TJCE - 0202464-22.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 150849442
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202464-22.2024.8.06.0101 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo ativo: MARIA JUCILEIDE DE MESQUITA Polo passivo: MARIA JOSE DE MESQUITA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de arrolamento sumário de bens, ajuizado por Maria Jucileide de Mesquita, pretendendo o levantamento do valor financeiro deixado pela de cujus Maria José de Mesquita, sua mãe, sendo a requerente única herdeira. Requer: i) justiça gratuita; ii) homologação da partilha para levantamento do valor.
Acostou documentos, destacando-se documentos pessoais, certidão de óbito. Despacho de Id 144637136 determinou a nomeação da requerente como inventariante, envio de ofício ao INSS e publicação de edital. Inss responde ofício em Id 144637141. Edital publicado em Id 144637153. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço do pedido nos termos do art.355, I do CPC. O Código de Processo Civil prevê o arrolamento e o pedido de adjudicação como procedimentos alternativo ao do inventário ordinário.
O legislador disponibilizou dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados que o do inventário ordinário, imaginando que com menos formalismo se permita a solução da demanda com maior agilidade. O art. 659, caput, do CPC possibilita o arrolamento sumário quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha.
O tema também é tratado pelo art. 2.015 do CC, que dispõe que, sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. No presente caso, parece crível a existência de apenas um herdeiro, eis que a autora encontra-se com toda a documentação do de cujus, é mãe do falecido, sendo a única herdeira, tudo comprovado nos autos, sendo cabível o pedido de levantamento dos valores do documento de Id 144637165, onde o beneficiário é a de cujus Maria Jose de Mesquita, mãe da requerente, previsto no art. 659 do CPC. Diante da ausência de conflitos de interesses em razão da comprovada existência de apenas um herdeiro, conforme já demonstrado, tenho por bem homologar o presente pedido de levantamento de valores à requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adjudicação de bens e direitos constante da inicial em favor de Maria Jucileide de Mesquita, em relação aos bens e direitos deixados pelo falecimento de Maria Jose de Mesquita, ressalvado erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos termos do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil, transitada em julgada esta sentença, expeçam-se alvarás autorizando Maria Jucileide de Mesquita, a levantar quaisquer valores existentes referentes ao documento de Id 144637165 e atualizações. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Intime-se a parte autora para recolher as custas, conforme despacho de Id 144637136. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 150849442
-
11/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150849442
-
11/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:52
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/01/2025 12:10
Mov. [21] - Certidão emitida
-
31/01/2025 12:06
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/01/2025 11:53
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR917155068YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Maria Jucileide de Mesquita
-
19/12/2024 14:24
Mov. [18] - Documento
-
15/12/2024 14:05
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
13/11/2024 14:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/11/2024 14:31
Mov. [15] - Expedição de documento
-
04/11/2024 14:59
Mov. [14] - Expedição de Termo
-
01/11/2024 09:05
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/10/2024 17:42
Mov. [12] - Expedição de Edital
-
29/10/2024 08:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2024 10:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822464-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 10:26
-
18/10/2024 08:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 11:19
Mov. [8] - Ofício
-
15/10/2024 10:08
Mov. [7] - Documento
-
04/10/2024 20:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
04/10/2024 13:50
Mov. [5] - Expedição de Ofício
-
03/10/2024 12:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255737-90.2022.8.06.0001
Raimundo Rogerio Cardoso Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 15:25
Processo nº 3042165-92.2025.8.06.0001
Antonio Kleber Chaves Freitas
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 17:26
Processo nº 0201373-41.2024.8.06.0053
Maria de Carvalho Cavalcante
Ivanildo Cavalcante
Advogado: Glaubeson Costa dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:45
Processo nº 3002506-60.2025.8.06.0071
Janicleia Romao Lima
Clinica de Estetica Facial Juazeiro do N...
Advogado: Arthur Coelho Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 17:32
Processo nº 3000283-88.2025.8.06.0054
Ivaneide Benedita dos Passos
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 22:30