TJCE - 0172043-34.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:19
Remessa
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28/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:19
Transitado em Julgado
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28/06/2025 13:19
Transitado em Julgado
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28/06/2025 13:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:42
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 14:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0172043-34.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Gleuber de Oliveira Rodrigues Reis - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade do recorrente, tudo em consonância com o voto do eminente Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.
A DEFESA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL PARA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, LEVANDO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O RECORRENTE FOI CONDENADO À PENA DE 6 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 6 MESES, E À PENA DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME ART. 109, VI, DO CP.4.
O LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPEROU O LIMITE LEGAL, CONFIGURANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 110, § 1º, E ART. 114, II, TODOS DO CP.TESE DE JULGAMENTO: É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANDO, ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS, TRANSCORRE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADADISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA; 109, VI E PARÁGRAFO ÚNICO; 110, § 1º; 114, II.
CTB, ART. 306.
ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO N. 0172043-34.2019.8.06.0001, EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, EM QUE FIGURA COMO APELANTE FRANCISCO GLEUBER DE OLIVEIRA RODRIGUES REIS E APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Francineudo Faustino Costa (OAB: 30253/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/06/2025 12:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 12:43
Mover Obj A
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09/06/2025 12:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 14:41
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 15:50
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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04/06/2025 14:00
Julgado
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29/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0172043-34.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Gleuber de Oliveira Rodrigues Reis - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente da 2ª Câmara Criminal - Advs: Francineudo Faustino Costa (OAB: 30253/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Inclusão em Pauta
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14/05/2025 15:15
Para Julgamento
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14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:57
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 18:19
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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13/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/04/2025 12:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/04/2025 19:53
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/03/2025 16:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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27/03/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 15:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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