TJCE - 0050305-71.2021.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON ROMULO GRANGEIRO LEITE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163538229
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163538229
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163538229
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163538229
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15/07/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos materiais e morais, ajuizada por CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA em face de BUSINESS CRED LTDA, NORDBANK LTDA e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que necessitava adquirir um veículo automotor para atender às demandas de saúde de sua genitora, pessoa de idade avançada, e de sua esposa, que se encontrava gestante, buscou por um automóvel através do aplicativo OLX.
Em contato com um suposto vendedor de nome Gustavo Rodrigues, em 24/11/2020 e 25/11/2020, foi-lhe prometido que, mediante o pagamento de um valor de entrada, o veículo seria entregue em um prazo máximo de sete dias.
O Requerente, dispondo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi convencido a comparecer ao endereço fornecido por Gustavo Rodrigues, que, coincidentemente, correspondia ao mesmo endereço das Requeridas BUSINESS CRED LTDA e NORDBANK LTDA, diferenciando-se apenas pelas salas.
Menciona o autor que, no dia 01/12/2020, efetuou o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em espécie e R$ 479,17 (quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) por meio de cartão de crédito Nubank, totalizando R$ 5.979,17 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), para a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contudo, após o decurso do prazo prometido para a entrega do veículo, o requerente foi informado de que a assembleia do consórcio somente ocorreria em 31/12/2020, e que a desistência do contrato seria possível apenas no prazo de sete dias, com a incidência de multa e restituição dos valores em cinco anos.
Diante dos acontecimentos, o autor buscou a tutela jurisdicional para anular o negócio jurídico, reaver os valores pagos e obter compensação pelos danos morais sofridos.
A inicial foi instruída com os documentos de Id's. 113981358/ 113981373 e emenda de Id's. 113980628/ 113980626.
Em decisão de Id. 113980630 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Após diversas tentativas de citação dos requeridos, os Avisos de Recebimento (ARs) foram juntados aos autos (Id's 113980656; 113980658; 113980660 e 113980661), com as respectivas certidões de juntada (Id's. 113980657; 113980659 e 113980662), indicando a mudança de endereço dos Requeridos ou a impossibilidade de localização.
Audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência dos requeridos, tendo o patrono do requerente reiterado o pedido de continuidade do feito com a renovação dos expedientes citatórios.
Após diversas tentativas de localização dos endereços para citação dos demandados, foi deferida a citação por edital (Id. 113980673), cujos editais de citação foram expedidos e juntados aos autos (Id's. 113980674; 113981325; 113981326; 113981327 e113981328).
Diante da ausência de manifestação dos requeridos após a citação por edital, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial dos demandados (Id. 113981332), que apresentou contestação por negativa geral (Id. 113981334), requerendo, ao final, a revogação de eventual liminar deferida e a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O Requerente apresentou réplica à contestação (Id. 113981342).
Decisão saneadora (Id. 113981348 A audiência de instrução foi realizada (Id. 163149117), com a presença do Requerente, seu advogado e o Defensor Público, Curador Especial dos demandados.
Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal do autor.
As partes fizeram remissão à inicial e contestação a título de alegações finais.
O magistrado determinou a juntada da gravação da audiência e a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação A presente demanda versa sobre a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, especificamente dolo, e a consequente reparação por danos materiais e morais, em um contexto de relação consumerista.
Inicialmente, impende reafirmar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O requerente, enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por ser o destinatário final do serviço de intermediação para aquisição de um bem.
As Requeridas, por sua vez, configuram-se como fornecedoras de serviços, conforme o Art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolvem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos básicos ao consumidor, dentre os quais se destacam a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Art. 6º, III) e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais (Art. 6º, IV). É possível verificar que a decisão saneadora de Id. 113981348, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
Tal inversão impõe aos demandados o dever de comprovar a regularidade da contratação e a ausência de vícios na manifestação de vontade do autor, bem como a inexistência dos danos alegados.
Conforme se depreende dos autos, os demandados foram citados por edital, após diversas tentativas infrutíferas de citação e buscas de endereço por meio de sistemas conveniados, razão pela qual foi nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a contestação por negativa geral tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC.
Não obstante, a inversão do ônus da prova, já determinada em decisão saneadora, opera em favor do consumidor, deslocando para os requeridos o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de vícios.
