TJCE - 0021012-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:59
Decorrido prazo
-
06/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Valdir de Castro Moura Neto (OAB 31481/CE) Processo 0021012-54.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Nailson da Silva - Isto posto, considerando os argumentos expostos e o mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial, e com esteio no artigo 316 do CPP, revogo a prisão preventiva, do requerente Nailson da Silva, concedendo-lhe o direito de responder ao presente feito em liberdade, até ulterior deliberação, contudo, face as circunstâncias objetivas e subjetivas que se verificam, principalmente o fato de se tratar de suposto tráfico de drogas, submeto-o de logo às medidas cautelares previstas no art. 319 da lei Adjetiva Penal, abaixo discriminadas, com a combinação imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por um período de 03 (três) meses, tudo sob pena de revogação do benefício.
I) Comparecimento mensal, na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na avenida Heráclito Graça, n.º 600, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.140-060, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer até o segundo dia útil seguinte ao da soltura; II) Recolher-se diariamente à sua residência das 22h às 6h, submetendo-se ao uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização do cumprimento desta medida cautelar; III) Proibição de manter contato com pessoa que figure como réu em ação penal por tráfico ilícito de drogas ou que as esteja portando, ainda que para o próprio consumo, bem como pessoa que esteja portando arma de fogo, munição ou acessório, devendo os agentes da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, acompanhados ou não de policiais, realizarem inspeções, regulares e/ou eventuais, conforme seja mais conveniente, a qualquer hora do dia ou da noite, valendo esta decisão como autorização judicial, na residência do autuado, lavrando-se relatório da diligência para ser acostado aos autos; IV) Proibição de frequentar locais conhecidos como "ponto de venda de drogas".
Imponho, ainda, as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP, a seguir delineadas: a) não se ausentar de Fortaleza, por mais de oito dias, sem informar o local onde poderá ser encontrado; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
O indiciado fica ciente de que o descumprimento de alguma dessas medidas implicará na decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal.
Em cumprimento à instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 fica estabelecido: 1. Área de inclusão: não há limitação 2. Área de exclusão móvel e fixa: não há limitação 3.
Preso provisório 4.
Motivo: Revogação da preventiva 5. Área de inclusão domiciliar: não há restrição 6.
O réu deverá comunicar diretamente à central de monitoração eventual alteração de endereço 7.
Fica o réu obrigado a observar os deveres previsto no art. 27¹ da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021 Oficie-se à Central de Comparecimento (CAP) e à Central de Monitoração Eletrônica (SAP-COMEP) para os devidos fins.
Ultimadas todas as providências legais cabíveis, expeça-se Alvará de Soltura.
Recolha-se o mandado de prisão.
Expedientes necessários. -
05/06/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 09:00
Conclusos
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição
-
30/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:48
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 21:47
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/05/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:07
Conclusos
-
30/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:24
Expedição de .
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000228-81.2023.8.06.0160
Municipio de Catunda
Maria Lucinete da Silva Gomes
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 15:20
Processo nº 3000228-81.2023.8.06.0160
Maria Lucinete da Silva Gomes
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 17:46
Processo nº 3001315-58.2024.8.06.0121
Maria Dimas Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:19
Processo nº 3001200-37.2024.8.06.0121
Idelson Pinto Batista
Banco Bradescard
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 14:24
Processo nº 0200395-22.2024.8.06.0164
Marcondes Silva Gois
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 17:14