TJCE - 3034709-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162392090
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162392090
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3034709-91.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIPA EXECUTADO: PARACLITO ENGENHARIA LTDA APENSO: [0046310-56.2014.8.06.0220, 3901087-10.2013.8.06.0003, 3000680-77.2023.8.06.0003] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 160408863). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada presencialmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias ao longo do processo será realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162392090
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03/07/2025 12:50
Determinada a citação de PARACLITO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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16/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 154960555
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12/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3034709-91.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIPA EXECUTADO: PARACLITO ENGENHARIA LTDA APENSO: [0046310-56.2014.8.06.0220, 3901087-10.2013.8.06.0003, 3000680-77.2023.8.06.0003] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais (item I da tabela I de Custas Processuais do TJCE) e diligenciais (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJCE), bem como acostar aos autos as atas das assembleias que aprovaram as cotas condominiais referentes aos anos de 2022 a 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154960555
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11/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154960555
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06/06/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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