Assim, mesmo com a contestação por negativa geral, a prova dos fatos controvertidos, especialmente a comprovação da oferta de condições diversas das impostas no contrato, recai sobre os requeridos.
Pois bem. a controvérsia central da demanda reside na alegação de que o autor foi induzido a erro por dolo dos demandados, ao ser prometida a entrega de um veículo em curto prazo, quando, na realidade, estava contratando um consórcio.
O dolo, como vício de consentimento, é caracterizado pela intenção de uma das partes de induzir a outra a erro, por meio de artifícios, ardis ou omissões, levando-a a celebrar um negócio jurídico que, de outra forma, não seria realizado ou o seria em condições diversas.
O Art. 145 do Código Civil preceitua que : Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Já o Art. 147 do Código Civil estabelece que "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".
No caso dos autos, a narrativa do autor, corroborada pelos elementos probatórios e pelas informações públicas trazidas na réplica (Id. 113981342), sinaliza para a ocorrência de dolo substancial, vez que o autor buscou a aquisição de um veículo para uma necessidade familiar urgente, sendo atraído por uma oferta na plataforma OLX que prometia a entrega rápida do bem.
Assim, a promessa de entrega do veículo em sete dias, em contraposição à realidade de um contrato de consórcio com prazos e condições inerentes a essa modalidade, configura um artifício que viciou a vontade do consumidor.
A discrepância entre o que foi prometido e o que foi efetivamente contratado é manifesta e determinante para a celebração do negócio.
Sobre o assunto, cito entendimento jurisprudencial: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com danos morais.
Alegação de vício de vontade .
Indução do consumidor a aquisição de consórcio, supondo tratar-se de financiamento.
Circunstâncias do caso concreto que revelam vício de vontade.
Prática abusiva.
Dano moral configurado .
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória .
II.
Questão em discussão 2.
O apelante sustenta que há vício de vontade na aquisição de consórcio, por haver indução a crer que se tratava de venda de veículo financiado.
Controvertem as partes a validade do negócio e a ocorrência de dano moral .
III.
Razões de decidir 3.
As circunstâncias do caso concreto revelam vício na formação do negócio jurídico, considerado o elevado valor pago a título de entrada e pelas declarações do representante da empresa, levando o consumidor a crer que estava contratando financiamento e não consórcio.
A boa-fé e realidade das trativas prevalecem, em situações excepcionais, ao formalismo contratual, à luz do disposto nos arts . 112 e 113 do CC.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 4 .
Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6, CDC; Arts. 112 e 113, CC .
Precedentes citados: TJ-SP - AC: 10747152120228260100, Rel.
Francisco Giaquinto, J. 24/07/2023; TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Rel.
LEILA ARLANCH, J . 25/05/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007579320228060099 Itaitinga, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Ressalto que a alegação de dolo formulada pelo autor é reforçada pela existência de investigações e ações criminais em curso contra os demandados e seus sócios, conforme indicado na réplica, dentre elas, uma ação penal em trâmite para apuração.
Inobstante a esfera cível seja independente da criminal, a existência de investigações e denúncias, com a descrição de um esquema fraudulento organizado, serve como forte indício da veracidade das alegações do autor e da má-fé dos requeridos.
Assevero que a conduta dos requeridos, ao prometerem a entrega imediata de um bem que sabidamente não ocorreria nos termos de um consórcio, configura dolo vez que se o requerente tivesse conhecimento da real natureza e das condições do negócio, não o teria celebrado, dada a urgência para a utilização do veículo.
Nesse sentido, a ausência de qualquer documento, por parte dos requeridos, para desconstituir as alegações do autor, mesmo com a inversão do ônus da prova, corrobora a tese de vício de consentimento.
A contestação por negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade, não supre a necessidade de produção de provas por parte de quem detém o ônus, especialmente quando há elementos tão contundentes que apontam para a fraude.
Assim, demonstrado o dolo na formação do negócio jurídico, impõe-se a sua anulação, com o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do Art. 182 do Código Civil.
Por sua vez, a anulação do negócio jurídico por dolo implica a restituição das partes ao estado anterior, ou seja, o autor deve ser ressarcido dos valores que despendeu em razão do contrato viciado.
