TJCE - 3037762-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037762-80.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA CONSUELO MAIAREU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Consuelo Maia em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao consultar a situação desse perante o INSS, foi informada de que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida em decorrência do contrato de empréstimo consignado de nº 113438090 celebrado perante o réu, e que resulta no desconto mensal de parcelas no importe de R$ 344,03 (trezentos e quarenta e quatro reais e três centavos).
No entanto, afirma não ter firmado o referido contrato.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, sob o pretexto de pagamento das parcelas do empréstimo impugnado; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus proventos; f) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 156797562, 156797563 e 156797566.
A decisão de ID. 156802479 concedeu o benefício da justiça gratuita à requerente, indeferiu o pedido liminar e atribuiu ao banco réu o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, bem como ao teor de suas cláusulas.
O requerido apresentou contestação de ID. 160859898.
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à postulante.
No mérito, sustentou que o empréstimo objeto da controvérsia trata-se da operação nº 113438090, oriunda da linha de crédito denominada BB Renovação Consignação, contratada em 20/07/2022, por meio de terminal de autoatendimento.
Informou que, na ocasião, foram renovados os contratos de nº 974657978 e 972066811, os quais apresentavam saldo devedor de R$ 15.347,00 (quinze mil trezentos e quarenta e sete reais), sendo disponibilizado à parte autora um "troco" no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Aduziu que a assinatura eletrônica da operação ocorreu mediante o uso de cartão e senha pessoal.
Diante disso, defendeu a ausência de responsabilidade do banco, alegando que eventual lesão patrimonial ou moral sofrida decorreu de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente do feito.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores recebidos pela parte autora, com os valores derivados de eventual condenação. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 160859906, 160859907, 160859909, 160859910, 160859911, 160859912, 160859913 e 160859914.
A promovente apresentou réplica de ID. 165507440.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 166884113), as partes não requereram a produção de provas em juízo (IDs. 170454064 e 171193189).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Na contestação, o réu impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária em favor da postulante, sob o argumento de que a requerente não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras. Destaca-se, no entanto, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Desse modo, essa presunção admite prova em sentido contrário, cabendo, contudo, ao impugnante apresentá-la, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No presente caso, a parte autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 113438090 junto ao requerido.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento dos contratos de nº 974657978 e 972066811, supostamente realizado por meio de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão e senha pessoal.
A contratação digital ganhou significativo impulso a partir do recente cenário de pandemia, que impôs restrições ao contato presencial em diversas esferas, consolidando-se como mais um instrumento disponível para a formalização de negócios jurídicos.
Respeitadas as cautelas necessárias, esse meio é apto a produzir inclusive eficácia executiva, conforme se observa na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No entanto, para resguardar a segurança jurídica, não se pode conferir a qualquer documento gerado eletronicamente a condição de contrato. É imprescindível que os mesmos pressupostos de existência, validade e eficácia exigidos para os negócios jurídicos firmados fisicamente também estejam presentes nas contratações realizadas de forma virtual. No caso concreto, embora o documento apresentado pela parte autora (ID. 156797566) mencione a contratação de empréstimo consignado em 20/07/2022, não há elementos suficientes que comprovem que a operação tenha sido efetivamente realizada pela demandante.
O requerido juntou aos autos comprovante da operação, contendo supostos dados da contratação e indicando que o empréstimo foi formalizado mediante assinatura eletrônica (ID. 160859910).
Todavia, o referido documento não contém qualquer certificação que permita, com razoável grau de segurança, atribuir a autoria da operação à promovente.
A menção à assinatura eletrônica da autora revela-se genérica, destituída de informações técnicas ou identificadores que permitam vincular inequivocamente a operação à pessoa da requerente. É importante destacar que, ao disponibilizar produtos como a contratação de empréstimos por meio de terminais de autoatendimento, cabe à instituição financeira zelar pela segurança do serviço, adotando mecanismos que assegurem a identificação inequívoca dos usuários. Acrescento, por oportuno, que o banco promovido não manifestou interesse na produção de outras provas.
Diante disso, é inevitável a conclusão de que a postulante não contratou com o demandado.
Ausente comprovação suficiente de que a contratação foi efetivamente realizada pela promovente, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao referido contrato.
Consequentemente, o banco réu deve restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário em dobro, uma vez que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
Contudo, considerando a juntada, pelo demandado, de comprovante de transferência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para conta de titularidade da promovente (ID. 160859912) - a mesma na qual é creditado seu benefício previdenciário, conforme se verifica do documento de ID. 156797566 -, autorizo, desde já, a compensação desse valor com o montante que eventualmente venha a ser restituído.
A demandante também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade da postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifos nossos) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 113438090; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 113438090; c) CONDENAR o requerido a restituir à requerente a quantia descontada de seus proventos em dobro.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerado como a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Comprovado que a promovente recebeu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), decorrente do contrato cuja relação jurídica a ele concernente foi declarada inexistente, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pela demandante, com o montante a ser devolvido; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido à demandante o benefício da gratuidade judiciária (ID. 156802479), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166884113
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166884113
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037762-80.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA CONSUELO MAIAREU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte requerente.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvado o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015). Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
19/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166884113
-
01/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160956716
-
25/06/2025 03:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160956716
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037762-80.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA CONSUELO MAIAREU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Sobre a contestação (ID160859898), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
24/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160956716
-
23/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156802479
-
29/05/2025 00:40
Confirmada a citação eletrônica
-
29/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3037762-80.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: MARIA CONSUELO MAIAREU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência e validade do contrato e eventual cobrança.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes. Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156802479
-
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156802479
-
28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238489-43.2024.8.06.0001
Elza Betania Guedes da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 12:05
Processo nº 0214350-66.2020.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Francisco Rudson Pereira Candido
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2020 15:48
Processo nº 3000914-09.2025.8.06.0094
Sebastiana Batista Alves
Municipio de Baixio
Advogado: Samara Sheyla Amancio de Mesquita Mendon...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 18:01
Processo nº 0050305-71.2021.8.06.0175
Carlos Eduardo Moreira da Silva
Business Cred LTDA
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2021 14:57
Processo nº 3000908-02.2025.8.06.0094
Maria Ferreira da Silva
Advogado: Luiz Alves de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 15:02