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020382-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:40
-
19/04/2024 20:13
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 01:48
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 18:21
Mov. [78] - Ofício
-
12/03/2024 14:12
Mov. [77] - Documento
-
06/03/2024 20:36
Mov. [76] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
06/03/2024 09:04
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/02/2024 16:08
Mov. [74] - Documento Analisado
-
22/02/2024 15:40
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório | de acordo com a decisao de fls. 93/94, intimem-se as partes, por seus advogados por DJE, da proposta de honorarios periciais de fls. 134, devendo a re, caso concorde, efetuar o deposito dos honorarios em conta ju
-
05/02/2024 13:55
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853961-4 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 05/02/2024 13:43
-
01/02/2024 16:37
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2024 16:34
Mov. [70] - Documento
-
30/01/2024 11:48
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 14:10
Mov. [68] - Ofício
-
16/01/2024 08:54
Mov. [67] - Documento
-
04/12/2023 18:20
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 15:04
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471957-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 14:53
-
14/11/2023 12:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02447770-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2023 12:39
-
09/11/2023 13:45
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/11/2023 13:45
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2023 16:08
Mov. [61] - Ofício
-
07/11/2023 19:38
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 06:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 11:51
Mov. [58] - Documento Analisado
-
31/10/2023 15:33
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | de acordo com a decisao de fls. 93/95, intimem-se as partes, por seus advogados por DJE, da nomeacao do perito de fls. 109/118, para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente tecnico, caso
-
25/10/2023 17:58
Mov. [56] - Documento
-
25/10/2023 17:58
Mov. [55] - Documento
-
17/10/2023 10:55
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/10/2023 15:21
Mov. [53] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
16/10/2023 15:21
Mov. [52] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
16/10/2023 14:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
16/10/2023 14:16
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/10/2023 09:46
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 15:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352720-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 15:43
-
27/09/2023 11:37
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351563-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 11:11
-
19/09/2023 23:49
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 01:52
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 14:39
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/09/2023 16:11
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 17:16
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2023 11:50
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955758-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 11:37
-
10/03/2023 20:21
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:45
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 14:11
Mov. [38] - Documento Analisado
-
06/03/2023 20:01
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 10:01
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2022 14:03
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2022 13:59
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/08/2022 09:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02275517-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 09:04
-
02/08/2022 19:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 01:49
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 13:03
Mov. [30] - Documento Analisado
-
29/07/2022 11:56
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 15:57
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 12:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2022 15:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02007482-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/04/2022 15:24
-
22/03/2022 14:18
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
22/03/2022 14:04
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/03/2022 13:04
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/02/2022 00:16
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 12:31
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 12:31
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/02/2022 15:09
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 22:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01840832-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2022 22:45
-
26/01/2022 10:44
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/01/2022 18:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
25/01/2022 18:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
25/01/2022 11:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 11:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 11:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 11:06
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/01/2022 10:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 19:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0801/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
28/12/2021 17:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 14:13
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
17/12/2021 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
16/12/2021 14:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2021 20:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 14:55
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 14:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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