TJCE - 3036603-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174116180
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174116180
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174116180
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174116180
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174116180
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174116180
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3036603-05.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA REU: ANA LUIZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Anual (Portaria nº 01/2025).
I- RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CE SHOPPING S.A., representado pela ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA., em face da sentença prolatada no ID 170417092, sob o fundamento de que o referido ato judicial deixou de apreciar o pedido de restituição contido na petição de ID 170322177.
Verificada a omissão deste juízo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender a finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Compulsando o teor da minuta dos embargos, reconheço a ocorrência da omissão apontada, eis que, embora tenha havido o peticionamento do recorrente requerendo a restituição das custas recolhidas, sem que o agravo tivesse sido interposto, a sentença posta no ID 170417092 somente homologou o acordo sem se debruçar sobre tal pleito.
Desse modo, constato que assiste razão ao embargante em ter a restituição das despesas processuais, visto que as solicitou em conformidade com o disposto no artigo 16, II, alínea b, da Portaria nº 888/2025 do TJCE, que exige, para o ressarcimento, a cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e o respectivo comprovante bancário de pagamento, os quais se encontram devidamente anexados ao documento de ID 161285401.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos sob o ID 171092134, a fim de sanar a omissão apontada e, em consequência, DETERMINO a restituição das custas relativas ao recurso de Agravo de Instrumento que o recorrente afirma não ter interposto, tendo comprovado o referido desembolso por meio do documento de ID 161285401.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
12/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174116180
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12/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174116180
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12/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174116180
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11/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170417092
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170417092
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170417092
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170417092
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170417092
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170417092
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3036603-05.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA REU: ANA LUIZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA CE SHOPPING S.A., representado pela ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA., promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, NÃO CUMULADA COM COBRANÇA, em desfavor de ANA LUIZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em petição de ID 170322177, a parte autora informou que compôs amigavelmente o litígio com a parte promovida, motivo pelo qual requereu a homologação do respectivo acordo.
Pelo exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200 e 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em todos os seus termos, o acordo colacionado no ID 165630361 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios pela ausência de instauração do contraditório.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417092
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25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417092
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25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170417092
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25/08/2025 14:36
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157228829
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3036603-05.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CE SHOPPING S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA REU: ANA LUIZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, não cumulada com cobrança, formulada por CE Shopping S.A., representada por Administradora North Shopping Fortaleza Ltda., em desfavor de Ana Luiza Comércio de Alimentos Ltda., estando ambas as partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que, em 30 de maio de 2016, foi firmado contrato de locação para fins não residenciais, com a pessoa física Célio Leitão Vieira Neto, ora locatário.
Afirma que o contrato tem por objeto o espaço comercial nº 328, 3º piso, situado no empreendimento "North Shopping Fortaleza", localizado na Avenida Bezerra de Menezes, nº 2450, bairro Presidente Kennedy, CEP 60.325-002, Fortaleza/CE.
Comunica que, posteriormente, em 4 de abril de 2018, o então locatário cedeu o contrato à pessoa jurídica Célio & Frota Comércio de Alimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-31, com a anuência do locador, conforme termo de transferência em anexo.
Esclarece que, de acordo com a certidão anexa, extraída do site da Receita Federal, a razão social atual da supramencionada pessoa jurídica, mantido o mesmo CNPJ, é Ana Luiza Comércio de Alimentos Ltda., o que justifica sua inclusão no polo passivo.
Informa que, no local, a locatária, ora ré, exerce atividade comercial no ramo de alimentação, sob o nome fantasia "Puro Açaí", alegando que o contrato previa vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 01/07/2016 e término em 30/06/2021, conforme item 5 (cinco) do quadro-resumo anexo ao contrato de locação, estando, atualmente, a locação prorrogada por prazo indeterminado.
Aduz que o aluguel mínimo mensal (AMM) foi acordado de forma escalonada, com o valor inicial de R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais), chegando a R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) no quinto ano, sempre com correção monetária anual pelo IGP-DI, conforme item 6 do quadro-resumo anexo ao contrato de locação, enfatizando que, a partir desses parâmetros, o AMM atinge atualmente o patamar de R$ 11.597,52 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Diz que foram estabelecidos, ainda, aluguel percentual de 6% (seis por cento), contribuição para o Fundo de Promoção de 20% (vinte por cento), calculada sobre o AMM (vide item 9 do quadro-resumo), e o pagamento de encargos comuns (CRD).
Ressalta que o contrato de locação firmado entre as partes está desprovido de garantia locatícia, nos termos do item 11 (onze) do quadro-resumo anexo ao contrato de locação e do item III do aditivo assinado em 04/04/2018.
