TJCE - 0203552-12.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 138224706
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203552-12.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: SUNFARMING HOLDING DO BRASIL LTDA REQUERIDO: SUN FARM LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela específica ajuizada por SUNFARMING HOLDING DO BRASIL LTDA em face de SUN FARM LTDA, na qual a autora busca a manutenção do uso de sua denominação comercial "SUNFARMING" e o não pagamento de indenizações por alegado uso indevido de marca, em razão de notificação extrajudicial recebida da requerida.
Na petição inicial, a autora requereu expressamente "prazo para contestação; e por ser interesse, citação do INPI para esclarecer momento processual administrativo do pedido da autora, e parecer no sentido de coexistência de ambas as marcas" e "oitiva do Ministério Público Federal, caso tenha o interesse no andamento".
Este é o relatório.
Decido. Da Análise da Competência A questão que se apresenta de forma preliminar refere-se à determinação da competência jurisdicional adequada para o processamento e julgamento da presente demanda.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho".
No caso em análise, verifica-se que a própria requerente postulou na petição inicial a citação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para "esclarecer momento processual administrativo do pedido da autora, e parecer no sentido de coexistência de ambas as marcas".
Ademais, a autora requereu a "oitiva do Ministério Público Federal, caso tenha o interesse no andamento", demonstrando a necessidade de participação de órgão da União no feito.
O INPI, enquanto autarquia federal responsável pela análise e concessão de registros de propriedade industrial, possui interesse jurídico direto na presente demanda, uma vez que a controvérsia versa sobre direitos marcários e a própria autora aguarda pronunciamento administrativo desta autarquia sobre seu pedido de registro.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na qualidade de autarquia federal responsável pela análise e concessão de registros marcários, possui interesse jurídico direto na resolução da controvérsia, uma vez que: a) A autora aguarda decisão administrativa sobre seu pedido de registro; b) A discussão versa sobre coexistência de marcas, matéria de competência técnica do INPI; c) A decisão judicial pode impactar diretamente na análise administrativa em curso.
Tal interesse não se caracteriza como meramente administrativo ou processual, mas sim como interesse jurídico substancial, apto a atrair a competência federal, conforme orientação consolidada do STJ.
Todavia, a análise sobre a permanência dos entes federais é de competência unicamente do Juízo Federal, nos termos do art. 45, do CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Diante do exposto, constata-se que a presente demanda envolve questões de propriedade industrial que demandam a participação do INPI, autarquia federal, como terceiro interessado, bem como possível atuação do Ministério Público Federal, circunstâncias que atraem inequivocamente a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, remetendo os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Ceará, por ser a competente para apreciar demandas em que há interesse de autarquia federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Determino a remessa imediata dos autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 138224706
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06/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138224706
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30/05/2025 09:48
Declarada incompetência
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:40
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 15:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/07/2024 16:11
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/07/2024 atraves da guia n 064.1011195-69 no valor de 592,13
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05/07/2024 05:20
Mov. [8] - Conclusão
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05/07/2024 05:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826326-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2024 14:12
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25/06/2024 10:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/06/2024 00:35
Mov. [3] - Mero expediente | Pelo exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuicao: A) corrigir o valor da causa para corresponder ao valor da marca; B) comprovar o pagamento das cus
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18/06/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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