TJCE - 3000844-46.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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15/11/2022 08:03
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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15/11/2022 03:33
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA Processo nº: 3000844-46.2022.8.06.0013 Requerente: COLEGIO PROFESSORA JEMINA GOIS S/S LTDA - EPP Requerido: ROGERIO DE MELO DUARTE e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 36950624, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o promovido ao pagamento do débito, correspondente às mensalidades em atraso, no valor total de R$ 3.491,24, valor já acrescido com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 2% ao mês, conforme previsão contratual e cálculos de id. 33510042.” Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 10:47
Juntada de petição
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31/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2022 16:47
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 15:49
Juntada de intimação de pauta
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08/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:11
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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