Declara que, apesar dos insistentes apelos, a locatária/ré deixou de pagar os aluguéis e demais encargos vencidos nos meses de outubro de 2024 a abril de 2025, os quais, acrescidos de correção monetária, multa e juros, totalizam um débito de R$ 166.598,60 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), conforme planilha anexa.
Requer a concessão da liminar de despejo, a fim de que seja expedido o mandado de despejo e citação, a ser cumprido no endereço do imóvel, qual seja Avenida Bezerra de Menezes, nº 2450, loja 328 (nome fantasia "Puro Açaí"), bairro Presidente Kennedy, no empreendimento "North Shopping Fortaleza", CEP 60.325-002, Fortaleza/CE, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, a ser cumprido com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários, devendo ambas as possibilidades constarem de forma expressa no mandado; solicita o aceite do montante dos aluguéis em atraso devidos pelo locatário como caução, sob o argumento de que a inadimplência do inquilino já supera o valor da garantia legal.
Na hipótese de não ser acatado o pedido anterior, pugna para que a caução seja prestada na modalidade fidejussória.
Ao final, pronuncia-se pela procedência da demanda, a fim de rescindir o contrato de locação e decretar o despejo da requerida, condenando-a nas cominações da lei, notadamente nas custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo de posterior execução da dívida.
Sucintamente relatado, decido.
Inicialmente, antes de apreciar o pedido liminar da parte requerente, verifico que, ao analisar a parte final da petição inicial, há uma irregularidade quanto ao valor atribuído à causa, tendo em vista que a quantia correta a ser indicada seria o valor controvertido, isto é, a importância correspondente ao atual débito exposto pela parte autora, destinado a justificar o manejo da ação de despejo, conforme dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, levando-se em consideração que a parcela controvertida, constante na planilha de débito de ID 155609456, é de R$ 166.598,60 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), determino que o autor retifique o valor da causa, a fim de que indique essa quantia como o valor atribuído à demanda.
A seguir, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de liminar de despejo encontra previsão legal no artigo 59, §1º, da Lei 8.245 de 1991, encaixando-se a hipótese narrada nos autos dentro do teor normativo do artigo 59, §1º, IX, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Retira-se das disposições acima que, para que haja o deferimento da liminar de despejo, é necessário, em regra, o preenchimento de quatro requisitos: i) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; ii) inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais; iii) inexistência de garantias previstas no artigo 37 da referida Lei; e iv) prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido, explicita a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LEI Nº 8 .245/1991.
LIMINAR.
REQUISITOS.
CAUÇÃO .
CRÉDITO COBRADO.
VALOR SUPERIOR.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1 .019, I). 2.
Para o deferimento da desocupação liminar do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/1991, faz-se necessário: a) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou pelo fato de ter sido extinta e d) que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. [...] (TJ-DF 07255739020248070000 1909498, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
No caso em análise, verifica-se que o requerente comprovou a existência da relação jurídica com a parte requerida, ao anexar o contrato de locação constante no ID 155609451, que contém a assinatura de próprio punho de ambas as partes na fl. 14 do referido ID.
Ademais, demonstra a constituição da dívida por meio do demonstrativo de débito juntado ao ID 155609456, bem como pelo termo de confissão de dívida juntado ao ID 155609460, satisfazendo, assim, as duas primeiras exigências legais.
Avaliando-se o teor dos documentos que materializam a relação jurídica entre as partes, notadamente o instrumento particular de transferência de direitos para o atual locatário, anexo no ID 155609453, o item III indica que o contrato não se encontra resguardado por qualquer garantia prevista no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991, condição que atende ao terceiro dos requisitos legais.
Por fim, em relação ao quarto requisito, a caução a ser prestada pelo locador, por ser destinada a ressarcir a parte adversa por eventuais prejuízos decorrentes do descabimento ou anulação da medida, deve ser mantida, não sendo razoável sua dispensa.
Nesse contexto, determino que a caução seja prestada em dinheiro, não se admitindo qualquer outra forma de garantia, em razão da maior liquidez e imediaticidade de reparabilidade do numerário frente as demais modalidades de garantia, o qual deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao Juízo.
Postas tais considerações, defiro a medida liminar, determinando: a) A intimação do requerente para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo. b) Apresentada a caução, proceda-se à notificação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial. c) Intime-se a parte requerente para recolher as custas de diligência do oficial de justiça. d) O oficial de justiça certificará nos autos o cumprimento da notificação para desocupação em 15 dias, a fim de demarcar o prazo para eventual recurso contra a decisão, permanecendo com o mandado para integral cumprimento.
Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157228829
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228829
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28/05/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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