No caso dos autos, o autor comprovou ter pago o valor total de R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), conforme documentos de Id's. 113981364, 113981365.
Sobre o ressarcimento dos valores, o Art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, aplica-se aos casos de cobrança indevida, ou seja, quando o consumidor é compelido a pagar quantia que não deve ou que excede o devido.
No presente caso, os valores foram pagos como parte de um negócio jurídico que, embora viciado por dolo, não se configurou como uma cobrança indevida no sentido estrito do dispositivo.
A restituição decorre da anulação do contrato, que impõe o retorno ao estado anterior.
Portanto, a restituição deve ser simples, correspondente ao valor integral pago pelo Requerente.
Assim, os demandados devem ser condenados a restituir ao requerente o valor de R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa contados da citação.
Quanto aos danos morais, a conduta dos demandados, que se valeram de um esquema fraudulento para ludibriar o requerente, causando-lhe prejuízos financeiros e frustrando sua legítima expectativa de adquirir um veículo para atender a necessidades familiares de saúde, transcende o mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
A situação narrada, de ser enganado em um momento de vulnerabilidade e necessidade, gera angústia, frustração e sentimento de impotência, que configuram dano moral passível de compensação.
A conduta dos demandados demonstrou total desrespeito aos direitos do consumidor e à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.
O dano moral, neste caso, decorre da própria gravidade do ato ilícito e de suas consequências para a vítima, sendo presumido e dispensando prova de efetivo sofrimento.
A violação dos direitos da personalidade do requerente é evidente, especialmente sua tranquilidade, dignidade e paz de espírito, que foram abaladas pela fraude.
Acerca do assunto, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUTORA VÍTIMA DO DENOMINADO "GOLPE DO CONSÓCIO" - PRETESÃO DE ADQUIRIR IMÓVEL CERTO E COM PRAZO DE ENTREGA DETERMINADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
I - Se objetivo do consumidor, no momento da contratação, era adquirir um imóvel certo e com prazo de entrega determinado, mas, induzido a erro, acaba por celebrar um contrato de consórcio, incorre em erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto.
II - Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos.
III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto à contratação do imóvel que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade .
IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000220399323001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido reputo razoável arbitrar o valor, a título de compensação pelos danos morais, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal valor se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta dos requeridos e ao impacto sofrido pelo requerente. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPCl, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor e: a) declaro a anulação do negócio jurídico consubstanciado no contrato nº 6.241, de 01/12/2020 (Id. 113981363), celebrado entre o Requerente CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA e as Requeridas BUSINESS CRED LTDA, NORDBANK LTDA e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, em razão do vício de consentimento por dolo. b) condeno solidariamente as Requeridas BUSINESS CRED LTDA, NORDBANK LTDA e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI à restituição simples dos valores pagos pelo requerente a título de entrada, totalizando R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso (01/12/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. c) condeno solidariamente os requeridos BUSINESS CRED LTDA, NORDBANK LTDA e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. d )Em razão da sucumbência, condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi/CE, 04 de julho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538229
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538229
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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24/06/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158147834
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158147834
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03/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158147834
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158147834
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147834
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02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147834
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02/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:53
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:00, 2ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157042132
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157042132
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Em que pesem as argumentações da Defensoria Pública (113981355), é de entendimento jurisprudencial que o deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÁLIDA .
ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1 .
A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2.
O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, só encontrei o endereço do promovido BUSINESS CRED LTDA (ASCON ADMINISTRADORA LTDA) o qual é o mesmo descrito na inicial.
Quanto aos demais demandados, não constam veículos de suas propriedades.
Dessa forma, não há de falar em qualquer nulidade na citação dos requeridos.
Por sua vez, indeferido o pedido do autor (petição de Id n° 113981353) de depoimento pessoal das partes requeridas cuja intimação o requerente pleiteia que seja feita via edital, haja vista os demandados já foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Assim, a intimação dos promovidos, via edital, seria apenas uma diligência procrastinadora do feito.
Quando ao pedido autoral de colheita de seu depoimento pessoal, em tese, deveria ser indeferida, já que o depoimento pessoal da parte tem a finalidade de obter a sua confissão.
Assim, tal requerimento deve ser feito pela parte adversa.
