TJCE - 0050828-31.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050828-31.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IOLANDA SOUSA MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se, em síntese, de procedimento de juizados especiais de cunho condenatório na qual a parte promovente alega que autorizara débito automático de sua fatura de energia elétrica, porém a requerida instituição financeira, para além de debitar os montantes, não perpetrara o repasse ao beneficiário do pagamento.
Requer declaração indenização por danos morais e materiais.
Citado, não se logrou êxito na solução autocompositiva.
Em contestação, a requerida alega improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada.
Vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto a prova documental produzida em momento processual adequado é suficiente ao deslinde da demanda.
A demanda há de ser solvida com esteio na normatização civil e consumerista que dispõe sobre responsabilidade.
Não assiste razão à parte autora.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Outrossim, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, observo que, conquanto alegue ter autorizado débito em conta da fatura de energia elétrica, o documento de id 26511844 apresenta número do cliente parcialmente incorreto, uma vez que apresenta um dígito a mais que aquele constante na fatura de id 26511845 (103124799 x 10312479), não tendo tal inconsistência sido objeto de conferência pela cliente quando da solicitação do serviço, ao que consta dos autos, a fim de que pudesse ser sanada e a prestação se ultimasse de maneira regular.
Tanto é assim que, conforme extrato de id 26511847, e diferentemente do que sustenta a autora, os valores referentes à fatura da ENEL não foram objeto de desconto na conta bancária por si titularizada, uma vez que o único débito automático ali registrado por algumas vezes refere-se a um “CARTÃO VISA”.
Ademais, para além do equívoco no cadastramento do débito automático não percebido pela autora no momento da contratação, não se descura do dever de o consumidor, mesmo diante da comodidade do serviço, fiscalizar a efetiva debitação regular pela instituição financeira, como mínima precaução que se deve exigir para a manutenção da situação de adimplência, mormente em se tratando cobrança de consumo de serviço essencial – energia elétrica.
Ad argumentandum, ainda que se verificasse conduta ilícita dos promovidos, observo que a não há prova de suspensão de fornecimento de energia tampouco de inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sendo imprescindível houvesse demonstração efetiva de abalo moral indenizável, não sendo o caso dos autos.
Por conseguinte, inexistente ato ilícito comprovado por parte da requerida, não há falar em qualquer indenização respectiva.
Reproduzo entendimento assemelhado extraído da jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE CONTA DE ENERGIA.
NÃO COMPROVADO.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DIFICULDADE DE IDENTIFICAR CREDOR.
INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivo e pedagógico seria necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade; 2.Tendo em vista que o pagamento não foi reconhecido por culpa exclusiva do consumidor, ao digitar erroneamente o código de barras, a lógica é a consequente inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como com a suspensão do fornecimento de energia; 3.
Recurso provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 2857798 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 30/01/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2013) Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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05/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 09:11
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
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04/03/2022 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/02/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 14:04
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 15:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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