No entanto, para fins de instruir o convencimento do juízo acerca da pretensão autoral, entendo por bem determinar, de ofício, o depoimento pessoal do promovente, nos termos do art. 385, caput, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de oitiva da companheira do autor, Sra.
JULIETE OLIVEIRA CAMPOS, na condição de informante.
Dessa forma, designo, desde já, audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2025, às 15h00.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seus advogados, para comparecerem à audiência supradesignada, devendo a promovente trazer a Sra.
JULIETE OLIVEIRA CAMPOS, independentemente de intimação.
Deve constar no mandado que o autor deve comparecer a audiência, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda o curador dos réus (Defensoria Pública) para comparecer à audiência designada.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 27 de maio de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157042132
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157042132
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29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042132
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29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042132
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27/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:33
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 10:58
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 10:58
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 19:02
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804130-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 18:47
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03/09/2024 03:11
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 13:09
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 02:49
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 02:01
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804023-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 01:34
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29/08/2024 16:31
Mov. [72] - Certidão emitida
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29/08/2024 16:30
Mov. [71] - Certidão emitida
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26/08/2024 17:10
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 17:20
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 17:20
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 16:50
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800462-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 16:34
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09/01/2024 22:11
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 01:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 11:10
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 16:45
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01805616-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 16:38
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11/12/2023 14:31
Mov. [62] - Certidão emitida
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08/12/2023 18:42
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 10:19
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 13:15
Mov. [59] - Documento
-
15/06/2023 13:15
Mov. [58] - Documento
-
05/04/2023 14:10
Mov. [57] - Documento
-
05/04/2023 14:10
Mov. [56] - Documento
-
09/03/2023 14:49
Mov. [55] - Expedição de Edital
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09/03/2023 14:49
Mov. [54] - Expedição de Edital
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09/03/2023 14:49
Mov. [53] - Expedição de Edital
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06/09/2022 15:10
Mov. [52] - Mero expediente | Tendo em vista que nao foi possivel a localizacao atual do requerido, mesmo atraves de consulta no Infojud (fls.117/119), restando esgotadas as tentativas de citacao pessoal, defiro o pedido de fl. 120. Dessa forma, citem-se
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29/08/2022 14:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 14:34
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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29/08/2022 14:26
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01803646-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 14:13
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26/08/2022 18:25
Mov. [48] - Documento
-
22/08/2022 17:31
Mov. [47] - Documento
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04/07/2022 21:16
Mov. [46] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 107/110. Dessa forma, proceda a secretaria a pesquisa de endereco das requeridas atraves do sistema INFOJUD, caso frutifera a diligencia, remeta-se ao CEJUS para audiencia de conciliacao, com citacao d
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22/03/2022 15:32
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/03/2022 15:31
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/03/2022 14:09
Mov. [43] - Documento
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22/03/2022 13:56
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
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04/03/2022 09:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 09:40
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 18:34
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTRR.22.01800835-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 18:21
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24/02/2022 01:33
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2022 15:45
Mov. [37] - Certidão emitida
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15/02/2022 15:42
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/02/2022 15:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/02/2022 15:32
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/02/2022 15:28
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/02/2022 15:27
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/01/2022 09:24
Mov. [31] - Documento
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18/01/2022 22:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0013/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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18/01/2022 10:02
Mov. [29] - Expedição de Carta
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18/01/2022 10:01
Mov. [28] - Expedição de Carta
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18/01/2022 10:01
Mov. [27] - Expedição de Carta
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17/01/2022 12:01
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 09:12
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/12/2021 09:11
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2021 23:13
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2021 15:38
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 15:36
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 14:12
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/03/2022 Hora 16:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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09/11/2021 10:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/11/2021 10:45
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2021 10:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/11/2021 10:41
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2021 22:36
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
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26/10/2021 12:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 09:58
Mov. [13] - Documento
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25/10/2021 13:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
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25/10/2021 13:43
Mov. [11] - Expedição de Carta
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25/10/2021 13:36
Mov. [10] - Expedição de Carta
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30/06/2021 10:55
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 08:45
Mov. [8] - Conclusão
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04/06/2021 08:45
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/06/2021 14:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.21.00166733-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/06/2021 14:12
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02/06/2021 22:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2021 Data da Publicacao: 04/06/2021 Numero do Diario: 2623
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01/06/2021 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 15:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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